"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Judiciário faz acordo com Exército para destruição de armas apreendidas

ROLO COMPRESSOR


Serão destruídas armas que não servem nem para instrução processual, nem para a polícia.
O Judiciário e o Exército firmaram nesta terça-feira (21/11) um acordo de cooperação técnica para destruição de armas de fogo e munições apreendidas que estejam sob a guarda da Justiça.
O termo foi assinado pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, e pelo comandante do Exército, general Eduardo Dias da Costa Villas Bôas. 
As armas encaminhadas para destruição são aquelas que foram consideradas pelos juízes desnecessárias para a continuidade e instrução dos processos judiciais. Este armamento não pode ser doado para a polícia, seja pela sua condição precária de conservação, seja por características técnicas da arma que não se enquadram nos padrões utilizados. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.  

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2017, 11h26

Polícia não pode autorizar jornalista a acompanhar busca e apreensão em casa

ASILO INVIOLÁVEL


A autorização judicial para que a polícia faça busca e apreensão em uma casa não permite que repórteres entrem no local e divulguem imagens da residência. Por isso, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a TV Record a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um homem que teve sua intimidade violada por programa da emissora. 
Segundo os autos, a TV Record em Franca foi autorizada pela polícia a acompanhar uma busca e apreensão em uma residência em Morro Agudo, onde estaria vivendo um suposto traficante de drogas. Foram feitas filmagens do interior de sua residência, inclusive de sua esposa em trajes íntimos e dele de costas e algemado.
O homem, dono de um bar-mercearia onde supostamente vendia-se drogas, prestou depoimento na delegacia e foi depois liberado, isto porque a polícia não encontrou nada de ilícito em sua casa e nem viu ligações com os envolvidos.
No entanto, como a operação foi televisionada no programa Balanço Geral, o suspeito acabou sendo facilmente reconhecido na sua cidade, virando motivo de piadas: "A emissora no programa da tarde mostrou o rosto do requerente, tratando como traficante, o interior da casa, a voz da cônjuge do mesmo, tudo que fizesse qualquer pessoa o identificar facilmente, desde então a vida dos mesmos, não tem paz, tendo os filhos ter de faltarem as escolas pois são alvos de piadas, chacotas, tudo devido a reportagem que foi veiculada em programa de televisão de grande abrangência", alegou o autor.
Relator do caso, o desembargador Paulo Roberto Grava Brazil reformou a decisão de primeiro grau, que entendeu que o caso não extrapolava o dever jornalístico. "É verdade, também, que existe interesse público na apuração dos crimes de tráfico de drogas que motivaram a grande operação na pacata cidade de Morro Agudo. Porém, o interesse público, em termos legais, não se confunde com a curiosidade e a sede de emoção do público em saber como são feitas as buscas e apreensões policiais nas residências das pessoas relacionadas à investigação."
E continua: "O que se vê na gravação são cenas elaboradas com a intenção de prender a atenção do telespectador. Não existe propósito informativo", advertiu o desembargador.
Segundo Grava Brazil, a polícia não poderia ter dado tal autorização para a reportagem, pois não é autoridade competente para deferir a entrada de terceiros na casa de suspeitos. Autorizar os meios de comunicação é fazer devassa da intimidade, disse, citando o artigo  5º, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.
Por esses motivos, fixou a indenização moral em R$ 10 mil, valor adequado e proporcional ao caso. E rejeitou o pedido de indenização por dano material. A votação foi unânime. Participaram também os desembargadores Salles Rossi e Silvério da Silva. 
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0002928-49.2012.8.26.0374
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2017, 17h13

3ª Seção STJ aprova nova súmula sobre aplicação da Lei Maria da Penha

INTERPRETAÇÃO AMPLA


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nesta quarta-feira (22/11) nova súmula sobre a aplicação da Lei Maria da Penha.
A Súmula 600 diz: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
O artigo 5º da lei considera violência doméstica "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial". 
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2017, 20h07