"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Sentença por juízo incompetente não gera perda de objeto de REsp

GEOGRAFIA PROCESSUAL


Recurso especial que discute exceção de incompetência não pode ter a perda de objeto declarada por já haver sentença no caso analisado. Isso porque o artigo 113, parágrafo 2º do Código de Processo Civil de 1973 determina que, “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”.
Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma empresa de eletrônicos contra um homem que a acusava de usar manuais digitais de eletroeletrônicos em modelo criado por ele.
A companhia alegou que as decisões de primeiro grau, proferidas em Presidente Venceslau (SP), não valiam, pois ações como a analisada devem tramitar na comarca de domicílio do réu.
Alegando que o foro correto seria o da capital paulista, a empresa afirmou que a tramitação contrariou os artigos 94 e 100, inciso IV, alínea a, do CPC de 1973. O primeiro dispositivo define que a “ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”.
Já o segundo determina que, em ações com ré pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sede da empresa. Já o recorrido argumentou que não poderia ser declarada a perda de objeto por já haver entendimento de primeiro grau.
Para a relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, não há como manter a sentença, pois “a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência”. Disse ainda que a incompetência, se acolhida, anula todas as decisões tomadas até o momento e obriga o envio dos autos ao juízo competente.
Segundo ela, não analisar o recurso equivaleria à negativa de prestação jurisdicional. “Estar-se-ia admitindo a situação de um julgamento proferido por autoridade em tese incompetente fazer perder o objeto de recurso em que se impugna justamente a competência.”
O autor recorreu dessa decisão, mas o pedido foi negado com os mesmos fundamentos do acórdão recorrido. Votaram com a relatora, nas duas decisões, os ministros Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.
Clique aqui para ler o voto da relatora.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 12h33

Mulher receberá indenização de R$ 5 mil por falta de leito em hospital particular

DIFICULDADES NO PARTO


Uma mulher será indenizada por danos morais em R$ 5 mil porque o hospital particular que contratou para fazer o parto de seu filho não tinha leitos disponíveis e a enviou para um centro médico parceiro. O segundo hospital exigiu novo pagamento, mas como a autora não tinha dinheiro para pagar o valor cobrado, teve de dar à luz no SUS.
Mulher foi realocada para outra unidade, que exigiu novo pagamento para atendê-la.
Reprodução
A paciente perdeu o questionamento em primeiro grau e recorreu da decisão, alegando que houve falha na prestação do serviço, apesar de ter contratado o hospital para fazer o procedimento. Para a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo houve quebra de expectativa pelo hospital.
Segundo o relator do caso, desembargador Hugo Crepaldi, a situação da autora da ação, representada pelo advogado Rafael Felix, foi “agravada pela impossibilidade de o pai eventualmente acompanhar o procedimento, dada transferência e posterior encaminhamento ao SUS, assim como pela demora no atendimento e ausência do devido acompanhamento e suporte da ré nesse ínterim”.
Houve também quebra contratual, continuou o relator, o que garante multa de 40% sobre o valor total pago pelo parto. O porcentagem foi estipulada em contrato, na cláusula 19. “Ressalte-se que a ré, em sua defesa, não chega a negar a falta cometida na prestação, não obstante desempenhe esforço argumentativo no sentido de tentar atribuí-la à instituição com a qual mantém parceria ou aos próprios autores”, complementou.
O relator observou ainda que o hospital responde objetivamente pelo fato, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Clique aqui para ler a decisão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 20h29

STJ reconhece bis in idem e anula condenação transitada em julgado

FATOS REPETIDOS


Uma policial militar condenada a 2 anos e 4 meses de prisão por tortura conseguiu anular no Superior Tribunal de Justiça a decisão que a condenou e que já havia transitado em julgado.
O ministro Néfi Cordeiro reconheceu que houve o bis in idem, quando a pessoa responde duas vezes pelos mesmos fatos. Isso porque ela já havia sido julgada na Justiça Militar, que não a condenou.
Embora não esteja previsto na Constituição Federal, o princípio do non bis in idem está garantido no Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Segundo ele, o acusado absolvido por sentença passada não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
No caso, a policial militar foi processada tanto na Justiça estadual quanto na Militar pela violência praticada durante uma abordagem em uma briga de trânsito.
Na Justiça Militar, que apurava o crime de lesão corporal, houve prescrição e foi decretada a extinção da punibilidade. Já no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a policial foi condenada por tortura a 2 anos e 4 meses de prisão. O trânsito em julgado da condenação, contudo, não foi suficiente para encerrar o caso.
Em favor da policial militar, o advogado Eduardo Moreira Leite Mahon impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça alegando que houve o bis in idem. Para comprovar, apresentou um gráfico comparando lado a lado os dois processos e mostrando que ambos tratavam dos mesmos fatos.
Após negar o pedido de liminar, o Habeas Corpus foi concedido pelo ministro Néfi Cordeiro. Em sua decisão, o ministro explicou que o fato de tramitar uma ação na Justiça comum e outra na Militar sobre o mesmo contexto fático, por si só, não configura bis in idem.
Nesse sentido, explica o ministro, o STJ editou a Súmula 90 que diz que a Justiça militar deve julgar o policial militar pelo crime militar, e a estadual, o crime comum simultâneo àquele.
Porém, Néfi Cordeiro diz que o caso dos autos é peculiar, pois as duas ações baseiam-se nos mesmos fatos para imputar delitos distintos. "Assim, se perante a Justiça Militar a paciente já respondeu pelos fatos contidos na denúncia oferecida perante a Justiça Estadual, há que se reconhecer o alegado bis in idem", concluiu, determinando o trancamento da ação penal que havia condenado a policial e, consequentemente, anulando a decisão.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 392.868
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 7h