"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Legalidade x reserva legal. ICMS não é IPI, exceto em São Paulo

 

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA


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Uma das formas através das quais se garante aos cidadãos alguma segurança jurídica contra os arbítrios no exercício do poder é através de um sistema pelo qual o poder controla o próprio poder, denominado separação de poderes.

O princípio da legalidade geral está previsto na Constituição Federal em seu artigo 5°, II, ao prever que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei".

Ocorre que esse sistema não foi suficiente para regular as liberdades no mundo contemporâneo, pois a singela legalidade não dava conta das especificidades técnicas havidas na sociedade. Um sem número de questões que envolvem o quotidiano dos cidadãos não podem ser resolvidas na base naquilo que se convencionou chamar nos dias que correm de legalidade geral ou ampla.

Por outras palavras, o princípio da legalidade, em seu sentido geral, admite delegação de competência normativa  ou seja, admite que outra norma de âmbito infralegal, usualmente administrativa, complemente o conceito amplo estabelecido, e implemente a diretriz pretendida.

Nesse passo é que surge uma diferença no ordenamento jurídico, que é o estabelecimento do princípio da "reserva legal", através da qual só através de lei  reservado à lei  é que se pode adotar determinada conduta.

No Direito Penal é conhecido o adágio: "sem prévia lei, é nulo o crime e nula a pena" (CF, artigo5º, XXXIX.). Essa norma, que vai reger diretamente a liberdade da pessoa, não admite delegação de competência normativa  só a lei, entendida como ato do Poder Legislativo, é que poderá estabelecer o que seja um crime. Portanto, todos os detalhes descrevendo a conduta considerada criminosa devem estar contidos na lei, sem os quais não haverá a possibilidade de incriminação penal.

O mesmo ocorre no direito tributário, no qual algumas condutas só são permitidas ao Estado através de lei em sentido restrito, tal como a de criar e a de aumentar tributos. Só através de atos do Poder Legislativo descrevendo integralmente a conduta estabelecida como geratriz do pagamento, ou do aumento de tributos, é que estes poderão como tal serem considerados e cobrados. Sem lei em sentido estrito, não poderá haver tributação. O princípio da reserva legal tributária está previsto no artigo 150, I, CF.

O cerne da norma é claro: apenas a lei pode criar tributo, exercendo a competência tributária. Mas não é só. Apenas a lei pode estabelecer as características da exação tributária, fixando integralmente a hipótese de incidência em todos os seus aspectos.

Observe-se ainda que o princípio da reserva legal não se circunscreve à Constituição, podendo ser exigido por outras normas, como ocorre com o CTN no artigo 97, que cria um rol de condutas que só podem ser veiculadas através de lei em sentido formal, ou seja, aquelas que obedecem ao princípio da reserva legal tributária.

Assim, a diferença entre ambas as situações é flagrante. No princípio amplo da legalidade admite-se a delegação de competência normativa para outros órgãos diversos ao Poder Legislativo. Na reserva legal, ou princípio restrito da legalidade  princípio da reserva legal tributária , essa delegação de competência normativa é vedada, devendo constar na própria lei (ato do Poder Legislativo) todos os requisitos para que tenha eficácia jurídica a conduta regrada.

Um exemplo pode muito bem demonstrar a diferença entre o que estabelece nossa Constituição, no princípio da legalidade (artigo 5º, II) em contraposição com o que determina o princípio da reserva legal tributária (artigo 150, I).

Não existe uma lei que determine os locais em que os automóveis sejam proibidos de estacionar. Isso é estabelecido usualmente através de placas de trânsito, disponibilizadas pelos departamentos de trânsito de cada município, consoante delegação de competência normativa constante do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97). Aqui se está defronte ao princípio (amplo) da legalidade (artigo 150, II, CF), que admite delegação de competência normativa ao Poder Executivo para regrar aquela conduta através de normas infralegais  ou até mesmo por sinais de trânsito.

