"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Recursos são fundamentais para garantir o direito das pessoas com deficiência


CONTAS À VISTA

Recursos são fundamentais para garantir 
o direito das pessoas com deficiência

No último dia 3 de janeiro, entrou em vigor a Lei 13.146, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência[1] e trouxe importantes inovações para assegurar os direitos dessas pessoas que merecem especial atenção, e no mais das vezes ficam esquecidas, só delas se lembrando aqueles de alguma forma são afetados por alguma restrição, ainda que temporariamente.

Se no dia a dia enfrentamos dificuldades de diversas naturezas para as mais simples tarefas, como se vestir, alimentar, transportar, trabalhar etc., basta uma lesão, fraturando uma perna ou um braço, para vermos essas dificuldades se tornarem um transtorno por vezes até intransponível. E pessoas com deficiências permanentes enfrentam-nas cotidianamente, exigindo uma superação que poucos enxergam e valorizam.
Nada mais justo que o Estado dê atenção a essa situação e atue para mitigar todos esses obstáculos, proporcionando a todos mais conforto e igualdade de oportunidades e permitindo que possam se integrar perfeitamente à vida social e serem tão ou mais produtivos que os demais em seu trabalho. Decorrência natural do princípio da igualdade, como proteção da cidadania e da dignidade da pessoa humana, eliminando as desigualdades sociais das pessoas com deficiência, uma descriminação permitida ante a necessidade de desigualar em busca dessa igualdade[2].
Isso exige, no mais das vezes, a implementação de políticas públicas que, para se tornarem efetivas, dependem de recursos, tornando o aspecto financeiro, como ocorre na maior parte das vezes, um dos mais — se não o mais — importantes, e que costuma ser negligenciado, comprometendo os direitos que a nova lei pretende assegurar. E justifica chamar a atenção para esse aspecto, que é o que se pretende fazer neste espaço.
Como muitas outras, as políticas públicas voltadas a assegurar o efetivo exercício dos direitos às pessoas com deficiência, e que dependem de ações governamentais que importam em gastos públicos, são bastante complexas e requerem uma elaboração e execução bem estruturada e coordenada pelo poder público, a fim de que produzam bons resultados sem desperdício de recursos.
A Constituição estabelece ser “competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (artigo 23, II), tornando todos os entes federados responsáveis, devendo fazer valer nosso federalismo cooperativo, com ações conjuntas e coordenadas voltadas a atingir os objetivos que são comuns.
Às pessoas com deficiência deve-se assegurar o “direito à inclusão social”, cujo conteúdo compreende uma gama de outros direitos, entre os quais o direito à saúde, ao trabalho, ao transporte, à vida familiar, à educação, à acessibilidade e à igualdade[3]. Vários dos quais, como se pode à primeira vista constatar, dependem de prestações positivas do Estado para que se concretizem.
Observando-se o estatuto já mencionado, vê-se haver capítulos destinados a cada um dos aspectos em que se desdobram os vários direitos da pessoa com deficiência, a saber: vida (capítulo 1, artigos 10 a 13), habilitação e reabilitação (artigos 14 a 17), saúde (artigos 18 a 26), educação (artigos 27 a 30), moradia (artigos 31 a 33), trabalho (artigos 34 a 38), assistência social (artigos 39 e 40), previdência social (artigo 41), cultura, esporte, turismo e lazer (artigos 42 a 45) e transporte e mobilidade (artigos 46 a 52). 
Fica claro que os direitos das pessoas com deficiência abrangem várias áreas de atuação do setor público, desde a assistência e previdência social, que lhes asseguram benefícios financeiros, passando por educação, saúde, segurança, transporte e tantos outros, sem esquecer da infraestrutura, que deve sempre se adaptar para atender suas condições particulares.
O Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência — Plano Viver Sem Limite, instituído pelo Decreto federal 7612, de 2011, já à época evidenciava com clareza que esses direitos serão assegurados com a colaboração de todos os entes federados (artigo 1º, parágrafo único, 9º, 10 e 11), abrangendo várias áreas e órgãos governamentais (artigos 4º, 6º e 12).
O que permite constatar não serem poucos os recursos indispensáveis para que os direitos sejam efetivamente implantados e que precisam de uma gestão cooperativa e compartilhada entre entes federados, órgãos e instituições, públicas e privadas.
No âmbito da assistência social, destaca-se a garantia de um salário mínimo, benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Loas[4]. O novo estatuto prevê também o auxílio-inclusão, destinado às pessoas com deficiência moderada ou grave (Estatuto da Pessoa com Deficiência — EPD, artigo 94).
É amplo o leque no que tange ao direito à saúde, sendo-lhes assegurada atenção integral pelo SUS, extensivo às instituições privadas que dele participem de forma complementar ou recebam recursos públicos (EPD, artigo 18). O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069, de 1990), em seus artigos 11, parágrafos 1º e 2º, também é expresso ao garantir atendimento especializado pelo SUS à criança e ao adolescente portador de deficiência, incumbindo ao poder público fornecer-lhes gratuitamente medicamentos, próteses e outros recursos que forem necessários ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
No aspecto educacional, além dos direitos que contemplam todos os cidadãos, incumbe ao poder público implementar sistema educacional inclusivo, garantindo-lhes condições de acessibilidade, atendimento educacional especializado[5] e oferta de educação bilíngue, tendo Libras (Língua Brasileira de Sinais) como primeira língua (EPD, artigos 27 e 28).
