"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Entenda o Conceito de Salário-de-Contribuição do INSS

Entenda definitivamente o que há por trás do conceito de Salário-de-contribuição do INSS

Entenda o que é salário-de-contribuição (SC), seus limites máximo e mínimo (tabela de contribuição mensal do INSS atualizada) e verbas inclusas em seu valor.


Alessandra Strazzi, Advogado
Publicado por Alessandra Strazzi

É muito importante manter a precisão técnica em suas petições e faz toda diferença utilizar de forma adequada os termos salário-de-contribuição, contribuição previdenciária, salário-de-benefício etc.
Para conseguir fazer isso, é necessário buscar compreender de fato o que cada um dos termos significa e se livrar dos vícios que às vezes a prática advocatícia nos traz.
Salário-de-contribuição é um conceito dos cálculos previdenciários introdutório. Porém, não se engane com a aparente simplicidade, pois vejo que nem todos os colegas dominam corretamente o termo.
Tendo isso em mente, decidi escrever esse artigo para ajudar os colegas a entenderem de forma definitiva o conceito de salário-de-contribuição. Além disso, também abordei certas curiosidades sobre o tema e trouxe uma tabela de contribuição mensal atualizada (2020)!
Tenho certeza que facilitará a sua vida na hora de realizar os cálculos. Depois me conta nos comentários! :)
Se você ainda tem dificuldades com os Cálculos Previdenciários, eu tenho algo que pode te ajudar. É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição.
* Publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Salário-de-contribuição do INSS: entenda de uma vez por todas.

1) Definição de salário-de-contribuição

Em resumo, salário-de-contribuição é o montante ($$$) sob o qual incidirá uma alíquota (prevista em lei) e o resultado dessa operação matemática será o valor da contribuição previdenciária. Ou seja, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, salário-de contribuição (SC) é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS.
Via de regra, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), é obtido o salário-de-benefício (SB). Sob este SB, será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da RMI (renda mensal inicial) que o segurado irá receber ao aposentar-se.
O salário-de-contribuição equivale, a grosso modo, para o segurado facultativo (art. 13, Lei n. 8.213/1991), ao valor por ele declarado. Já em se tratando de segurado obrigatório (empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual), corresponderá à sua remuneração (art. 11, Lei n. 8.213/1991).
Assim como é um conceito relevante para o direito previdenciário, também possui importância para fins tributários, pois, como comentei, é a base de cálculo da contribuição previdenciária, que é uma modalidade de tributo.
Nos termos do art. 201§ 11, da CF, os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios. Portanto, percebe-se que o salário-de-benefício é a base de apuração da prestação previdenciária, garantidora da proteção social, enquanto o salário-de-contribuição é a base de cálculo do tributo que fundamenta a relação de custeio.
Salientando que é necessário que o advogado da área previdenciária tenha conhecimento em detalhes de quais importâncias integram (ou deveriam integrar) a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Ainda que o empregador doméstico ou a empresa tenha deixado de efetuar a retenção sobre determinada verba, elas, mesmo assim, devem ser consideradas para fins de apuração da RMI da prestação previdenciária.

2) Limites do salário-de-contribuição (mínimo e máximo)

Os salários-de-contribuição (SC) utilizados no cálculo do salário-de-benefício (SB) serão considerados respeitando-se os limites máximo e mínimo vigentes no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) nas competências (meses) a que se referirem, conforme dispõe o art. 135, da Lei n. 8.213/1991.
limite máximo do salário-de-contribuição (SC) é atualizado todas as vezes em que ocorrer alteração do valor dos benefícios (no próximo tópico, apresento tabelas com os valores de 2020 discriminados).
Nos termos do art. 102§ 2º, da Lei n. 8.212/1991, o reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado em razão da aplicação dos índices de reajuste BPC.
Já o limite mínimo do salário-de-contribuição (SC) irá variar conforme o tipo de segurado:
  • Trabalhador avulso, empregado doméstico e empregado: corresponde ao piso salarial legal da categoria ou ao salário mínimo (se o piso não existir), tomado seu valor horário, diário ou mensal, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (art. 28§ 3º, Lei n. 8.212/1991);
  • Contribuinte facultativo e individual: corresponde ao salário mínimo.

