"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Obrigatoriedade do advogado no inquérito vai para sanção presidencial após aprovação do Senado


Obrigatoriedade do advogado no inquérito vai para sanção presidencial após aprovação do Senado

A aprovação do projeto reitera a essencialidade do advogado à defesa dos interesses das pessoas e à administração da Justiça, comemorou o presidente da OAB Nacional

Fonte: OAB/RJ

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Reprodução: pixabay.com
Uma das principais bandeiras da atual gestão da Ordem, que se encerra no próximo dia 31 de janeiro de 2016, representou importantíssima vitória legislativa no fim da tarde desta terça-feira, dia 15. Após intensa articulação da diretoria nacional da Ordem, dos presidentes de seccionais e dos conselheiros federais, o Senado da República aprovou o projeto de lei que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.
Para o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, vitória de uma classe unida. “O fato de ter o advogado no inquérito evita equívocos, principalmente, na fase de indiciamento de pessoas. O inquérito não é apenas uma peça informativa para o Ministério Público ou a instituição policial. Quando ele é mal construído, ofende frontalmente a imagem e a honra do cidadão. A aprovação reitera a essencialidade do advogado à defesa dos interesses das pessoas e à administração da Justiça”, comemorou.
A aprovação do projeto de lei da Câmara (PLC) 78/2015, que altera o Estatuto da OAB para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal, mostra a necessidade de garantir ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que realiza procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
Relatório do senador Romero Jucá (PMDB/RR) favorável à proposta foi aprovado no último dia 2 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Acessado e disponível na Internet em 29/12/2015 no endereço - 

TRF3 condena Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos a cliente vítima de estelionato


TRF3 condena Caixa Econômica Federal a pagar indenização por danos a cliente vítima de estelionato

Autora da ação, com quase 60 anos, tentava efetuar saque no terminal de autoatendimento

Fonte: TRF3

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma de suas clientes. A autora da ação, com quase 60 anos de idade, foi vítima de um estelionatário que, se fazendo passar por funcionário do banco, ofereceu-lhe ajuda para operar o caixa eletrônico no interior da agência de São Vicente (SP), subtraindo de sua conta bancária R$ 900,00.
Em primeiro grau, a ação para ressarcimento dos danos materiais e morais foi julgada improcedente. Em seu recurso, a autora alega que seu pedido procede, já que o banco deve assegurar vigilância ininterrupta das pessoas que circulam dentro da agência, de modo a evitar que estelionatários se façam passar por funcionários para obter vantagem indevida.
Ao analisar o caso, o órgão julgador em segundo grau informa que, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, isto é, o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço independentemente da existência de culpa, a não ser que comprove culpa exclusiva do consumidor. O serviço bancário é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o cliente pode dele esperar.
No caso em questão, embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode atribuir à autora culpa pela quebra de seu sigilo por ter entregue o cartão à pessoa que se dizia funcionário do banco réu, até mesmo porque ela se encontrava dentro das dependências da instituição, presumindo tratar-se de lugar seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
Assim, ficou evidenciada a deficiência na prestação do serviço, porque o banco deve zelar pela segurança no autoatendimento, de modo a proteger o consumidor de fraude dentro de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem os clientes de pessoas idosas e humildes, que geralmente não detêm familiaridade com equipamentos eletrônicos, sendo alvo de estelionatários.
A Turma julgadora considera que há verossimilhança na argumentação da autora, porque é clara a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que o defeito na prestação do serviço existe.
Diz a decisão: “(...) os danos materiais são inequívocos e se constituem no montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia de R$ 900,00. Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente em pessoas idosas, como a recorrente, que se viu privada de suas economias, por certo auferidas com dificuldades.”
O colegiado julgador destaca que o valor da indenização em dano moral define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se condenações extremas. O valor da condenação imposta ao banco deve atender a um duplo objetivo: ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas.
Diante dos fatos, a Turma entende que é razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 1 mil, conforme requerido na petição inicial, já que esse valor não proporciona enriquecimento indevido ou exagerado da autora. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, quando se deu o saque indevido (Súmula 54 do STJ), observando-se a taxa de 6% ao ano, prevista no artigo 1062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, deve ser aplicado o artigo 406 do Código Civil de 2002, que determina o cálculo segundo a taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, que atualmente é a SELIC.
Apelação Cível nº 2003.61.04.011683-0/SP.
Acessado e disponível na Internet em 29/12/2015 no endereço - 

Banco é condenado a indenizar por danos morais e materiais, cliente que teve cartão clonado


Banco é condenado a indenizar por danos morais e materiais, cliente que teve cartão clonado

O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 29.100 por danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição bancária

Fonte: TJMG

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Reprodução: pixabay.com
O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 29.100 por danos morais e materiais a um cliente que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico da instituição bancária. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela Comarca de São Lourenço.
O cliente ajuizou ação contra o Bradesco afirmando que observou vários desfalques em sua conta corrente, ocorridos por meio de saques em caixas eletrônicos. A. procurou a instituição e relatou o que ocorria, tendo o banco afirmado que o cliente havia sido vítima de um golpe conhecido como “chupa-cabra”. O golpe consiste na colocação de um equipamento eletrônico adaptado a um terminal de autoatendimento, com o propósito de obter dados e senhas do cartão do usuário, clonando-o.
Segundo o cliente, os saques realizados em sua conta, por meio criminoso, somaram R$ 19.100, levando-o a entrar no cheque especial e gerando uma dívida sua com o banco. Vários problemas se sucederam, entre eles o fato de seu nome ter sido incluído em sistemas de proteção ao crédito e ele ter sido obrigado a trancar a matrícula de um curso de formação profissional, por falta de recursos.
Em primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir o cliente pelos danos materiais e a indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. Mas a instituição recorreu, afirmando, entre outros pontos, que os danos morais não ficaram evidentes. Disse ainda não ter ficado demonstrado que o banco tenha cometido qualquer conduta ilícita ou negligente.
Ao analisar os autos, a desembargador relatora, Mariza de Melo Porto, observou que ao caso aplicava-se o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, caberia ao banco comprovar o zelo pela segurança de seus clientes que utilizam caixas eletrônicos para a realização de operações financeiras.
Na avaliação da desembargadora, no tipo de golpe de que o cliente foi vítima, “percebe-se a competência das instituições financeiras em oferecer segurança, seja por profissionais vigilantes, seja por sistema de câmeras. A alteração que viabiliza o conhecimento das senhas e dos códigos do consumidor se dá na própria máquina bancária, restando devidamente comprovado que a instituição bancária não se cercou dos cuidados devidos para evitar esse tipo de infortúnio”.
Assim, a desembargadora manteve a sentença, sendo seguida, em seu voto, pelos desembargadores Alberto Diniz Junior e Shirley Fenzi Bertão.
Acessado e disponível na Internet em 29/12/2015 no endereço -