A Constituição é expressa ao consagrar vários desses direitos, consoante dispõe o artigo 227, parágrafo 1º, II, ao estabelecer que o Estado deve promover “a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”.
A infraestrutura merece especial atenção, especialmente pela necessidade de que atenda à acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência, e não foi esquecida pela Constituição, que no artigo 227, parágrafo 2º, previu lei para dispor sobre normas de construção e adaptação de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência (artigo 227, parágrafo 2º, e 244).
As diretrizes para o desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, devem contemplar regras de acessibilidade aos locais de uso público, por meio de programas em regime de cooperação federativa — Lei 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), artigo 3º, III e IV, com redação dada pelo EPD, artigo 113 —, estando várias delas expressas e detalhadas na Lei 10.098, de 2000, que estabelece as normas gerais e critérios para a promoção de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Instrumentos financeiros como os benefícios fiscais são também de grande utilidade, como as isenções de vários tributos para os portadores de deficiência, destacando-se os que incidem sobre os veículos a eles destinados.
Nota-se que as políticas públicas voltadas à proteção das pessoas com deficiência mostram-se bem mais complexas do que pode parecer à primeira vista, especialmente por envolver todos os entes da federação e, mais do que isso, vários setores da administração pública, o que exige uma cooperação não somente no âmbito federativo, mas também e principalmente de setores diversos do poder público, sem contar com a necessária colaboração entre os poderes, pois, como se pode constatar, as medidas que importam em ações efetivas voltadas à proteção das pessoas com deficiência são das mais variadas naturezas, envolvendo áreas tradicionalmente existentes nas diversas administrações públicas, como saúde, educação, infraestrutura etc.
A alocação de recursos para as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência reflete essa complexidade que atinge não somente o atendimento dessa demanda, mas também muitas outras, sendo relevante mostrar as dificuldades encontradas para que se destinem recursos públicos para fazer valer os direitos, que, como se vê, tem custos.
Os direitos de pessoas com deficiência foram contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 da administração pública federal, programa 2063, tendo sido destinado valor ínfimo, menos de R$ 80 mil para o período de quatro anos, verdadeiramente simbólico (R$ 79.011). O valor aumentou significativamente no projeto de PPA 2016-2019, que prevê o montante de R$ 1.514.434, para o mesmo programa, que foi mantido (2063 — Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência), e desdobra-se em dois objetivos (0442 — promover a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e sua igualdade de oportunidades, por meio do fomento a sua autonomia, independência e segurança; e 0736 — promover a acessibilidade e a equiparação de oportunidades para pessoas com deficiência em todas as áreas da vida em sociedade), cada um com as respectivas metas, iniciativas e órgãos responsáveis.
Vê-se, pela identificação dos vários órgãos responsáveis, a necessidade de cooperação entre os diversos setores da administração, como já ressaltado. Embora as principais ações governamentais tenham como órgão responsável a Secretaria de Direitos Humanos[6], também encontramos o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Cultura, o Ministério das Cidades e o Ministério do Turismo. E isso apenas nesse programa, que é diretamente ligado a atender os direitos das pessoas com deficiência, mas não o único, já que muitos desses direitos são, ainda que indiretamente, atendidos em outros programas. Os benefícios assistenciais para pessoas com deficiência, por exemplo, são contemplados em dotações do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; os benefícios previdenciários, no Ministério da Previdência Social; e assim muitos outros.
Alguns entes da federação criam órgãos próprios para atender os direitos das pessoas com deficiência, como é o caso do estado de São Paulo, que tem a Secretaria de Estado dos Direitos das Pessoas com Deficiência, cuja dotação prevista para 2016 é da ordem de R$ 70 milhões[7]. Mesmo assim, não é o único órgão no Estado que cuida do assunto, que tem natureza claramente intersetorial. É o caso, por exemplo, da Delegacia de Polícia das Pessoas com Deficiência, que integra a Secretaria da Segurança Pública, havendo, portanto, recursos alocados em outros órgãos. Há ainda programas orçamentários em outras unidades, como a ação Esporte e lazer para pessoas com deficiência, da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude[8], a ação Apoio à pessoa com deficiência, da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho[9], além de outras. No município de São Paulo, há a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida; outros entes da federação também contemplam órgãos específicos, como o município do Rio de Janeiro (Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência).
É interessante notar como o poder público vem tratando essa questão sob o ponto de vista administrativo e financeiro, o que permite analisar se está sendo adequado para atender as políticas públicas para esta finalidade, e eventualmente aperfeiçoar-se.
Leis não faltam para tornam claros os direitos das pessoas com deficiência, e o novo Estatuto vem em boa hora para sistematizá-los e reforçá-los, e não deixar dúvidas quanto à importância e necessidade de que sejam respeitados e — o que é fundamental — efetivamente implantados pelo poder público.
O importante é ficar atento. Sem recursos, dificilmente boa parte dos direitos das pessoas com deficiência se tornará realidade. A lei foi publicada, entrou em vigor, e sua aplicação precisa ser eficiente.

