"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

AGU anuncia acordo sobre planos econômicos mesmo sem fechar detalhes

ESPERA DO FIM


A Advocacia-Geral da União anunciou acordo sobre processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos para poupadores durante as décadas de 1980 e 1990. Apesar de ter convocado a imprensa para entrevista nesta terça-feira (28/11), o documento ainda não foi concluído e novas reuniões serão necessárias para a negociação chegar ao ponto final.
O litígio é um dos maiores do país, incluindo em torno de um milhão de ações que se arrastam há mais de duas décadas. Há 13 meses, a AGU coloca à mesa bancos e associações de poupadores para tentar chegar a um consenso. Novos encontros já estão agendados para esta quarta (29/11), quinta (30/11) e sexta-feira (1º/12).
Grace Mendonça afirma que acordo será finalizado até o fim do ano, para envio ao STF.
Renato Menezes/ Ascom AGU
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou que foi resolvido o ponto mais polêmico das discussões, relativo às condições financeiras. Como isso ocorreu após 37 reuniões, ela entende que a etapa mais complexa foi vencida e que os outros pontos serão facilmente superados.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o valor está próximo dos R$ 10 bilhões. Bancos calculavam que, se perdessem a discussão em julgamento no Supremo Tribunal Federal, teriam de desembolsar mais de R$ 50 bilhões — até R$ 150 bilhões, na visão mais pessimista. A variação acontece por causa das diferentes taxas de juros aplicáveis às contas e da interpretação sobre prazos prescricionais.
Nenhuma dessas condições financeiras, entretanto, foi explicada pela AGU. "Para que tenhamos a segurança jurídica imprescindível para esse processo, ainda não podemos dar detalhes de faixas, percentuais de desconto, parcelamentos porque ainda não temos esse acordo assinado", justificou Grace.
De que forma os poupadores serão beneficiados, qual a extensão do benefício, o que as pessoas envolvidas terão de fazer para que tenham acesso aos pagamentos e valores são pontos que também não estão fechados. A advogada-geral afirma que ainda está em discussão se as cláusulas valem para quem se sentiu prejudicado, mas não entrou com processo.
"Detalhes em relação a essas condições financeiras eu não tenho como avançar porque, como todos sabem, esse acordo ainda não foi assinado. Assim que possível, daremos total transparência aos termos do acordo. Mas o fato certo é que estamos na reta final do processo", disse. A expectativa, de acordo com a ministra, é que a AGU apresente proposta ainda neste ano ao Supremo.
A Federação Brasileira de Bancos, que participa das rodadas de negociações, também não fala oficialmente sobre o assunto. Questionada pela ConJur, a assessoria de imprensa da entidade apenas repetiu que o acordo trata de condições financeiras.
Longa jornada
A discussão gira em torno do impacto de planos econômicos nas cadernetas de poupanças mantidas nas décadas de 1980 e 1990, quando foram criados índices de correção monetária menores que os da inflação do período.

A discussão, portanto, é se os poupadores têm direito à diferença entre a correção da poupança e a inflação registrada na época, os chamados expurgos inflacionários. Grace Mendonça reconheceu que muitos desses poupadores provavelmente já morreram. Outro detalhe ainda não acertado é se, nesses casos, herdeiros terão direito.
"Não vislumbramos quaisquer outros aspectos inibidores para que esse acordo seja de fato assinado. Na segunda-feira termos mais informações", ressaltou.
De acordo com ela, tanto os bancos quanto as entidades representantes dos poupadores estão se organizando para que, assim que o Supremo homologue o acordo, haja condições de implementar o pagamento.
Grace Mendonça afirma ainda que, quando esse momento chegar, será necessário organizar o fluxo de informações de modo tranquilo. Ela pediu o apoio da imprensa para dar ciência à população dos pormenores do acordo.
O STF já iniciou o julgamento de pelo menos alguns desses processos em 2013, com leitura de relatório e sustentações orais, mas nenhum ministro votou ainda.
* Texto atualizado às 21h do dia 28/11/2017 para acréscimo de informação.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 20h50

