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sábado, 12 de janeiro de 2019

Prisão temporária por descumprimento de delação premiada é ilegal

 

A colaboração do acusado não pode ser judicialmente exigida e é sempre voluntária.

Fonte: STJ

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A colaboração do acusado não pode ser judicialmente exigida e é sempre voluntária. Seguindo esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nefi Cordeiro concedeu liminar em habeas corpus para revogar as prisões temporárias de dois investigados na Operação Capitu, da Polícia Federal, que investiga esquema de corrupção no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) ocorrido em 2014, que supostamente beneficiaria o Grupo J&F.

Neri Geller e Rodrigo Figueiredo, então ministro da Agricultura e secretário de Defesa Agropecuária, respectivamente, foram presos no último dia 9 de novembro, porque os investigados continuariam a ocultar fatos, muito embora aparentemente se comportassem como se estivessem colaborando com a Justiça, assinando acordos de colaboração premiada. Para o juiz, eles estariam “direcionando a atividade policial” para aquilo que lhes interessaria revelar. As prisões foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ao analisar os pedidos de liberdade, o relator no STJ constatou que houve excesso nas ordens de prisão. “A falta de completude na verdade pode ser causa de rescisão do acordo ou de proporcional redução dos favores negociados, mas jamais causa de risco ao processo ou à sociedade, a justificar a prisão provisória”.

Nefi Cordeiro explicou que “esconder fatos hoje não significa que se prejudique a colheita de provas, mesmo investigatórias, do limite fático já revelado e criminalmente perseguido”. O ministro lembrou que o crime de quase cinco anos atrás e a indicada destruição de provas, em 2015, não são fatos recentes para justificar a prisão cautelar.

“Ao que parece, prende-se porque não colaborou por completo, mais como punição do que por riscos presentes”, avaliou o relator, ao destacar que não é lícita a prisão, preventiva ou temporária, por descumprimento do acordo de colaboração premiada. “A prisão temporária exige dar-se concretizado risco às investigações de crimes graves e a tanto não serve a omissão de plena colaboração no acordo negociado da delação premial”, concluiu.

A investigação

A PF investiga suposto acordo ilegal, feito em 2014, que envolveria o então ministro da Agricultura Antônio Andrade (atual vice-governador de Minas), seu sucessor, Neri Geller, o ex-secretário do Mapa Rodrigo Figueiredo, e os então executivos do Grupo J&F Investimentos Joesley Batista e Ricardo Saud.

O esquema teria sido intermediado pelo então deputado Eduardo Cunha e pelo operador financeiro Lúcio Funaro. O pacto consistiria no pagamento de propina para que os servidores do Ministério da Agricultura praticassem atos administrativos com o fim de beneficiar as empresas do Grupo J&F.

Acessado e disponível na Internet em 12/01/2019 no endereço eletrônico -
https://www.jornaljurid.com.br/noticias/prisao-temporaria-por-descumprimento-de-delacao-premiada-e-ilegal 