2.1) Tabelas de contribuição mensal 2020

Primeiramente, você deve saber que sempre que o empregado doméstico, o empregado e o trabalhador avulso possuir vínculos concomitantes (mais de um vínculo empregatício), estas remunerações, para o correto enquadramento na tabela abaixo, deverão ser somadas, respeitando-se o limite máximo de contribuição.
No entanto, quando houver pagamento de remuneração relativa a 13º salário, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado. Ou seja, o 13º salário não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição (SC).
Tendo esses detalhes em mente, agora posso lhe apresentar as tabelas de contribuição mensal (2020). Isto facilitará a consulta sobre as faixas de salários e alíquotas de incidência para o cálculo da contribuição previdenciária (que deverá ser paga até o 15º dia do mês posterior àquele a que se refere a contribuição).

2.1.1) Contribuinte Facultativo e Individual 2020

2.1.2) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado a partir de 1º de março de 2020 

2.1.3) Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso e Empregado de 1º de janeiro de 2020 a 29 de fevereiro de 2020

3) Valores que integram ou não o salário-de-contribuição

Sei que alguns valores percebidos em decorrência da relação de emprego geram dúvidas em relação à incidência de contribuições previdenciárias.
A seguir, selecionei três questionamentos mais recorrentes e explicarei as particularidades de cada caso!

3.1) O aviso prévio não trabalhado terá incidência da contribuição previdenciária?

Lei n. 8.213/1991 não prevê incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio, apesar de a legislação trabalhista dispor que, para todos os fins legais, o aviso prévio integra o tempo de serviço.
Portanto, a jurisprudência não admite a incidência de contribuição sobre o referido período, sustentando que, durante o tempo de aviso prévio indenizado, o empregado não estaria trabalhando ou à disposição do trabalhador. Ou seja, seria ocasião diversa à hipótese de incidência do tributo, de forma que chegaria até mesmo a ser irrelevante o fato de não haver previsão legal de isenção.
Contudo, conforme explico no artigo Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria, este período pode ser considerado como tempo de contribuição.

3.2) O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição?

salário-maternidade também é considerado salário-de-contribuição, sendo o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição.
Lembrando que as contribuições sociais incidentes sobre o 13º salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, até mesmo nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS, devem ser recolhidas, juntamente com as contribuições relativas ao 13º salário do ano em que o benefício foi pago, pelo empregador doméstico ou pela empresa.

3.3) O auxílio-acidente também é integra o salário-de-contribuição?

Não. O valor recebido à título de auxílio-acidente passou a integrar o salário-de-contribuição apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício (SB) de qualquer aposentadoria, conforme prevê o art. 31, da Lei n. 8.213/1991.
Possui natureza indenizatória, em razão de ser concedido ao trabalhador avulso, segurado empregado e ao segurado especial, quando resultar sequelas definitivas após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que justificaria a não incidência da contribuição previdenciária.
Em conclusão, o auxílio-acidente não é considerado salário-de-contribuição para incidência da contribuição previdenciária, mas entra no cálculo do valor do salário-de-benefício.

4) Conclusão

Finalizado o artigo, gostaria de revisar os conceitos iniciais com vocês:
  1. Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do INSS;
  2. Em geral, a partir da média dos salários-de-contribuição do segurado (atualizados monetariamente), obtém-se o salário-de-benefício;
  3. O SB é o montante sob o qual será aplicado um coeficiente de cálculo do benefício previdenciário e se chegará ao valor da renda mensal inicial que o segurado irá receber quando se aposentar.
Percebeu como tentei explicar sobre salário-de-contribuição do INSS de uma maneira simples e didática? Com isso, espero ter tornado um pouco mais claro o tema e facilitado a compreensão por parte dos colegas!
Sugiro que revisem o conteúdo e deixem aqui nos comentários caso tenham alguma dúvida. É um conceito relativamente simples, mas que precisamos nos atentar à alguns detalhes na hora de realizar os cálculos previdenciários! :)
E sem Dominar os Cálculos Previdenciários os advogados correm sérios riscos de prejudicar seus clientes. É para ajudá-los com isso que faço a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Se isso é do seu interesse, basta clicar no link e fazer sua inscrição.
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5) Fontes