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime, diz 6ª Turma do STJ

ATIPICIDADE DE CONDUTA


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou a consumação do mesmo, tornando-o impossível, como diz a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJ-SP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. Depois que o TJ-SP rejeitou todos os recursos apresentados, a defesa recorreu ao STJ.
O flagrante foi preparado pela Polícia Civil de São Paulo, que, para atestar a informação de que o acusado traficava cloreto de etila — conhecido como lança-perfume —, telefonou para o homem e encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega, os agentes prenderam-no em flagrante por tráfico de drogas.
“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.
O ministro citou casos julgados pelo STJ e que estabelecem precedentes sobre flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.
“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.
O acusado foi representado pelos advogados Arnaldo Malheiros FilhoThiago Diniz Barbosa Nicolai e Natalia Di Maio, todos do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e PradoCom informações da assessoria de imprensa do STJ.
AREsp 262.294
*Notícia alterada às 9h37 do dia 29 de novembro de 2017 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 15h16

TST deve rever orientação sobre homologação trabalhista

OPINIÃO


A reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, revogou o §1º do artigo 477 da CLT que tratava da obrigatoriedade da homologação da rescisão dos contratos de trabalho com prazo de vigência superior a um ano.
A homologação com a assistência do respectivo sindicato da categoria ou em sua falta, o Ministério do Trabalho, constituía solenidade essencial à validade do ato no momento de maior vulnerabilidade em que o empregado perde o emprego o seu sustento.
Já o §2º do mesmo artigo, que trata dos efeitos liberatórios da quitação passada na homologação, permaneceu sem alteração.
Diante de tal mudança e somada a impossibilidade do Tribunal Superior do Trabalho em editar súmulas e enunciados que possam criar ou restringir direitos, outra novidade trazida pela reforma (§2º do artigo 8º da CLT), surge um cenário obscuro e de incerteza quanto ao efeito liberatório do recibo de quitação do contrato de trabalho não homologado pelo sindicato.
Isto porque até 2003, data de cancelamento da Súmula 41, o TST conferia ao recibo de quitação efeito liberatório apenas em relação aos valores constantes no documento, isto é, quitava-se apenas o valor e não a verba o que possibilitava ao trabalhador discutir judicialmente diferenças não quitadas.
Por questões políticas que não serão aqui abordadas, o TST reviu seu posicionamento com a adoção da Súmula 330 em substituição à Súmula 41, desvirtuando o conceito de parcela para considerar quitado o título da obrigação, impedindo, assim, futura discussão pelo trabalhador de eventuais diferenças pagas a menor.
Contudo, o entendimento conferido pelo TST, ao que tudo indica, também não mais prevalecerá, em face da incompatibilidade gerada pela própria reforma, que alterou o §2º do artigo 8º da CLT, para dispor sobre a vedação de súmulas e enunciados daquela corte criar ou restringir direitos não previstos em lei.
Daí que surge oportunidade ímpar para o TST rever seu posicionamento e conferir interpretação restritiva ao alcance do efeito liberatório das parcelas pagas na rescisão do contrato de trabalho, aplicando interpretação literal e restritiva ao conceito de parcela, isto é, parte de um todo, para liberar o devedor até o montante que lhe foi pago.
Nesse sentido aliás, o ensinamento do ilustre civilista Silvio Rodrigues, para quem a “prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante que lhe foi pago” (Melhado, Reginaldo. Súmula 330 e ato jurídico perfeito. Disponível em http://online.sintese.com).
A mudança de orientação deve necessariamente ocorrer, notadamente, pela piora na situação de proteção do trabalhador que passa a não contar mais com a assistência de seu sindicato de classe durante a rescisão, com o risco de ocorrer quitação transvestida em forma renúncia, em afronta aos princípios norteados do direito do trabalho, como o princípio irrenunciabilidade e da primazia da realidade além, é obvio, do princípio geral da razoabilidade.
 é sócio do escritório Crivelli Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2017, 6h01