"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

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sábado, 29 de fevereiro de 2020

Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida



A Decisão é da Terceira Turma.

Fonte: STJ




Reprodução: pixabay.com

​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença não incluem as parcelas vincendas da dívida. Argumentou que ninguém pode cobrar em juízo uma dívida ainda não vencida, pois as parcelas vincendas carecem de exigibilidade e não podem ser objeto de pretensão executória.
Fase de conhe​​cimento
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o STJ – em casos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973 – tem entendimento firmado de que o percentual da verba advocatícia sucumbencial na fase de conhecimento, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas ao recebimento de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das prestações.
O ministro acrescentou que o artigo 85 do CPC de 2015 incorporou o referido entendimento jurisprudencial ao estabelecer que, "na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas".
Cumprimento de se​ntença
Por outro lado, segundo o relator, na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o prazo para pagamento espontâneo da obrigação (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o parágrafo 9º do artigo 85 do novo CPC.
Villas Bôas Cueva explicou que, se não ocorrer o pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de 10%, a título de honorários, além da multa. De acordo com o ministro, a expressão "débito" constante do artigo 523, para efeito de honorários, compreende apenas as parcelas vencidas da dívida, sendo que o executado não pode ser compelido a pagar prestações futuras que ainda não atingiram a data de vencimento.
"A regra inserida no artigo 85, parágrafo 9º, do CPC/2015, acerca da inclusão de 12 prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, é aplicável somente na fase de conhecimento da ação indenizatória. No cumprimento de sentença, a verba honorária, quando devida, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da pensão mensal", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

“A cinco meses da LGDP entrar em vigor, empresas já precisam se adequar às mudanças”, alerta especialista

De acordo com o advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados Pessoais, elas já precisam estar atentas a isso, já que passarão a ter mais responsabilidade sobre a segurança das informações. 

Fonte: Enviada por João Camargo Neto



Reprodução: pixabay.com

Como forma de proteger as informações de pessoas, empresas e instituições públicas, foi sancionada, em agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), que entrará em vigor em agosto deste ano. Faltando aproximadamente cinco meses para que as regras comecem a valer, surge o questionamento: as empresas estão preparadas para essa mudança? De acordo com o advogado Rafael Maciel, especialista em Direito Digital e Proteção de Dados Pessoais, elas já precisam estar atentas a isso, já que passarão a ter mais responsabilidade sobre a segurança das informações. 
Apesar da proximidade do prazo, recente pesquisa da ICTS Protiviti, consultoria de ética e compliance, revelou que 84% das empresas ainda não estão preparadas para atender todos os requisitos da nova legislação. Segundo o estudo, apenas 12,5% já realizaram o mapeamento de riscos de segurança da informação e proteção de dados. 
Maciel explica que tais alterações exigem a adequação dos sistemas de captação, armazenamento e compartilhamento das companhias a fim de estabelecer uma dinâmica que garanta segurança e transparência aos clientes. “As empresas de software , sobretudo, precisam se mexer, isso porque a lei prevê uma minimização do tratamento de dados, que é coletar dados que sejam realmente necessários e adequados para determinada finalidade”, analisa. 
Ele acrescenta que, se uma empresa tiver um software que impeça a conclusão de uma compra ou de uma transação por exigência de coleta de determinado dado que não seja necessário, a partir das novas regras, ela pode sofrer sanções. “Para não saírem do mercado, as empresas que apresentam esse tipo de sistema precisam rever o software ou até trocá-lo. Como isso demanda um prazo maior, é ideal começar isso nesse momento”, finaliza.

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Terceira Turma extingue execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros


Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Fonte: STJ




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​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.
Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.
Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).
Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.
Contrato de ga​veta
Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.
O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.
De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos "de gaveta" não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.
Condições da a​​​ção
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.
Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.
Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. "Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.