"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TRF3 condena Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos a cliente vítima de estelionato


TRF3 condena Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos a cliente vítima de estelionato

Autora da ação, com quase 60 anos, tentava efetuar saque no terminal de autoatendimento

Fonte: TRF3

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma de suas clientes. A autora da ação, com quase 60 anos de idade, foi vítima de um estelionatário que, se fazendo passar por funcionário do banco, ofereceu-lhe ajuda para operar o caixa eletrônico no interior da agência de São Vicente (SP), subtraindo de sua conta bancária R$ 900,00.
Em primeiro grau, a ação para ressarcimento dos danos materiais e morais foi julgada improcedente. Em seu recurso, a autora alega que seu pedido procede, já que o banco deve assegurar vigilância ininterrupta das pessoas que circulam dentro da agência, de modo a evitar que estelionatários se façam passar por funcionários para obter vantagem indevida.
Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau informa que, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, isto é, o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor. O serviço bancário é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o cliente pode dele esperar.
No caso em questão, embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode atribuir à autora culpa pela quebra de seu sigilo por ter entregue o cartão à pessoa que se dizia funcionário do banco réu, até mesmo porque ela se encontrava dentro das dependências da instituição, presumindo tratar-se de lugar seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
Assim, ficou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porque o banco deve zelar pela segurança no autoatendimento, de modo a proteger o consumidor de fraude dentro de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem os clientes de pessoas idosas e humildes, que geralmente não detêm familiaridade com equipamentos eletrônicos, sendo alvo de estelionatários.
A Turma julgadora considera que há verossimilhança na argumentação da autora, porque é clara a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe.
Diz a decisão: “(...) os danos materiais são inequívocos e se constituem no montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia de R$ 900,00. Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente em pessoas idosas, como a recorrente, que se viu privada de suas economias, por certo auferidas com dificuldades.”
O colegiado julgador destaca que o valor da indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se condenações extremas. O valor da condenação imposta ao banco deve atender a um duplo objetivo: ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas.
Diante dos fatos, a Turma entende que é razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 1 mil, conforme requerido na petição inicial, já que esse valor não proporciona enriquecimento indevido ou exagerado da autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, quando se deu o saque indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa de 6% ao ano, prevista no artigo 1062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, deve ser aplicado o artigo 406 do Código Civil de 2002, que determina o cálculo segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, que atualmente é a SELIC.
Apelação Cível nº 2003.61.04.011683-0/SP.
Acessado e disponível na Internet em 29/12/2015 no endereço - 

Banco é condenado a indenizar por danos morais e materiais, cliente que teve cartão clonado


Banco é condenado a indenizar por danos morais e materiais, cliente que teve cartão clonado

O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 29.100 por danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição bancária

Fonte: TJMG

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Reprodução: pixabay.com
O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 29.100 por danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição bancária. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de São Lourenço.
O cliente ajuizou ação contra o Bradesco afirmando que observou vários desfalques em sua conta corrente, ocorridos por meio de saques em caixas eletrônicos. A. procurou a instituição e relatou o que ocorria, tendo o banco afirmado que o cliente havia sido vítima de um golpe conhecido como “chupa-cabra”. O golpe consiste na colocação de um equipamento eletrônico adaptado a um terminal de autoatendimento, com o propósito de obter dados e senhas do cartão do usuário, clonando-o.
Segundo o cliente, os saques realizados em sua conta, por meio criminoso, somaram R$ 19.100, levando-o a entrar no cheque especial e gerando uma dívida sua com o banco. Vários problemas se sucederam, entre eles o fato de seu nome ter sido incluído em sistemas de proteção ao crédito e ele ter sido obrigado a trancar a matrícula de um curso de formação profissional, por falta de recursos.
Em primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelos danos materiais e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. Mas a instituição recorreu, afirmando, entre outros pontos, que os danos morais não ficaram evidentes. Disse ainda não ter ficado demonstrado que o banco tenha cometido qualquer conduta ilícita ou negligente.
Ao analisar os autos, a desembargador relatora, Mariza de Melo Porto, observou que ao caso aplicava-se o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, caberia ao banco comprovar o zelo pela segurança de seus clientes que utilizam caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras.
Na avaliação da desembargadora, no tipo de golpe de que o cliente foi vítima, “percebe-se a competência das instituições financeiras em oferecer segurança, seja por profissionais vigilantes, seja por sistema de câmeras. A alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que a instituição bancária não se cercou dos cuidados devidos para evitar esse tipo de infortúnio”.
Assim, a desembargadora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão.
Acessado e disponível na Internet em 29/12/2015 no endereço - 

Usucapião em cartório, novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil a partir de 2016


Usucapião em cartório, novidade trazida pelo novo Código de Processo Civil a partir de 2016

O instituto se insere no fenômeno da desjudicialização ou extrajudicialização do direito

Fonte: Jornaldacidadeonline.com.br

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Reprodução: fotospublicas.com
Entre as mudanças que serão trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que passa a vigorar em 2016, uma que é extremamente interessante é a que diz respeito ao usucapião extrajudicial, ou seja, fora da Justiça, em cartório.
O usucapião de imóvel é uma forma de adquirir  a propriedade deste, por exercer sobre ele posse prolongada e ininterrupta por certo prazo, estabelecido em lei (varia de 5 a 15 anos, a depender do caso).
A comprovação disso é tradicionalmente realizada na justiça e o longo prazo de duração desse tipo de processo é uma marca característica dele. A partir do ano que vem, será possível ter uma opção além do Poder Judiciário, que é a via cartorária.
novo Código, através do artigo 1.071, permite que o pedido de usucapião seja realizado perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem estiver situado, com acompanhamento de um advogado ou um defensor público.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de certos documentos:
1. Ata notarial lavrada pelo tabelião com tempo de posse e seus antecessores;
2. Planta e memorial descritivo assinada por profissional habilitado.
3. Certidões negativas dos distribuidores do local do imóvel e do domicílio do interessado;
4. Quando for o caso, justo título (requisito facultativo).
Não é necessária a preocupação em não ser esse procedimento possível de ter eficácia contra todos (juridicamente conhecido como “erga omnes”), posto que o oficial do cartório determinará publicação de editais em veículos de ampla circulação e determinará notificação de todos os interessados:
1. Confinantes;
2. Pessoa em cujo nome imóvel estiver registrado;
3. Fazendas Públicas (municipal, estadual, federal);
4. Atual possuidor, se houver.
Havendo concordância de todos os notificados e estando a documentação em ordem, o oficial do cartório poderá deferir o pedido e promover o registro do bem.
Rejeitado o pedido, nada impede que interessado recorra à via judicial, ajuizando uma ação de usucapião.
A escolha pela via extrajudicial cabe à parte, que poderá optar por deduzir o seu pedido em juízo se assim preferir, ainda que não haja litígio.

Acessado e disponível na Internet em 29/12/2015 no endereço -