"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 29 de julho de 2017

Juíza suspende execução antecipada de prisão de condenada por fato atípico

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a Ação Penal 470, o processo do mensalão, estabeleceu que o conceito de "organização criminosa" foi criado pelas leis 12.683/2012 e 12.850/2013, que não podem retroagir para prejudicar réus. Foi esse o entendimento  usado pela juíza Maria Izabel Gomes Sant’Anna, da 12ª Vara Federal do Ceará, para suspender a execução provisória da pena de uma condenada por crime de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de organização criminosa, por ausência de tipificação na época dos fatos.
Ela foi acusada de participar, em 2005, do furto ao Banco Central em Fortaleza. “A suspensão evita o cumprimento antecipado de pena por fato considerado atípico, situação esta odiosa e que deve ser evitada a qualquer custo diante do enorme prejuízo que causaria a parte atingida”, disse a juíza.
A ré foi condenada em primeira instância a 13 anos e quatro meses de prisão. O juiz autor da sentença disse que, embora ainda não houvesse lei que criminalizasse a organização criminosa, crime considerado por ele antecedente ao da lavagem, a Convenção de Palermo, da ONU, ratificada pelo Brasil, supriria essa lacuna.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação ao analisar a apelação, mas reduziu a pena. Inadmitidos recursos especial e extraordinário, a defesa protocolou agravo no Superior Tribunal de Justiça que ainda está pendente de julgamento. Nesse meio tempo foi expedido mandado de prisão citando decisão do STF que permitiu a execução antecipada da pena de prisão depois da decisão de segunda instância. Ela chegou a passar oito dias na prisão, mas teve a liberdade restituída pela juíza até que o recurso seja julgado em definitivo pelo STJ.
O advogado Rogério Feitosa Mota defendeu a condenada. Ele lembrou que corréus no caso foram beneficiados por trancamento de ação penal pelo TRF-5 por atipicidade da conduta. Citando esse fato, defendeu que sua cliente poderia ser prejudicada caso continuasse presa e que era preciso esperar o STJ se posicionar sobre o caso.
Clique aqui para ler a decisão.
0805959-28.2016.4.05.8100
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2017, 7h15

Se PJ é responsável por crimes ambientais, também o é por outros delitos

OPINIÃO


Acompanha-se o desenvolvimento da responsabilidade penal da pessoa jurídica na doutrina e na jurisprudência há muito tempo; particularmente, a partir de 1988, quando o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, dispôs: “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Embora de leitura e interpretação cristalina, autorizadora da responsabilidade penal da pessoa jurídica, houve (e há) os penalistas contrários à letra da Constituição Federal. Invocando preceitos doutrinários, negam efeito ao referido parágrafo.
Chega a ser interessante, pois hoje os tribunais (incluindo o Supremo Tribunal Federal) acolhem, em maioria, a referida responsabilidade penal. E mais interessante é o disposto no artigo 173, parágrafo 5º: “a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”. Ora, está mais que aberta a porta para a pessoa jurídica ser penalmente responsável por crimes econômicos, financeiros e contra a economia popular. Afinal, a pessoa jurídica já responde, com as punições compatíveis, pelos delitos ambientais.
E o legislador, embora aja de modo camuflado, após a edição da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), fixou a responsabilidade penal (chamada ingenuamente, no texto legal, de “responsabilidade judicial”) da pessoa jurídica nos crimes de corrupção.
Pensamos ser momento de reflexão autêntica no Direito Penal brasileiro, seguindo os passos desejados pela sociedade, representada pelo Parlamento. Se a pessoa jurídica já responde por crimes ambientais, por que não pode responder por outros? Crimes, aliás, perfeitamente compatíveis com a autoria de quem está atuando no mercado econômico-financeiro e lidando com consumidores, tomando por base o mencionado artigo 173, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
Sob outro prisma, no campo dos delitos contra a honra, a pessoa jurídica passou a ser sujeito passivo do crime de calúnia, ao menos no tocante aos delitos ambientais. Muitos penalistas (e julgados) já consideram ser viável que a pessoa jurídica figure, também, como sujeito passivo do crime de difamação.
Agora, estende-se a questão: pode a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime contra a honra, particularmente calúnia e difamação, que atribuem fatos negativos a terceiros? Parece-nos que sim. Afinal, a pessoa jurídica pode cometer crimes ambientais, de modo que poderia caluniar outra pessoa jurídica, atribuindo-lhe a falsa prática de delito igualmente ambiental. O mesmo substrato para garantir a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos delitos contra o meio ambiente pode ser utilizado para demonstrar a viabilidade de uma pessoa jurídica cometer calúnia e difamação contra particulares ou outras empresas.
Ilustrando, pode publicar em veículo de comunicação um texto atribuindo uma lesão ambiental à sua concorrente, também pessoa jurídica, sabendo ser esta inocente. Ademais, quem age, pela pessoa jurídica, são as pessoas físicas que a compõem. A vontade desse conjunto de seres humanos termina por formar a vontade da pessoa jurídica, nada afastando a autenticidade dessa vontade consciente de praticar o tipo penal incriminador. Logo, é perfeitamente viável o dolo e até mesmo o elemento subjetivo específico.
Surge peculiar questão para se debater: se a pessoa jurídica tem condições ativas legítimas de figurar como autora de crimes ambientais, pode, sem dúvida, ter as mesmas condições para outros delitos, como os pertinentes à sua prática diuturna (crimes econômicos, financeiros e contra o consumidor).
Se a pessoa jurídica pode ser caluniada pela prática indevida de crimes ambientais, parece-nos viável que atue, igualmente, como sujeito ativo de calúnia contra outra pessoa, seja física ou jurídica.
Se parte da doutrina brasileira, a despeito de nítida previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica para crimes ambientais (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal), nega essa responsabilidade, torna-se, a contrário senso, perfeitamente adequado sustentar que, autorizada pela Constituição Federal, a responsabilidade penal da pessoa jurídica para delitos ambientais, por interpretação extensiva, está também legitimada para outros crimes, dependendo apenas da análise do caso concreto.
Tudo isso merece o cômputo da previsão formulada pelo artigo 173, parágrafo 5º, da mesma Constituição Federal, que delegou à lei ordinária a possibilidade de chamar a pessoa jurídica para os crimes econômicos, financeiros e contra o consumidor. Para dizer o mínimo.
*O autor comenta a Lei 9.605/1998 (crimes ambientais) na obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas vol. 2 (Forense).
Guilherme Nucci é desembargador em São Paulo. Livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Processo Penal.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 7h30

