"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Painel da Conferência da Advocacia aprova propostas sobre paridade de armas

FISCAIS DA LEI


XXIII Conferência Nacional da Advocacia enviará duas propostas ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para fortalecer a paridade de armas entre defesa e acusação no processo penal. A primeira retira do Ministério Público todas as suas funções de fiscal da lei. A segunda considera abuso de autoridade o oferecimento de denúncia “contrária às evidências dos fatos e das provas”.
Os dois enunciados foram propostos pelo advogado Joaquim Pedro de Medeiros Rodrigues, procurador-adjunto de prerrogativas da OAB do Distrito Federal. Segundo ele, há uma “preponderância” do MP no processo penal. A dupla posição de acusador e fiscal da lei — ou custos legis —, ao mesmo tempo em que a lei não prevê responsabilização pessoal dos membros do MP por denúncias sem fundamento, dá aos promotores posição privilegiada em relação à defesa, afirma o criminalista.
As propostas foram aprovadas nesta terça-feira (28/11) durante a segunda Tribuna Livre da Conferência da Advocacia deste ano. Nessa parte do evento, advogados que tiveram seus trabalhos aprovados pela direção da Conferência podem apresentá-lo e submeter suas propostas aos demais integrantes da mesa. As propostas serão relatadas pelo advogado Robertônio Santos Pessoa.
No caso da ideia de acabar com a função de custos legis, a Tribuna tocou em tema sensível que foi objeto de outra discussão. O ex-presidente do Conselho Federal OAB Reginaldo de Castro propôs, em painel sobre delações premiadas, que o MP não tenha mais nenhuma função de fiscal da lei. A ideia dele é que seja criado outro órgão com a única função de fiscalizar o cumprimento da lei no processo, enquanto o MP seria apenas o acusador.
“Os julgadores aproveitam como fundamento da decisão condenatória a manifestação do MP, que é o próprio acusador. Essa disparidade de armas é insuperável enquanto o acusador, no processo, ainda for custos legis”, afirma Reginaldo.
A princípio, diz, acreditou-se que o órgão seria capaz de apontar os erros cometidos pela acusação. “Nos enganamos”, lamenta. “O MP hoje não só comete diversos desmandos como acusador, como também usa sua manifestação como custos legis para reforçar a acusação, por mais que seja ilegal e inconstitucional. Afinal, são mãos do mesmo corpo.”
Veja as propostas:
1. Nenhuma prerrogativa de custos legis deve ser conferida ao Ministério Público
2. Considera-se abuso de autoridade o oferecimento de denúncia contrária às evidências dos fatos ou das provas produzidas na fase de investigação
 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 18h37

AGU anuncia acordo sobre planos econômicos mesmo sem fechar detalhes

ESPERA DO FIM


A Advocacia-Geral da União anunciou acordo sobre processos que envolvem os índices de correção monetária dos planos econômicos para poupadores durante as décadas de 1980 e 1990. Apesar de ter convocado a imprensa para entrevista nesta terça-feira (28/11), o documento ainda não foi concluído e novas reuniões serão necessárias para a negociação chegar ao ponto final.
O litígio é um dos maiores do país, incluindo em torno de um milhão de ações que se arrastam há mais de duas décadas. Há 13 meses, a AGU coloca à mesa bancos e associações de poupadores para tentar chegar a um consenso. Novos encontros já estão agendados para esta quarta (29/11), quinta (30/11) e sexta-feira (1º/12).
Grace Mendonça afirma que acordo será finalizado até o fim do ano, para envio ao STF.
Renato Menezes/ Ascom AGU
A advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou que foi resolvido o ponto mais polêmico das discussões, relativo às condições financeiras. Como isso ocorreu após 37 reuniões, ela entende que a etapa mais complexa foi vencida e que os outros pontos serão facilmente superados.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, o valor está próximo dos R$ 10 bilhões. Bancos calculavam que, se perdessem a discussão em julgamento no Supremo Tribunal Federal, teriam de desembolsar mais de R$ 50 bilhões — até R$ 150 bilhões, na visão mais pessimista. A variação acontece por causa das diferentes taxas de juros aplicáveis às contas e da interpretação sobre prazos prescricionais.
Nenhuma dessas condições financeiras, entretanto, foi explicada pela AGU. "Para que tenhamos a segurança jurídica imprescindível para esse processo, ainda não podemos dar detalhes de faixas, percentuais de desconto, parcelamentos porque ainda não temos esse acordo assinado", justificou Grace.
De que forma os poupadores serão beneficiados, qual a extensão do benefício, o que as pessoas envolvidas terão de fazer para que tenham acesso aos pagamentos e valores são pontos que também não estão fechados. A advogada-geral afirma que ainda está em discussão se as cláusulas valem para quem se sentiu prejudicado, mas não entrou com processo.
"Detalhes em relação a essas condições financeiras eu não tenho como avançar porque, como todos sabem, esse acordo ainda não foi assinado. Assim que possível, daremos total transparência aos termos do acordo. Mas o fato certo é que estamos na reta final do processo", disse. A expectativa, de acordo com a ministra, é que a AGU apresente proposta ainda neste ano ao Supremo.
A Federação Brasileira de Bancos, que participa das rodadas de negociações, também não fala oficialmente sobre o assunto. Questionada pela ConJur, a assessoria de imprensa da entidade apenas repetiu que o acordo trata de condições financeiras.
Longa jornada
A discussão gira em torno do impacto de planos econômicos nas cadernetas de poupanças mantidas nas décadas de 1980 e 1990, quando foram criados índices de correção monetária menores que os da inflação do período.