[1] Também denominada de Lei da Inclusão, publicada dia 6 de julho de 2015, com 180 dias de vacatio legis.
[2] Nesse sentido, Denise JUNQUEIRA, A responsabilidade do Poder Judiciário frente à política de inserção do deficiente no mercado de trabalho: o direito constitucional como pano de fundo para a implementação dos direitos sociais, in Revista de Direito Brasileira - RDB, a. 4, v. 7, jan-abr 2014, p. 105.
[3] Nesse sentido, ARAÚJO, Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas com deficiência, 4ª. ed., Brasília, Ministério da Justiça, 2011, pp. 49 e seguintes.
[4] Lei Orgânica da Assistência Social — Lei 8742/1993.
[5] Como determina o artigo 208, III da Constituição.
[6] Que é diretamente vinculado à Presidência da República. E, integrando a Secretaria de Direitos Humanos, está a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que cuida das políticas públicas específicas do setor.
[7] Órgão 47000, Orçamento para 2016, Lei estadual 16083, de 28.12.2015, dotação de R$ 67.682.512.
[8] Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude (Órgão 41000), Programa São Paulo Mais Esporte e Lazer (4109), Ação Esporte e lazer para pessoas com deficiência (27.812.4109.5117).
[9] Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho (Órgão 23000), Programa Oportunidades para inserção no mercado de trabalho (2309), ação Apoio à Pessoa com Deficiência (11.331.2309.6108).
 é juiz de Direito em São Paulo, professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 8h00

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP


IMORAL X ILEGAL

Alugar imóvel para prostitutas não configura exploração sexual, diz TJ-SP

Condenada em primeira instância por obter lucros vindos de prostituição, uma mulher foi inocentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao argumentar que os valores que recebia vinham do aluguel de um imóvel. A 5ª Câmara Criminal Extraordinária da corte votou pela absolvição por entender que não havia provas que eliminassem a dúvida razoável de culpa.
Para o Ministério Público, a ré teria permitido que prostitutas fizessem programa em seu imóvel e, em troca, receberia metade da renda. Em primeiro grau, ela foi condenada a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, como incursa nos artigos 229 e 230 do Código Penal. Ao recorrer ao TJ-SP, alegou que o imóvel fica ao lado de sua casa e estava alugado para um homem que desapareceu. Por isso, recebia os valores diretamente das garotas de programa que trabalhavam no local, que também pagavam por serviços de lavanderia e alimentação.
O relator do recurso, desembargador Otávio de Almeida Toledo, afirmou em seu voto que não foi comprovada a necessária exploração sexual ou a participação direta nos lucros e, por haver dúvida razoável sobre a existência de elementos dos tipos penais, a condenação não foi mantida.
“Não se pode confundir o imoral com o ilegal. Não há prova de que a proprietária explorava a prostituição de suas inquilinas, tampouco de que se sustentasse com os lucros que tirava delas. Os tipos penais em questão buscam criminalizar a conduta do indivíduo conhecido como cafetão, não de pessoas como a apelante, que mantinham relação de verdadeira simbiose com as prostitutas”, concluiu Toledo.
Os desembargadores Francisco José Galvão Bruno e Waldir Sebastião de Nuevo Campos também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP. 
Clique aqui para ler o acórdão. 
Apelação 0099865-31.2009.8.26.0050. 
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 14h03

Sociedade unipessoal de advogado e amplo acesso a inquérito viram lei


ITÓRIAS DA CLASSE

Sociedade unipessoal de advogado 
e amplo acesso a inquérito viram lei

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirma que amplo acesso a investigações resguarda direitos dos cidadãos.
Reprodução
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, faz as contas: "Temos cerca de 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil a partir de um total aproximado de 900 mil advogados. Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A Lei 13.245/2016 garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais.
A alínea "b", que permitia ao advogado requisitar diligências, foi vetada pela presidente Dilma. O Ministério da Justiça entendeu que, “da forma como [foi] redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
*Notícia atualizada às 13h20 e às 14h15 do dia 13/1.
 é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46