"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 11 de abril de 2020

A Lei Maria da Penha Foi Alterada. Conheça as novas medidas Protetivas

Nesse texto serão realizadas breves considerações sobre as inovações trazidas à conhecida Lei Maria da Penha, que ainda que curtas, apresentam novidades importantes para a aplicação de medidas protetivas que auxiliem tanto a vítima como o agressor.


Em vigor desde o dia 03 de Abril de 2020 a Lei Nº 13.984, sendo a mais recente alteração que ocorreu na Lei nº 11.340, a conhecida Lei Maria da Penha, que passa a obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
Reproduzo aqui a íntegra da alteração, uma vez que é pequeno o texto, e serve para melhor memorizar o conteúdo.
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22.

………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
……………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
A Lei trouxe de inovação a compulsoriedade do tratamento ou acompanhamento do agressor, por profissionais em sua multidisciplinariedade psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, que fornecerão esse cuidado ao indivíduo agressor.
Esse tratamento compulsório firmado na novel legislação, está descrito em duas formas;
Primeiro, comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação. Esses programas são já oferecidos pela justiça estadual, como palestras, oficinas, workshops, entre outros que venham a serem criados, ou se já existentes, indicados pela justiça.
Segundo, acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. Nesse caso entende-se que o agressor terá que se consultar com psicólogo ou psiquiatra e receber o tratamento. Seja individual ou em grupo como é a determinação do comando legal.
Ressalta-se que essas alterações se deram no artigo 22 da Lei Maria da Penha, que tratam das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, isto é, essa inovação, não será aplicada após a sentença, como se condenação fosse, mas já na medida protetiva.
Dessa forma quando a justiça recebe o comunicado da agressão, imediatamente uma das obrigações poderá ser o tratamento/acompanhamento do agressor.
Nesse sentido há que se elogiar a alteração legislativa, pois, muitos relacionamentos podem ser refeitos, como ocorre muito, mesmo após as agressões, quem atua nessa área sabe bem, que o número de reconciliações é muito maior que o de separações.
E, no caso, o agressor, passa a ter um tratamento humanizado por parte da Lei, não apenas a penalização, mas uma espécie de ressocialização, que é o fundamento da Lei e o espírito dessa mudança.
Uma questão que surge é a seguinte, caso o agressor frequente o centro de reabilitação, ou o acompanhamento individual, ele ainda assim terá que cumprir pena caso seja condenado?
A resposta é sim! Veja que as mudanças vieram no rol das medidas protetivas, e nenhuma delas é excludente de ilicitude, mas são medidas que visam cessar o mal contra a vítima da forma mais rápida possível, como afastamento do lar, proibição de aproximação em determinada distância, proibição de contato por qualquer meio, e agora obrigação de frequentar centro de recuperação ou acompanhamento profissional.
Então não há discussão sobre diminuição de pena, ou absolvição, é obrigação de fazer, de cumprir, em matéria de medida protetiva de urgência, não interferindo em nada na sentença condenatória, caso ocorra.
Outro questionamento que se pode levantar é; Caso seja uma falsa comunicação de agressão, e ainda assim seja recebida pela justiça, o suposto agressor, terá que cumprir a medida protetiva?
A resposta é sim. Até que a defesa atue no processo e demonstre serem falsas as acusações imputadas, será necessário o acusado cumprir a medida protetiva. Frisa-se que só quem revoga medida protetiva é o juiz, a pedido da vítima ou se consubstanciada em provas robustas da defesa.
Caso a acusação seja infundada, e defesa atuará no sentido de revogar as medidas protetivas impostas pela autoridade judicial, retirando assim a obrigação de tratamento ou acompanhamento compulsório do suposto autor.
Em nossa opinião, acertada a inovação, vinda do projeto da ex-senadora Regina Sousa, hoje vice-governadora do Piauí, trouxe benefícios enormes tanto ao agressor como a vítima, pois sem dúvida um agressor que passa por acompanhamento terá alguma diferença em seu comportamento que somente haveria com as medidas protetivas já existentes.
A frequência compulsória a cursos, atividades, orientações, tratará a raiva e a agressividade do sujeito que maltrata a mulher, na tentativa de restabelecer comportamento normal e obrigatório de respeito às mulheres.
Essa é uma forma de usar a justiça para tratar da personalidade do agressor, e buscar sua recolocação saudável no seio da família.
Importa frisar que o juiz determinará qual será a obrigação do agressor, não sendo possível escolher, se acompanhamento por profissional ou comparecimento a programas de recuperação.
Pois bem, essas foram as alterações trazidas pela Lei Nº 13.984 de 03 de Abril de 2020, para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
E você o que achou dessas alterações, deixe seu comentário ou dúvidas sobre essa importante mudança.
Em todo caso, consulte sempre um advogado.
– Dr. Rafael Rocha

sexta-feira, 3 de abril de 2020

Penhora de bens alienados é um dos temas da nova Pesquisa Pronta


Entre os conteúdos abordados estão a proibição da penhora de bens alienados fiduciariamente e o pagamento das custas processuais no STJ, que constituem taxa federal.

Fonte: STJ

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Reprodução: pixabay.com

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na página da Pesquisa Pronta. Entre os conteúdos abordados estão a proibição da penhora de bens alienados fiduciariamente e o pagamento das custas processuais no STJ, que constituem taxa federal.
O serviço, que tem o objetivo de divulgar o entendimento do tribunal sobre temas jurídicos relevantes, permite consultas em tempo real. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito processual civil – exe​​cução
A Quarta Turma do STJ firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos". O REsp 1.819.186 é de relatoria do ministro Raul Araújo.
Direito penal – teoria ger​​al do crime
Para a Sexta Turma, "no crime preterdoloso, espécie de delito qualificado pelo resultado, é possível a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61 do Código Penal". O entendimento foi aplicado no julgamento do AREsp 1.074.503, relatado pelo ministro Nefi Cordeiro.
A Quinta Turma, em julgamento sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que "não há consunção entre dois crimes em que os bens jurídicos tutelados são distintos". O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 1.856.202.
Direito processual civil –​​ honorários advocatícios e demais ônus processuais
Para a Jurisprudência do STJ, "o diferimento do pagamento das custas judiciais ao final do processo, regulamentado por lei estadual, não dispensa a parte do pagamento das custas devidas ao STJ, que possuem natureza de taxa federal". O caso foi decidido pela Terceira Turma no AREsp 1.487.005.

Justiça suspende cláusulas de contrato de aluguel em shopping devido ao coronavírus


A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

Fonte: TJDFT




Reprodução: Pixabay.com

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.
O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: 'viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu'.”
Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001