MP-SP adota novo plano de carreira para servidores e abre 546 vagas de analista


Com duas leis publicadas neste sábado (22/7), o Ministério Público de São Paulo mudará o plano de cargos e carreiras dos seus servidores a partir de 1º de agosto e vai contratar, até 2018, 546 assistentes jurídicos (novo nome para analistas de Promotoria), direcionados a profissionais de ensino superior.
A mudança no plano de carreira foi proposta em 2015, na gestão do então procurador-geral de Justiça Márcio Elias Rosa (hoje secretário estadual da Justiça), e sancionada na sexta-feira pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB). A Lei Complementar 1.302/2017 muda critérios de progressão, promoção e remoção de servidores; renomeia cargos e cria alguns adicionais, como a Gratificação de Qualificação e a Gratificação pelo Exercício da Função em Unidade de Difícil Lotação.
No primeiro caso, servidores ganharão mais quando comprovarem formação maior do que a exigida para o cargo. Quando só for necessário o ensino médio, por exemplo, o profissional que tiver graduação em ensino superior terá aumento de 4,5% na remuneração. Já um título de doutorado permitirá acréscimo de 12,5% no valor recebido.
O texto define ainda que, em unidades do MP-SP com dificuldade de preencher vagas, servidores receberão 15% a mais enquanto estiverem no local. A lista de unidades será definida periodicamente pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Novas nomeações
A Lei 16.501/2017 define que serão abertas 273 vagas de analistas jurídicos já neste ano, enquanto a outra metade ficará para 2018. Isso não significa concurso público imediato: a instituição divulgou que, como ainda tem um processo seletivo com validade até dezembro de 2017, chamará por enquanto remanescentes da lista.

De acordo com a norma, as despesas dependem de dotações orçamentárias do atual orçamento. Não foram divulgadas estimativas sobre o custo das mudanças, mas o procurador-geral de Justiça, Gianpaolo Smanio, declarou que “cada centavo desse investimento voltará em benefícios para a sociedade”. Ainda segundo o MP-SP, a ideia é tornar mais atrativas as vagas da instituição.
O presidente da Associação dos Assistentes Jurídicos do Ministério Público de São Paulo, Vinicius Mendes, definiu as sanções como fundamentais para a valorização dos servidores da área. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 14h02