"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

OAB deve ser mais combativa contra grampos em bancas, dizem advogados

CONFERÊNCIA DA ADVOCACIA


A Ordem dos Advogados do Brasil e a classe como um todo precisam ter um posicionamento mais ativo contra grampos e escutas ambientais em escritórios de advocacia. Foi o que argumentaram os debatedores do painel Garantias e Direitos de Defesa, ocorrido nesta segunda-feira (27/11) durante a XXIII Conferência Nacional da Advocacia.
Segundo o advogado Juliano Breda, esse não é um problema raro, pois existem registros quase diário de escritórios sendo grampeados. “O direito de defesa é sempre a primeira vítima dos tempos de arbítrio”, disse.
Jurista Lenio Streck afirma que o exercício da advocacia vive um momento de humilhação cotidiana.
OAB
Breda afirmou ainda que, enquanto a escuta telefônica possui amparo legal em algumas situações, a escuta ambiental “não tem dignidade constitucional”, já que a Lei das Organizações Criminosa retirou os limites dessa forma de espionagem.
Já o criminalista Andrei Zenkner Schmidt foi enfático: se o advogado não é suspeito, em nenhuma hipótese uma conversa sua pode ser utilizada no processo. Ele ressaltou que, ao permitir o grampo por decisão de ofício, o juiz impede o direito ao contraditório.
“Acontece toda hora esse tipo de grampo. Já vi caso de advogado conversando sobre entrar com pedido de Habeas Corpus e a acusação usar essa conversa para pedir renovação do grampo”, afirmou.
Para o jurista Lenio Streck, o exercício da advocacia vive um momento de humilhação cotidiana. Com humor, falou da situação: “O padre tem mais direitos que o advogado, pois o confessionário não é grampeado. Mesmo em público, já vejo advogados falando como jogador de futebol: com a mão cobrindo a boca, já que tudo hoje é gravado”.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 10h33

Cláusula penal e perda de sinal não acumulam caso contrato seja desfeito

PENALIDADE ÚNICA


É inadmissível acumular a cláusula penal compensatória com a perda de sinal quando o contrato é descumprido, pois só deve prevalecer a última penalidade nesse tipo de situação. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso movido por uma construtora contra dois compradores de imóveis.
Os compradores pretendiam desfazer o contrato de compra e venda, por considerá-lo muito oneroso, mas a empresa queria reter 25% dos valores pagos a título de cláusula penal, assim como todo o sinal pago (arras). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decretou a rescisão do contrato e assegurou à empresa a retenção de 10% de todos os valores, inclusive o sinal, tudo a título de cláusula penal.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, a cláusula penal compensatória é um valor previamente estipulado pelas partes para indenizar em caso de o contrato não ser cumprido total ou parcialmente. Por outro lado, ela detalhou que as arras são quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro devido à celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio.
Para Nancy, função indenizatória do sinal existe não só quando há arrependimento lícito, mas também se contrato é desfeito.
Segundo a relatora, as arras têm por finalidades: “firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório)”.
Nancy Andrighi disse que a função indenizatória das arras existe não apenas quando há o arrependimento lícito do negócio, mas também se não há execução do contrato. Na hipótese de descumprimento contratual, continuou, as arras funcionam como uma espécie de cláusula penal compensatória, mesmo sendo institutos distintos.
“Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio non bis in idem”, escreveu a ministra.
Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.617.652
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 7h40

Painel da Conferência da Advocacia aprova propostas sobre paridade de armas

FISCAIS DA LEI


XXIII Conferência Nacional da Advocacia enviará duas propostas ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para fortalecer a paridade de armas entre defesa e acusação no processo penal. A primeira retira do Ministério Público todas as suas funções de fiscal da lei. A segunda considera abuso de autoridade o oferecimento de denúncia “contrária às evidências dos fatos e das provas”.
Os dois enunciados foram propostos pelo advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, procurador-adjunto de prerrogativas da OAB do Distrito Federal. Segundo ele, há uma “preponderância” do MP no processo penal. A dupla posição de acusador e fiscal da lei — ou custos legis —, ao mesmo tempo em que a lei não prevê responsabilização pessoal dos membros do MP por denúncias sem fundamento, dá aos promotores posição privilegiada em relação à defesa, afirma o criminalista.
As propostas foram aprovadas nesta terça-feira (28/11) durante a segunda Tribuna Livre da Conferência da Advocacia deste ano. Nessa parte do evento, advogados que tiveram seus trabalhos aprovados pela direção da Conferência podem apresentá-lo e submeter suas propostas aos demais integrantes da mesa. As propostas serão relatadas pelo advogado Robertônio Santos Pessoa.
No caso da ideia de acabar com a função de custos legis, a Tribuna tocou em tema sensível que foi objeto de outra discussão. O ex-presidente do Conselho Federal OAB Reginaldo de Castro propôs, em painel sobre delações premiadas, que o MP não tenha mais nenhuma função de fiscal da lei. A ideia dele é que seja criado outro órgão com a única função de fiscalizar o cumprimento da lei no processo, enquanto o MP seria apenas o acusador.
“Os julgadores aproveitam como fundamento da decisão condenatória a manifestação do MP, que é o próprio acusador. Essa disparidade de armas é insuperável enquanto o acusador, no processo, ainda for custos legis”, afirma Reginaldo.
A princípio, diz, acreditou-se que o órgão seria capaz de apontar os erros cometidos pela acusação. “Nos enganamos”, lamenta. “O MP hoje não só comete diversos desmandos como acusador, como também usa sua manifestação como custos legis para reforçar a acusação, por mais que seja ilegal e inconstitucional. Afinal, são mãos do mesmo corpo.”
Veja as propostas:
1. Nenhuma prerrogativa de custos legis deve ser conferida ao Ministério Público
2. Considera-se abuso de autoridade o oferecimento de denúncia contrária às evidências dos fatos ou das provas produzidas na fase de investigação
 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 18h37