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. [Constituição (1998)]. Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Decreto-lei n. 3.048/99, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 11/06/2020.
____________. Instituto Nacional do Seguro Social. Tabela de contribuição mensal. Disponível em: < https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/calculo-da-guia-da-previdência-social-gps/tabela-de-contrib.... Acesso em: 11/06/2020.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª edição rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
GOMES, Luiz Flávio. O que vem a ser salário de contribuição e salário de benefício?. Jusbrasil, 2008. Disponível em: <https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107005/o-que-vemaser-salário-de-contribuicaoesalario-de-be.... Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Aviso prévio indenizado: reflexos na aposentadoria [INSS]. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aviso-previo-indenizado-inss/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/divisor-minimo-reforma-previdência/>. Acesso em: 11/06/2020.
STRAZZI, Alessandra. Contribuição previdenciária inferior ao piso: como complementar [2020]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-complementar-contribuicao-previdenciaria/>. Acesso em: 11/06/2020.

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Como calcular o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente após a Reforma da Previdência?

A antiga Aposentadoria por Invalidez (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente) após a Reforma da Previdência: alteração da terminologia e mudança de valor (RMI).



A EC n. 103/2019 “abalou” as estruturas do direito previdenciário!
Apesar de causar maior comoção popular com relação à alteração dos critérios da aposentadoria por idade, a Reforma da Previdência também trouxe significativas mudanças no que se refere à aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), como irei expor melhor a seguir.
Sei que esta matéria não é tão simples e que também não foram publicados muitos conteúdos sobre o tema. Pensando nisso, decidi trazer este novo artigo com as mais recentes atualizações para vocês!
Boa leitura! ;)
Artigo publicado primeiro no blog Desmistificando o Direito: Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência.

1) Definição de aposentadoria por incapacidade permanente

Trata-se de benefício previdenciário pago mensalmente pelo INSS ao segurado incapaz de trabalhar por motivo de doença ou acidente incapacitante (tenha ou não o acidente ocorrido dentro do ambiente de trabalho).
A finalidade da aposentadoria por incapacidade permanente é auxiliar no sustento do segurado que está incapacitado permanentemente para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.
Durante todo o período em que estiver incapacitado (comprovado por perícia médica, salvo exceções), o beneficiário continua tendo direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Obs.: Caso a incapacidade seja considerada temporária, um outro benefício deve ser requerido, denominado auxílio-doença.
Para mais informações, recomendo que leia o artigo: Aposentadoria por Invalidez: Guia Completo e Atualizado.

2) A EC n. 103/2019 e a aposentadoria por incapacidade permanente

A aposentadoria por invalidez sofreu importantes alterações após a publicação da EC n. 103/2019!
O referido benefício previdenciário teve sua terminologia modificada (atualmente é chamado de aposentadoria por incapacidade permanente), assim como seu valor passou a ser calculado de forma diferente.
Aliás, você sabe responder se o período em que o segurado esteve em gozo da aposentadoria por incapacidade permanente conta como tempo para sua aposentadoria?
Esta é uma pergunta que nem todos os advogados sabem responder, por isso recomendo que também leia o artigo Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?. Não perca um cliente por falta de informação!

3.1) Alteração de terminologia: Aposentadoria por incapacidade permanente

Conforme expliquei, a aposentadoria por invalidez sofreu uma recente alteração de terminologia, passando a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, podendo ser previdenciária ou acidentária.
A alteração do termo consta no art. 26, § 2º, III e § 3º, II, da EC n. 103/2019 (Reforma da Previdência). O INSS também emprega esta nova nomenclatura na Portaria n. 450/2020.
Como tudo na vida, o novo termo foi alvo de críticas e de elogios. Mas isso acaba não tendo relevância prática.
O que você deve ter em mente é que é necessário manter a precisão técnica em suas petições, o que envolve o uso correto do novo termo a partir de agora.

4) Aposentadoria por incapacidade permanente: novo cálculo de valor após a EC n. 103/2019

