"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 12 de janeiro de 2019

Confissão ficta só pode ser aplicada se parte foi notificada pessoalmente


Se o reclamante falta à audiência de instrução por não ter sido notificado pessoalmente, o juiz não pode aplicar a chamada pena de confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos alegados pelo reclamado na ação trabalhista.
Por isso, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) derrubou a penalidade aplicada a um operário que deixou de comparecer à audiência porque não foi avisado, pessoal e formalmente, da nova data. A audiência foi transferida a pedido do empregador por coincidir com feriado religioso judaico.
No recurso ordinário interposto no TRT-4, o reclamante alega que a audiência, originalmente agendada para 18 de abril de 2017, foi transferida para 22 de maio sem que ele fosse notificado pessoalmente, como é praxe quando da reinclusão de processos na pauta de audiências. Pediu então o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para regular processamento do feito.
Ausência de expressa intimação
A relatora do recurso, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, reconhece no acórdão que os procuradores das partes litigantes foram intimados da nova data da audiência, mas entende que apenas a intimação não supre a notificação pessoal. Ou seja, sem notificação pessoal, não se pode falar em declaração de confissão ficta.

Como fundamentos jurídicos de sua decisão, a relatora citou o artigo 841, parágrafos 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê que "a notificação será feita em registro postal com franquia". E também o artigo 385, parágrafo 1º, do novo Código de Processo Civil, por entender aplicável ao processo do trabalho. O dispositivo diz que a parte só será penalizada se pessoalmente intimida para "prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso".
A desembargadora ainda fez referência à Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".
Como a pena de confissão ficta aplicada acarretou prejuízos à parte reclamante — uma vez que a reclamatória foi julgada totalmente improcedente —, a julgadora concluiu que deve incidir a regra prevista no artigo 794 da CLT. O dispositivo dispõe que, nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
"Destarte, acolho a arguição de nulidade processual, em violação ao disposto no art. 5º, LV, da CF, a partir da audiência em que o reclamante foi tido por confesso, e determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito", registrou no voto, seguido à unanimidade no colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0020485-39.2016.5.04.0029
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2019, 11h13

Publicada lei que garante acesso de advogados a processos eletrônicos


A partir desta sexta-feira (4/1), os advogados já podem acessar atos e documentos de processos judiciais eletrônicos, mesmo sem procuração específica, além de obter cópias dos arquivos. A regra, que não vale para processos em sigilo ou segredo de Justiça, está na Lei 13.793, publicada no Diário Oficial da União.
A aprovação da lei foi articulada pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PP-SP), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. A nova norma altera a Lei de Informatização do Processo Judicial (11.419/06), o Estatuto da Advocacia e o Código do Processo Civil.
O texto sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro garante o exame dos autos por advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados em qualquer fase da tramitação do processo.
A lei prevê que o advogado possa analisar, sem procuração, procedimentos em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública. Com a medida, também será possível copiar as peças.
Além disso, a nova lei, documentos digitalizados em processo eletrônicos devem estar disponíveis para acesso por meio de uma rede externa. O sistema deverá permitir que eles acessem automaticamente todas as peças armazenadas em meio eletrônico, mesmo que não estejam vinculadas ao processo específico. O projeto que resultou na lei foi criado pelo deputado Wadih Damous (PT-RJ).
Leia a íntegra da Lei 13.793/2018:
LEI Nº 13.793, DE 3 DE JANEIRO DE 2019
Altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame e a obtenção de cópias de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nos 8.906, de 4 de julho de 1994, 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para assegurar a advogados o exame, mesmo sem procuração, de atos e documentos de processos e de procedimentos eletrônicos, independentemente da fase de tramitação, bem como a obtenção de cópias, salvo nas hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos atos e aos documentos referidos.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..................................................................................................................................................................................................................................
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
.............................................................................................................
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo." (NR)

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...........................................................................................................
§ 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do Ministério Público e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça.
§ 7º Os sistemas de informações pertinentes a processos eletrônicos devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse para fins apenas de registro, salvo nos casos de processos em segredo de justiça." (NR)

Art. 4º O art. 107 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 107. ...........................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de janeiro de 2019, 9h34

TRF-5 mantém sanção administrativa de cassação de aposentadoria de policial


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a legalidade de portaria administrativa que estabeleceu a cassação da aposentadoria de um policial rodoviário federal. Em ação penal, julgada em grau recursal pela corte, o servidor já havia sido condenado à perda do cargo público.
No voto, o relator, desembargador federal Rubens Canuto, afirmou que a cassação da aposentadoria decorreu de medida aplicada após a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), no qual foram constatadas diversas práticas ilegais pelo então policial rodoviário federal, como a liberação de veículo com excesso de carga e o recebimento de dinheiro para a facilitação de trânsito de veículos irregulares, dentre outras.
“Ainda da análise dos elementos considerados nos autos do PAD, vejo que a pena administrativa aplicada guarda coerência com as provas produzidas nos autos e proporção com a natureza do ilícito administrativo praticado, bem como suas circunstâncias, sem deixar, também, de considerar a individualização da penalidade, quando aplicada, sob pena de vergastar os princípios da verdade material, da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, também incidentes no processo administrativo disciplinar”, ressaltou o magistrado.
Improcedente
A discussão girou em torno de uma ação ingressada pelo servidor policial contra a União na primeira instância, objetivando o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, a anulação da cassação de sua aposentadoria, que foi autorizada por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2017.

O juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe julgou improcedente a demanda do policial rodoviário federal inativo, reconhecendo, porém, que “fica assegurado ao servidor da ativa ou ao inativo que perdeu o cargo/função pública ou a aposentadoria, respectivamente, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5. 
PJe 0803453-09.2017.4.05.8500
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2018, 13h36