A discussão, portanto, é se os poupadores têm direito à diferença entre a correção da poupança e a inflação registrada na época, os chamados expurgos inflacionários. Grace Mendonça reconheceu que muitos desses poupadores provavelmente já morreram. Outro detalhe ainda não acertado é se, nesses casos, herdeiros terão direito.
"Não vislumbramos quaisquer outros aspectos inibidores para que esse acordo seja de fato assinado. Na segunda-feira termos mais informações", ressaltou.
De acordo com ela, tanto os bancos quanto as entidades representantes dos poupadores estão se organizando para que, assim que o Supremo homologue o acordo, haja condições de implementar o pagamento.
Grace Mendonça afirma ainda que, quando esse momento chegar, será necessário organizar o fluxo de informações de modo tranquilo. Ela pediu o apoio da imprensa para dar ciência à população dos pormenores do acordo.
O STF já iniciou o julgamento de pelo menos alguns desses processos em 2013, com leitura de relatório e sustentações orais, mas nenhum ministro votou ainda.
* Texto atualizado às 21h do dia 28/11/2017 para acréscimo de informação.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 20h50

Flagrante preparado pela polícia impede consumação do crime, diz 6ª Turma do STJ

ATIPICIDADE DE CONDUTA


A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu, por atipicidade de conduta, um homem preso sob acusação de tráfico de drogas em flagrante preparado pela polícia. De forma unânime, o colegiado concluiu que a indução para o cometimento do crime impossibilitou a consumação do mesmo, tornando-o impossível, como diz a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal.
Ao condenar o acusado, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a alegação da defesa de que houve flagrante preparado. Segundo o TJ-SP, o tráfico de entorpecentes é crime hediondo e permanente, não havendo possibilidade de incidência de flagrante preparado. Depois que o TJ-SP rejeitou todos os recursos apresentados, a defesa recorreu ao STJ.
O flagrante foi preparado pela Polícia Civil de São Paulo, que, para atestar a informação de que o acusado traficava cloreto de etila — conhecido como lança-perfume —, telefonou para o homem e encomendou dez caixas da substância. No local combinado para a entrega, os agentes prenderam-no em flagrante por tráfico de drogas.
“Nesse contexto, impende esclarecer que, apesar de flagrado pelos policiais trazendo consigo, para fim de tráfico, vidros de cloreto de etila, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação dos policiais que, previamente, acertaram com o recorrente a compra de droga”, explicou o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro.
O ministro citou casos julgados pelo STJ e que estabelecem precedentes sobre flagrante preparado. Para o ministro, no caso julgado, foi determinante o fato de a polícia encomendar a droga ao acusado para poder prendê-lo em flagrante.
“Em casos tais, entende-se preparado o flagrante, pois a atividade policial provocou o cometimento do crime, que decorreu da prévia ligação telefônica realizada pelos policiais para o ora recorrente, oportunidade em que ajustaram os termos de aquisição do entorpecente”, afirmou o relator ao absolver o réu por atipicidade da conduta.
O acusado foi representado pelos advogados Arnaldo Malheiros FilhoThiago Diniz Barbosa Nicolai e Natalia Di Maio, todos do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e PradoCom informações da assessoria de imprensa do STJ.
AREsp 262.294
*Notícia alterada às 9h37 do dia 29 de novembro de 2017 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 28 de novembro de 2017, 15h16