Assim como a nomenclatura, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente foi modificado.
Anteriormente, o art. 41 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor corresponderia a 100% do SB (salário de benefício), não sendo inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (salvo o acréscimo de 25% devido àqueles que necessitam de assistência permanente de outra pessoa).
Após a Reforma da Previdência, o art. 26 da EC n. 103/2019 passou a prever três novas formas de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Confira a redação do artigo:
Art. 26. [...]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: [...]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e [...]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: [...]
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea a do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. [...]
Perceba que, pela norma antiga, não havia diferença entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária e aposentadoria por invalidez acidentária.
Já com a publicação da EC n. 103/2019, passou a haver uma diferenciação de valores entre as duas espécies de aposentadoria por incapacidade permanente, previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).
Na sequência, vou explicar com mais detalhes sobre como será realizado o novo cálculo dos valores da RMI (renda mensal inicial) de aposentadoria por incapacidade permanente.
Obs.: Com a EC n. 103/2019, o SB (salário de benefício) passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Também existem detalhes sobre o fator previdenciário e o divisor mínimo aos quais você deve ficar alerta! Após aprender a forma de cálculo, recomendo que se atualize lendo o artigo Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. É extremamente importante que você entenda todos estes conceitos antes de aplicar as novas fórmulas!

4.1) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92)

A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária terá uma RMI (renda mensal inicial) correspondente a 100% do SB (salário-de-benefício), independente se homem ou mulher.
Ah! Se você ainda tem dificuldades com os Cálculos Previdenciários, eu tenho algo que pode te ajudar. É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição.

4.1.1) Cálculo para homens e mulheres

Nos termos do art. 26, § 3º, da EC n. 103/2019, será aplicada a mesma fórmula para ambos os casos.
  • Fórmula: RMI = SB x 100%

4.2) Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (B32)

A aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária terá a RMI (renda mensal inicial) correspondente a 60% do SB (salário-de-benefício), acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder a um limite definido na lei, cujo valor varia para homens e mulheres.
Estes “60% do salário-de-benefício (SB), acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao limite”, é o que chamamos de coeficiente da RMI.

4.2.1) Cálculo para mulheres

No caso das mulheres, incide o art. 26, § 5º, da EC n. 103/2019. Ou seja, haverá um acréscimo de 2% para cada ano que exceder o período 15 anos de contribuição.
Da mesma forma, trouxe esta tabela que uso para encontrar o valor do coeficiente da RMI para mulheres:

  • Fórmula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

4.2.2) Cálculo para homens

Para o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente de homens, será aplicado o disposto no art. 26, § 2º, inciso III, da EC n. 103/2019. Sendo assim, deverá ser contabilizado um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Para facilitar o cálculo, trouxe esta tabela que uso para encontrar o valor do coeficiente da RMI para homens:

  • Fórmula: RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

5) Conclusão

Neste artigo, explicamos as alterações referentes à aposentadoria por incapacidade permanente, destacando a nova terminologia e as mudanças na forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
A Reforma da Previdência e o cenário atual têm exigido uma constante atualização de nós, advogados previdenciaristas.
Sei que se tratam de temas complexos e que exigem grande esforço para o domínio do conteúdo. No entanto, terá lugar de destaque o advogado que se compromete a ser o melhor profissional para a defesa dos interesses de cada cliente!
Portanto, estude o tema e também leia os outros artigos que escrevi sobre as atualizações previdenciárias. Com certeza isso fará a diferença na sua vida profissional!
Contudo, sem dominar os Cálculos Previdenciários, os advogados correm sérios riscos de prejudicar seus clientes. É para ajudá-los com isso que faço a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE "Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais". Se isso é do seu interesse, basta clicar no link e fazer sua inscrição.

Gostou do artigo? Então confira os outros artigos do blog Desmistificando o Direito! Sempre publicamos conteúdos relevantes para nossos colegas previdenciaristas, de uma forma didática e desmistificada.

FONTES

IN n. 77/2015 do INSS
Lei n. 8.213/1991
Portaria n. 450/2020 do INSS
Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
Aposentadoria por Invalidez: Guia Completo e Atualizado 2019
Alessandra Strazzi, Advogado
Especialista em Direito Previdenciário
Advogada especialista em Direito Previdenciário (INSS), formada pela Universidade Estadual Paulista - UNESP. Autora do blog Adblogando, no qual procura explicar o Direito de forma simples para as pessoas leigas, e do Desmistificando, voltado para o público jurídico. http://alessandrastrazzi.adv.br e http://www.desmistificando.com.br
 
 
Acessado e disponível na Internet em 22/04/2020 no endereço eletrônico -
https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/833303307/como-calcular-o-valor-da-aposentadoria-por-incapacidade-permanente-apos-a-reforma-da-previdencia?utm_campaign=newsletter-daily_20200422_9968&utm_medium=email&utm_source=newsletter 
 
 
 
 

Cargo de confiança: porque gerentes processam empresas

Será que aquele funcionário que você considera como cargo de confiança, realmente preenche os requisitos determinados pela CLT e a jurisprudência?




