"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 29 de julho de 2017

Justiça de São Paulo proíbe imobiliária de oferecer assistência jurídica

PROPAGANDA ILEGAL


É ilegal uma empresa que atua no ramo imobiliário oferecer serviços de assistência jurídica. O entendimento é da 1ª Vara Federal de Araraquara, que acolheu os argumentos da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil de que uma companhia de outro ramo estava fazendo publicidade de serviços jurídicos em seu site.
A Justiça deferiu parcialmente o pedido de antecipação de efeitos da tutela a fim de que a empresa ré retire imediatamente de seu site e de qualquer outra mídia — televisiva, falada, impressa — menção ao oferecimento de assessoria jurídica ou patrocínio de ações judiciais, sob pena de multa diária.
“A Secional paulista da Ordem combate de forma intransigente o exercício ilegal da advocacia diante dos graves prejuízos que isso traz não apenas à classe mas, também, fundamentalmente à cidadania”, diz Marcos da Costa, presidente da instituição.
A decisão reitera que o artigo 1º da Lei 8.906/94 estabelece as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas como privativas da advocacia, assim como a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais. O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, veda a mercantilização da profissão, conforme expresso no artigo 5º, e a indevida captação de clientela (artigo 7º).
“Considerando que se trata de empresas atuantes nos ramos imobiliário e da administração de condomínios, se permitida a continuação da publicidade, o exercício irregular da advocacia só se aprofundará, causando assim prejuízos, principalmente à comunidade dos advogados”, afirmou a corte de Araraquara. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP. 
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2017, 18h28

Estado não pode cassar segunda aposentadoria após 15 anos de concessão

DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA


O Estado não pode conceder duas aposentadorias para um servidor e 15 anos depois cassar uma delas, pois o período de decadência administrativa, de cinco anos, já venceu. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará acolheu liminar de uma servidora aposentada e a permitiu ficar com as duas pensões.
A servidora primeiro se aposentou em 1985 no cargo de técnico em Programação Educacional X, nível ANS-10, lotada na Seduc. Em 1998, aposentou-se também na posição de técnico em Assuntos Educacionais, classe III, lotada na Fundação da Ação Social. No ano de 2000, o Tribunal de Contas do Estado julgou que a segunda aposentadoria da servidora era legal.
Porém, em julho de 2016, a autora da ação recebeu um comunicado informando que deveria optar por um das aposentadorias e que, se não o fizesse, o estado anularia a de menor valor.
Poder esbarra na realidade 
“Vê-se que a administração pública estadual entende que pode determinar a qualquer momento a anulação do ato de concessão de aposentadoria de seus ex-servidores”, criticou o relator, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.

O julgador explicou que a jurisprudência do TJ-CE e das cortes superiores é de que, em casos assim, já houve decadência administrativa, e o estado não pode mais interferir.
“Vale salientar que o poder da administração pública de rever seus atos administrativos acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança da coisa julgada no âmbito da própria administração”, disse Moraes.
A defesa da servidora aposentada foi feita pelo advogado Rogério Feitosa Carvalho Mota
Clique aqui para ler a decisão. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2017, 6h14

Para juiz, ajuizar ação com tema já julgado causa dano moral à parte contrária

INSISTÊNCIA PUNIDA


Quem repete ação com o mesmo objeto e pedido causa evidente abalo à pessoa que responde a processo mais de uma vez e deve indenizá-la. Assim entendeu o juiz Paulo Eduardo Marsiglia, da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos (SP), ao determinar que dois advogados paguem R$ 20 mil a um soldador que já teve sentença favorável em ação de reintegração de posse, mas virou réu em outra ação sobre o mesmo imóvel.
As partes disputam a propriedade de um terreno no interior de São Paulo — a antiga garagem de uma casa, demolida para dar lugar a salas de um escritório de advocacia. Em 2014, decisão de primeiro grau concluiu que o ato foi irregular, pois a área integrava um espólio e foi vendida sem autorização de todos os herdeiros.
Dois anos depois, os advogados apresentaram ação rescisória alegando que a sentença só havia declarado a irregularidade de 25% do escritório, onde existia a garagem, mas perderam 100% do imóvel, incluindo a área vizinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de liminar, e o processo acabou arquivado por desistência dos próprios autores.
Em 2016, os donos da banca de advocacia ajuizaram novo processo de reintegração de posse, alegando ameaça de esbulho. Eles reconheceram ter pedido a primeira ação, porém insistiram ser proprietários do terreno vizinho, onde ficou 75% do escritório. Em resposta, o soldador pediu indenização por dano moral, diante do “enorme número” de processos.
O juiz concluiu que os argumento apenas repetiam o que já foi julgado. “A impugnação de uma decisão proferida em processo em que os autores foram parte é por meio de recurso próprio à superior instância, não por ação autônoma”, afirmou. “Conclui-se assim, que os autores deduziram pretensão contra fato incontroverso, ou seja, a devida posse do réu no imóvel objeto desta lide, conforme coisa julgada de duas ações judiciais anteriores.”
Para Marsiglia, “os requerentes causaram ao requerido dano moral ao repetirem ação com mesmo objeto e pedido”. Ele considerou evidente o “grave abalo” sofrido pela outra parte, que passou três vezes discutindo judicialmente o mesmo caso.
O juiz ainda viu litigância de má-fé, condenando os autores a pagar multa de R$ 7,5 mil à Fazenda Pública de São Paulo, equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Eles ainda deverão pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
1003307-95.2016.8.26.0191
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2017, 13h04