"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quinta-feira, 5 de setembro de 2019

Ação de motorista de aplicativo cabe à Justiça comum, determina STJ

SEM VÍNCULO




Motorista de aplicativo é trabalhador autônomo e ação judicial promovida por ele cabe à Justiça comum. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no caso.

STJ reafirmou que motoristas não têm relação hierárquica com a Uber Divulgação 

Na origem, o motorista propôs ação perante ao juízo estadual em que solicitava a reativação da sua conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais.
Segundo ele, a suspensão da conta –decidida pela Uber sob alegação de comportamento irregular e mau uso do aplicativo– o impediu de exercer sua profissão e gerou prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao analisar o processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso, por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não ficou caracterizado o vínculo empregatício.
Trabalho autônomo
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
Moura Ribeiro ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
"A relação de emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.
Sem hierarquia
O relatou acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação hierárquica entre as pessoas dessa relação.
"Os motoristas de aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as partes."
Por fim, o magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
CC 164544
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2019, 15h38

STF forma maioria para declarar responsabilidade objetiva por danos





O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quarta-feira (4/9), para declarar constitucional a responsabilização objetiva de empresas por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho. A sessão foi encerrada, e retornará nesta quinta-feira (5/9) para conclusão do julgamento.
STF forma maioria para declarar responsabilidade objetiva por danos
Rosinei Coutinho/SCO/STF
O julgamento foi suspenso após o ministro Gilmar Mendes afirmar que o voto era longo e complexo e iria divergir do relator.
Até o momento, prevalece o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, as leis se desenvolveram para que empresas sejam responsabilizadas pelas injustiças do trabalho. 
Ao desprover o recurso, o ministro propôs a seguinte tese: "o artigo 927, parágrafo único do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. 
Alexandre afirmou que o dispositivo do Código Civil é "plenamente" compatível com a Constituição. "O disposto no CC prevê obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", disse, no Plenário. 
Recurso
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa em um caso em que um segurança que, num tiroteio, matou uma pessoa que passava pelo local.
Portanto, a empresa responde mesmo sem prova de culpa ou dolo, já que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, conforme decidiu o TST, por se tratar de atividade de risco.
A empresa condenada contestou a decisão, alegando ofensa ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, já que o acidente aconteceu fora do ambiente de trabalho, em ambiente público.
RE 828.040
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2019, 18h27

terça-feira, 18 de junho de 2019

Governo edita MP para facilitar venda de bens apreendidos de traficantes

DEVIDO PROCESSO


O presidente Jair Bolsonaro assinou, nesta segunda-feira (17/6), medida provisória que facilita a venda de bens apreendidos de condenados por tráfico de drogas. A MP altera a Lei de Fundo Antidrogas para permitir o bloqueio e o uso dos recursos antes mesmo do trânsito em julgado. A venda será feita por meio de leilão.
Segundo ministro da Justiça, nova medida provisória é forma de sociedade "se aproveitar" da lucratividade do tráfico
Lucas Pricken / STJ
Há dúvidas sobre a constitucionalidade da MP. A alínea "b" do inciso I do parágrafo 1º do artigo 62 da Constituição federal proíbe a edição de medidas provisórias sobre "Direito Penal, Processual Penal e Processual Civil".
"Se o tráfico de drogas é tão lucrativo, devemos aproveitar isso. O dinheiro arrecadado com o leilão será destinado ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), que financia programas de repressão, prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos", disse o ministro da Justiça, Sergio Moro. 
Segundo o Ministério da Justiça, o objetivo da MP é evitar a deterioração dos bens apreendidos, transformando-os em "benefícios à sociedade". 
De acordo com o governo, o país tem hoje cerca de 80 mil bens de traficantes apreendidos. Desse total, cerca de 30 mil têm sentença transitada em julgadoe podem ser leiloados imediatamente. São quase 10 mil veículos, 459 imóveis, 25 aeronaves, além de mais de 18,9 mil bens diversos, principalmente celulares. Estão, em geral, parados por "entraves de gestão do patrimônio confiscado", diz o governo.
A MP também fala da contratação de engenheiros para a construção de presídios. Segundo o Ministério da Justiça, embora o governo tenha liberado verbas para obras em presídios, muito pouco foi executado. "A ideia é contratar engenheiros que possam estruturar esses presídios para facilitar a gestão de recursos", disse Moro. 
 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2019, 18h15