Introdução ao cargo de confiança

A maioria das empresas possuem um gerente.
Ou algum cargo responsável por administrar o negócio.
Geralmente não batem ponto e possuem um salário maior que os demais funcionários.
Muitas empresas agem dessa forma pelo próprio costume do cargo.
E por isso acreditam estar cumprindo as regras trabalhistas, sem saber que a CLT estabelece requisitos específicos.
Com isso, são surpreendidas com ações trabalhistas, onde o cargo de confiança é questionado pelo gerente.
Para evitar surpresas desagradáveis preparei este artigo para te ajudar a entender o tema.

O que diz a CLT sobre o cargo de confiança?

Infelizmente a CLT não é clara sobre o assunto.
Ela não traz um conceito específico do que seria o cargo de confiança.
Apenas estabelece regras em relação aos que ocupam a função.
Por exemplo, a CLT exclui os que exercem cargo de gestão de registrarem a sua jornada.
O artigo 62 em seu inciso II e parágrafo único diz o seguinte:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Como se vê, os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial, por exercerem cargo de confiança, estão excluídos da obrigação de marcarem de ponto.
E ainda, deverá ser pago uma gratificação de 40% em relação ao respectivo salário.
Desta forma, para melhor determinar o que seria um cargo de gestão precisamos recorrer a jurisprudência.

E o que diz a Jurisprudência?

Provavelmente seja neste ponto que as empresas erram.
E faz completo sentido.
Por ser uma lei, a CLT está aberta para a leitura de qualquer pessoa.
Inclusive empresários, contadores, profissionais do RH e etc.
Contudo, o conhecimento jurisprudencial é algo muito específico, dedicado basicamente aos que trabalham na área jurídica.
Ela é quem vai determinar como aquela lei deve ser interpretada e aplicada na prática.
Sendo assim, o "conceito" de cargo de confiança é formado pela jurisprudência.
E só para esclarecer, a jurisprudência nada mais é do que a forma como os Tribunais interpretam um tema.
É uma espécie de entendimento fixo que serve de parâmetro para julgamentos futuros em casos parecidos.
Por isso, uma assessoria jurídica faz toda a diferença.
Um advogado que sabe como os juízes estão decidindo aplicará esse entendimento na rotina das empresas.
Por exemplo, clicando neste link, você verá que o TST decidiu que um gerente de vendas não receberia horas extras.
Isto porque, o Tribunal entendeu que o gerente tinha claros poderes de gestão, o que caracterizaria o cargo de confiança.
Nesse caso, o funcionário controlava a jornada e as férias de seus subordinados, podia ainda admitir e demitir outros colaboradores e aplicar punições a estes.
Logo, para a jurisprudência, o cargo de confiança é configurado quando existe poderes claros de mando e gestão.
Isso ocorre quando o funcionário representa o próprio empregador, o dono do negócio.
Para melhor ilustração trouxe aqui uma decisão do Tribunal da 4ª Região:
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. PODERES DE GESTÃO. O enquadramento do empregado na norma do artigo 62, II, da CLT, exige o exercício de mandato e gestão, capazes de fazê-lo substituir o próprio empregador. Caso em que demonstrada a existência de poderes diferenciados de gestão do autor. Recurso do reclamante a que se nega provimento no aspecto.
(TRT-4 - ROT: 00214217520165040381, Data de Julgamento: 25/10/2019, 10ª Turma)
Explicamos mais sobre isso no próximo tópico.

