"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 29 de julho de 2017

Estado não pode cassar segunda aposentadoria após 15 anos de concessão

DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA


O Estado não pode conceder duas aposentadorias para um servidor e 15 anos depois cassar uma delas, pois o período de decadência administrativa, de cinco anos, já venceu. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará acolheu liminar de uma servidora aposentada e a permitiu ficar com as duas pensões.
A servidora primeiro se aposentou em 1985 no cargo de técnico em Programação Educacional X, nível ANS-10, lotada na Seduc. Em 1998, aposentou-se também na posição de técnico em Assuntos Educacionais, classe III, lotada na Fundação da Ação Social. No ano de 2000, o Tribunal de Contas do Estado julgou que a segunda aposentadoria da servidora era legal.
Porém, em julho de 2016, a autora da ação recebeu um comunicado informando que deveria optar por um das aposentadorias e que, se não o fizesse, o estado anularia a de menor valor.
Poder esbarra na realidade 
“Vê-se que a administração pública estadual entende que pode determinar a qualquer momento a anulação do ato de concessão de aposentadoria de seus ex-servidores”, criticou o relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

O julgador explicou que a jurisprudência do TJ-CE e das cortes superiores é de que, em casos assim, já houve decadência administrativa, e o estado não pode mais interferir.
“Vale salientar que o poder da administração pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração”, disse Moraes.
A defesa da servidora aposentada foi feita pelo advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota
Clique aqui para ler a decisão. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2017, 6h14

Para juiz, ajuizar ação com tema já julgado causa dano moral à parte contrária

INSISTÊNCIA PUNIDA


Quem repete ação com o mesmo objeto e pedido causa evidente abalo à pessoa que responde a processo mais de uma vez e deve indenizá-la. Assim entendeu o juiz Paulo Eduardo Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP), ao determinar que dois advogados paguem R$ 20 mil a um soldador que já teve sentença favorável em ação de reintegração de posse, mas virou réu em outra ação sobre o mesmo imóvel.
As partes disputam a propriedade de um terreno no interior de São Paulo — a antiga garagem de uma casa, demolida para dar lugar a salas de um escritório de advocacia. Em 2014, decisão de primeiro grau concluiu que o ato foi irregular, pois a área integrava um espólio e foi vendida sem autorização de todos os herdeiros.
Dois anos depois, os advogados apresentaram ação rescisória alegando que a sentença só havia declarado a irregularidade de 25% do escritório, onde existia a garagem, mas perderam 100% do imóvel, incluindo a área vizinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de liminar, e o processo acabou arquivado por desistência dos próprios autores.
Em 2016, os donos da banca de advocacia ajuizaram novo processo de reintegração de posse, alegando ameaça de esbulho. Eles reconheceram ter pedido a primeira ação, porém insistiram ser proprietários do terreno vizinho, onde ficou 75% do escritório. Em resposta, o soldador pediu indenização por dano moral, diante do “enorme número” de processos.
O juiz concluiu que os argumento apenas repetiam o que já foi julgado. “A impugnação de uma decisão proferida em processo em que os autores foram parte é por meio de recurso próprio à superior instância, não por ação autônoma”, afirmou. “Conclui-se assim, que os autores deduziram pretensão contra fato incontroverso, ou seja, a devida posse do réu no imóvel objeto desta lide, conforme coisa julgada de duas ações judiciais anteriores.”
Para Marsiglia, “os requerentes causaram ao requerido dano moral ao repetirem ação com mesmo objeto e pedido”. Ele considerou evidente o “grave abalo” sofrido pela outra parte, que passou três vezes discutindo judicialmente o mesmo caso.
O juiz ainda viu litigância de má-fé, condenando os autores a pagar multa de R$ 7,5 mil à Fazenda Pública de São Paulo, equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Eles ainda deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
1003307-95.2016.8.26.0191
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2017, 13h04

Juíza suspende execução antecipada de prisão de condenada por fato atípico

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA


O Supremo Tribunal Federal, quando julgou a Ação Penal 470, o processo do mensalão, estabeleceu que o conceito de "organização criminosa" foi criado pelas leis 12.683/2012 e 12.850/2013, que não podem retroagir para prejudicar réus. Foi esse o entendimento  usado pela juíza Maria Izabel Gomes Sant’Anna, da 12ª Vara Federal do Ceará, para suspender a execução provisória da pena de uma condenada por crime de lavagem de dinheiro, com crime antecedente de organização criminosa, por ausência de tipificação na época dos fatos.
Ela foi acusada de participar, em 2005, do furto ao Banco Central em Fortaleza. “A suspensão evita o cumprimento antecipado de pena por fato considerado atípico, situação esta odiosa e que deve ser evitada a qualquer custo diante do enorme prejuízo que causaria a parte atingida”, disse a juíza.
A ré foi condenada em primeira instância a 13 anos e quatro meses de prisão. O juiz autor da sentença disse que, embora ainda não houvesse lei que criminalizasse a organização criminosa, crime considerado por ele antecedente ao da lavagem, a Convenção de Palermo, da ONU, ratificada pelo Brasil, supriria essa lacuna.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a condenação ao analisar a apelação, mas reduziu a pena. Inadmitidos recursos especial e extraordinário, a defesa protocolou agravo no Superior Tribunal de Justiça que ainda está pendente de julgamento. Nesse meio tempo foi expedido mandado de prisão citando decisão do STF que permitiu a execução antecipada da pena de prisão depois da decisão de segunda instância. Ela chegou a passar oito dias na prisão, mas teve a liberdade restituída pela juíza até que o recurso seja julgado em definitivo pelo STJ.
O advogado Rogério Feitosa Mota defendeu a condenada. Ele lembrou que corréus no caso foram beneficiados por trancamento de ação penal pelo TRF-5 por atipicidade da conduta. Citando esse fato, defendeu que sua cliente poderia ser prejudicada caso continuasse presa e que era preciso esperar o STJ se posicionar sobre o caso.
Clique aqui para ler a decisão.
0805959-28.2016.4.05.8100
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2017, 7h15