É preciso combater qualquer espécie de matança organizada pelo Estado


“Vai mirar na cabecinha e... fogo.” Essa assertiva foi proferida por um governador eleito e ex-juiz, de modo que causa certo constrangimento admiti-la por verdadeira. Considerando ser autêntica, é preciso levantar algumas questões relevantes. Em primeiro lugar, convém retratar o fato no qual se baseia a referida afirmação. Vê-se, em comunidade do Rio de Janeiro, onde se trava uma batalha entre traficantes e a polícia (e/ou Exército), um indivíduo segurando um fuzil. Este sujeito, pouco importando a sua idade para essa finalidade, exibe a sua arma, como se faz com um troféu. A partir daí, advém a frase: mirar na cabeça e matar.
Em segundo lugar, no Brasil, conforme a Constituição Federal, que neste ano comemora os seus 30 anos, proíbe-se a pena de morte (artigo 5, XLVII, a). Se nem mesmo o Poder Judiciário, por meio do devido processo legal, pode aplicar esse nível de sanção, por óbvio, nenhuma outra autoridade está legitimada a fazê-lo.
Pode-se, então, levantar a bandeira das excludentes de ilicitude. Vamos descartar, desde logo, o estado de necessidade, que, pelas características apontadas pelo artigo 24 do Código Penal, não se encaixa de modo algum na situação fática retratada pela infeliz afirmação. Retira-se, também, o exercício regular de direito, visto não constituir direito de qualquer pessoadesfechar um tiro na cabeça de outra. Restam as duas mais prováveis: estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa.
A primeira — estrito cumprimento do dever legal — deve ser eliminada, pois inexiste qualquer lei, no país, instituindo o dever de matar uma pessoa, seja lá em que condições esta se encontre. Aliás, quando os agentes policiais fazem uma prisão, a lei processual penal os autoriza a utilizar a força necessária para que o ato se concretize. Se, por acaso, a pessoa a ser presa reagir e, armada, der tiros contra os policiais, estes podem revidar, mas já não se está no cenário do estrito cumprimento do dever legal, e sim da legítima defesa.
Resta a análise da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal. Encontra-se em legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, valendo-se dos meios necessários, de forma moderada. Seguir os requisitos dessa excludente faz com que se possa manter o critério de defesa e não de ataque; faz com que se evidencie o formato de salvaguarda de um direito e não de uma vingança; leva o agente da autoridade a se preservar, no campo das agressões, e não a eliminar pessoas consideradas inconvenientes.
Portanto, não se trata de visualizar um sujeito portando um fuzil e, automaticamente, dar-lhe um tiro, com arma pesada, esmigalhando o seu crânio. Isso não é legítima defesa, mas um homicídio premeditado. Pode-se até supor o mal que aquele indivíduo faria com o fuzil, mas não se pode transformar a cena estática (segurar um fuzil) em agressão atual ou iminente. Para ser atual, o fuzil precisaria disparar contra algo ou alguém. Para ser iminente, espera-se, pelo menos, que o sujeito aponte a arma na direção de alguém. Afinal, nada impede que, segurando o referido fuzil, mas vendo a chegada da polícia, esse indivíduo largue a arma e saia correndo. E, se assim for, inexiste qualquer tipo de agressão potencial.
Outro ponto da legislação penal brasileira diz respeito ao uso moderado dos meios necessários. Valer-se de um atirador profissional que, a longa distância, desfere um tiro certeiro na cabeça de alguém, matando-o instantaneamente, está distante de ser um meio necessário e igualmente moderado. Invade-se a seara do excesso que, neste caso, seria o excesso doloso, logo, o cometimento de um homicídio. Há de se ponderar tantas vezes quantas forem necessárias que o Estado-polícia deve prender o criminoso, para que seja julgado e, porventura condenado. Após, cabe-lhe cumprir pena. Um tiro fatal, dado à distância, significa extermínio.
Não se trata de defender quem anda com fuzil à mostra; ao contrário, para esse cenário há o tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento, aliás, delito hediondo. Deve ser preso. Se reagir, pode ser alvejado a tiros na exata proporção do que pretendia fazer com sua arma.
O Estado não desfruta do direito de vida ou morte sobre qualquer pessoa. Existem leis regendo o universo onde se encaixa a criminalidade. Não se está em terra de ninguém, para que se possa matar primeiro e prender depois. Ademais, esta última frase é somente um jogo de palavras, visto que, havendo morte, ninguém mais é preso, e sim enterrado. Há que se combater, com firmeza, qualquer espécie de matança organizada e concretizada pelo Estado-polícia, preservando-se o Estado Democrático de Direito.
Guilherme de Souza Nucci é desembargador na Seção Criminal do TJ-SP, professor da PUC-SP e livre-docente em Direito Penal, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela mesma instituição.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2018, 6h23

STJ publica teses de Direito Penal, Tributário e Civil

PESQUISA PRONTA


O Superior Tribunal de Justiça publicou cinco novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que oferece o resultado de pesquisas sobre temas jurídicos relevantes julgados no tribunal.
Direito Penal
A jurisprudência do STJ entende que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003 são de perigo abstrato, de modo que é desnecessário averiguar a lesividade concreta da conduta, visto que o objeto jurídico tutelado não é a integridade física, mas a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Assim, não há necessidade de comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial.

A 3ª Seção pronunciou-se no sentido de que as disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos não revogaram o crime de desacato. Tal figura típica serve para inibir os excessos, a ofensa indevida e a ofensa extremada que se pode perpetrar contra qualquer servidor público no uso de suas atribuições rotineiras, e não para inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer.
Direito Tributário
Nos resgates e benefícios de complementação de aposentadoria, sujeitam-se ao Imposto de Renda as parcelas que corresponderem às contribuições feitas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada.

Direito Civil
O STJ já decidiu que, estabelecida a transação entre locador e locatário sobre a dívida em anterior ação de despejo, sem a participação do fiador, é legítima a extinção da fiança nos termos do artigo 1.503, inciso I, do Código Civil de 1916 ou do artigo 838, inciso I, do Código Civil de 2002.

O tribunal entende que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. A obrigação de pagamento dos débitos condominiais também alcança os novos titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem (por causa da coisa) da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2018, 9h37