A representação do próprio empregador

A empresa precisa ter em mente que a simples nomenclatura do cargo não importa para a Justiça do Trabalho.
É fundamental que as atividades realizadas sejam condizentes com a função do colaborador.
Se o gerente, diretor, chefe de filial ou departamento não possui poderes de mando e gestão, ele não se enquadra no cargo de confiança.
Para tanto, esses profissionais precisam representar o próprio empregador no desempenho das suas tarefas.
Vou listar aqui algumas atribuições que podem evidenciar o cargo de confiança em gerentes:
  • Possuir subordinados;
  • Admitir e demitir colaboradores;
  • Aplicar punições (advertências, suspensões e etc.);
  • Possuir a chave da loja para abertura e fechamento;
  • Representar a empresa em audiências judiciais;
  • Gerir os colaboradores subordinados (jornada, férias, intervalo);
  • Cobrar e estabelecer metas;
  • Representar a empresa em reunião de fornecedores;
  • Assinar documentos em nome da empresa.
Esses são alguns exemplos de atividades que, com autonomia, podem caracterizar um amplo poder de mando e gestão.
Vale ressaltar que outras atribuições também evidenciam isso.
Tudo dependerá de uma análise concreta de cada caso.
Outro ponto que merece destaque é a autonomia para exercer o cargo.
Não adianta as decisões serem extremamente limitadas, restritas ou pré-estabelecidas, cumprindo apenas determinações de superiores.
Situação comum, ocorre quando o suposto gerente é subordinado a outros gerentes regionais.
Com isso, sempre que uma decisão é tomada é necessário o aval deste regional.
O mesmo se aplica a diretores e chefes de departamento.

Horas extras

Quando um funcionário possui cargo de confiança e recebe a gratificação de função, ele passa a participar da exceção prevista no artigo 62 da CLT.
Isso quer dizer que esses profissionais não se limitam a jornada comum de 44 horas semanais.
Consequentemente, não recebem horas extras e nem outros direitos relacionados, como por exemplo, o adicional noturno.
Entretanto, passam a receber o prestígio do cargo, atuando como se fosse o próprio empregador nas decisões da empresa.
Esse é o equilíbrio da balança.
Só que, infelizmente, muitos estabelecimentos acabam utilizando a exceção para se desobrigar do pagamento de horas extras, sem conceder poderes de mando e gestão ao empregado.
Isso é um verdadeiro equívoco, e as consequências são graves para a empresa.
Quando um gerente reivindica na justiça as horas extras, por não existir poderes de gestão em seu cargo, o prejuízo será alto em caso de êxito na demanda.
E talvez a empresa nem consiga pagar, pior ainda se for mais de um processo.
Esse tipo de situação pode ser evitada com medidas preventivas de risco.
Realizar auditorias na rotina da empresa evitaria que erros como esses fossem praticados.

Gratificação de função no cargo de confiança

Como analisamos acima, os poderes de mando e gestão são requisitos para caracterizar o cargo de confiança.
Todavia, o artigo 62 da CLT também determina o pagamento de gratificação de função.
A gratificação consiste no adicional de 40% sobre o salário do funcionário.
Vale ressaltar que, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, não é necessárioque a gratificação esteja discriminada no contracheque.
Basta que nesses casos esteja embutida no aumento salarial.
E por óbvio, a sua remuneração será superior em relação aos demais colegas.
Quando o adicional não é pago, o profissional se sente frustrado e acaba buscando amparo na Justiça do Trabalho.

Conclusão

Gerentes, supervisores, diretores e outros cargos de gestão são essenciais para o bom funcionamento da empresa.
Sem eles o desenvolvimento do negócio fica prejudicado.
Porém, para ocupar verdadeiramente um cargo de confiança é necessário que este se torne o braço direito do empregador.
Bem como receber uma gratificação pela função exercida.
Somente assim, o funcionário poderá ser excluído da marcação de ponto, abrindo mão de direitos como o recebimento de horas extras e adicional noturno.
As empresas precisam fiscalizar regularmente as atribuições de seus gerentes.
Caso contrário, podem estar colocando em risco a saúde financeira do negócio.
Pois, como abordado no texto, o êxito em ações trabalhistas onde se busca o pagamento de horas extras, em virtude do não enquadramento no cargo de confiança, é extremamente caro.
Algumas ferramentas, como auditorias podem facilmente solucionar problemas do tipo.
Já que, ao identificar o problema, o empregador poderá buscar alternativas para cumprir de forma efetiva a legislação trabalhista.
Agindo assim, certamente haverá uma diminuição nas demandas judiciais da empresa.
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Meu instagram: Alexandrecostabastos
Publicado em: https://alexandrebastosadvocacia.com.br/cargo-de-confianca/
Alexandre Bastos, Advogado

Advogado Trabalhista
Sócio fundador do escritório Alexandre Bastos Advocacia, localizado em Salvador/BA
Acessado na Internet em 22/04/2020 no endereço eletrônico - 
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