A situação é completamente distinta da instituição ou majoração de tributos, cuja imposição deve ser veiculada na própria lei, isto é, no próprio ato do Poder Legislativo, sendo absolutamente inconstitucional haver delegação de competência normativa, a teor do princípio da reserva legal tributária (artigo 150, I, CF). Assim, todos os elementos que impliquem em criação ou aumento de tributos devem ser veiculados na própria lei  ato do Poder Legislativo.

A jurisprudência do STF é pacífica e uníssona nesse sentido, ao reafirmar a reserva legal tributária, como se vê, entre muitas: ministro Celso de Mello (ADI 1296), ministro Marco Aurélio (RE 632.265) e ministro Roberto Barroso (RE 628848 ED).

Alguns tributos possuem um diferente perfil dentro dessa reserva legal, pois suas alíquotas são móveis, no limite de uma faixa criada por lei, que se constitui em um teto de tributação dentro do qual as alíquotas podem variar através de atos infralegais. São eles, de acordo com o artigo 153, §1º, CF: Importação (inciso I), Exportação (inciso II), IPI (inciso III) e IOF (inciso IV)  todos de competência privativa da União.

Ocorre que a Lei paulista 17.293/20, no artigo 22, §1º, sem amparo na Constituição Federal, e muito menos na Constituição Estadual, criou uma espécie de alíquota-teto para o ICMS em 18%, travestindo-o em um imposto tal qual IPI, IOF, IImp e IExp. Veja-se o texto:

"Artigo 22  Fica o Poder Executivo autorizado a:
II - Reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma do Convênio nº 42, de 3 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e alterações posteriores.
§1º. Para efeito desta lei, equipara-se a benefício fiscal a alíquota fixada em patamar inferior a 18% (dezoito por cento)".

O Estado de São Paulo, através do artigo 22 da Lei nº 17.293/20, completamente à margem das normas constitucionais, criou para o ICMS uma metodologia própria de cálculo, que só existe para a União, e especificamente para alguns tributos, que é o da alíquota-teto, que pode variar para cima e para baixo dentro do percentual de 18% estabelecido. Ou seja, em razão dessa norma, o governador passou a ter tinta na caneta para aumentar e reduzir as alíquotas do ICMS até o teto de 18%, sem necessidade de ato específico do Poder Legislativo para aumentá-lo.

Pode? Não, não pode. Esta norma infringe o princípio da reserva legal tributária ao criar essa alíquota-teto, espécie de escala móvel tributária para o ICMS paulista, ao arrepio de qualquer norma constitucional.

É tão disparatado o procedimento em face do ordenamento jurídico que lembra o conhecido confisco da poupança realizado pelo governo Collor, em março de 1990, quando todos os valores depositados em bancos acima de cinquenta mil cruzados novos (cerca de R$ 8 mil em valores atuais) foram congelados para devolução de forma parcelada, iniciando-se 18 meses após. Existe uma decisão do TRF-3, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 36325, cujo impetrante foi Fábio Konder Comparato, na qual o relator, desembargador federal Américo Masset Lacombe, discorreu sobre as várias figuras jurídicas para configuração daquele bloqueio, tais como requisição, confisco, confisco temporário, servidão de uso ou empréstimo compulsório, chegando à conclusão de que nenhum desses institutos estava adequado ao figurino constitucional. É significativo o voto-desabafo do desembargador Márcio Moraes naquele caso:

"Convenci-me, Sr. Juiz Presidente, de que o bloqueio não é nada!
E não é nada porque não pertence ao mundo do Direito.
É um ato de força, tout court, que costumeiramente – e a história do Brasil que o diga – é veiculada pela espada.
Este veio, mais sofisticadamente, montado numa norma jurídica.
Daí porque não pode ter qualquer natureza jurídica, não se coaduna com quaisquer dos institutos do Direito.
Pertence a outro mundo, antinômico ao Direito, que é o mundo da força.
É uma violência, simplesmente".

Este voto-desabafo é exemplar porque bem define o artigo 22 da Lei estadual paulista nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, considerando-o como um ato de força, montado em uma norma jurídica, que não se coaduna com quaisquer dos institutos do Direito. É uma violência, simplesmente.




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 é professor titular de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e atualmente no exercício da presidência da Comissão de pós-graduação da faculdade.

Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2020, 9h45

HC no STF reacende discussão de litigância de má-fé no processo penal.

 

ABUSO DE RECORRER


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A possibilidade de fixar ou não multa por litigância de má-fé por supostos usos indevidos dos recursos ainda não está pacificada nos tribunais superiores. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, o Supremo Tribunal Federal tem precedentes pela imposição de multa sobre o valor da condenação. 

Em novembro, o tema voltou à discussão com julgamento de um agravo em Habeas Corpus na 2ª Turma do STF. Nele, a defesa reiterou sofrer constrangimento ilegal pela 2ª Câmara Criminal do Rio de Janeiro, que aplicou multa "de altíssimo valor ao colaborador da Justiça". 

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, já havia entendido antes que o HC não deveria seguir, por supressão de instância. O ministro apontou que os argumentos não haviam sido enfrentados pelo Superior Tribunal de Justiça, "que se limitou a não conhecer do habeas corpus, por inadequação da via eleita".

O ministro negou o agravo, no que foi seguido de forma unânime pelo colegiado. Em seu voto, Lewandowski registra "para afastar qualquer possibilidade de concessão da ordem, de ofício" que a jurisprudência do STF já firmou que o uso indevido "das espécies recursais no processo penal desvirtua o postulado da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, sendo permitido, em tais casos, a fixação de multa por litigância de má-fé".  

Depois, Lewandowski aponta precedentes de julgamentos neste sentido de relatoria dos ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio — integrantes da 1ª Turma. O relator também afirmou ser inviável a discussão acerca da viabilidade dos embargos de declaração opostos no TJ, "para chegar-se a conclusão diversa da que chegou aquele Tribunal e afastar a litigância de má-fé".

O julgamento aconteceu em Plenário virtual, com acórdão publicado nesta segunda-feira (30/11). E o resultado está longe de ser unanimidade na comunidade jurídica. 

De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, o precedente é instigante, pois "denota uma reação legítima do Judiciário ante iniciativas que desbordam do justo e necessário direito ao recurso". Para ele, a decisão também "adentra o terreno de certas estratégias defensivas, nem sempre compatíveis com a ideia de devido processo legal".

Os criminalistas Alberto Zacharias ToronBruno Salles Pereira Ribeiro e Marina Chaves Alves não veem da mesma forma. Toron diz ser "assustador que se comprometa o direito de recorrer no processo penal com a ameaça de multa e, mais grave, sob o duvidoso, fluido e vago, argumento do desvirtuamento da ampla defesa". 

"Preocupa-me como isso será lido pelos juízes de primeiro grau e pelos tribunais em geral. Já tive antigo caso no TRF-3 em que, por conta de uma única oposição de embargos declaratórios, os çabios de então decidiram ter havido abuso e impuseram multa. O STJ, em memorável acórdão relatado pela Min. Maria Thereza de Assis Moura (HC 184.050; DJe 03/09/2013) afastou a multa e mandou o TRF-3 julgar os declaratórios. Temo abusos e incompreensões dos muitos çabios que estão à solta por aí", afirma.

Já para Alves, apesar de a multa estar devidamente prevista no Código de Processo Civil, deve ser vista com reservas no campo penal, no qual a defesa deve ser ampla e irrestrita. "O defensor não pode ser tolhido no alcance da defesa da liberdade de seu constituinte e, para tal, deve ser livre para manejar todos os recursos cabíveis, sem medo de arcar com prejuízos pela sua combatividade — atributo fundamental para um bom advogado. Em tempos nos quais a arbitrariedade ganha força, é ainda mais importante contar com o judiciário alinhado na defesa das garantias individuais e atento à liberdade do cidadão de acionar irrestritamente o judiciário em busca de justiça."

Salles também relembra do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que não cabe a aplicação de litigância de má-fé no processo penal. Em 2018, o STJ definiu não ser possível impor a multa porque não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

"A um, porque mencionado instituto é previsto no CPC e sua transposição para o processo penal seria uma analogia in malam partem. A dois, porque mencionado dispositivo representa claro gravame ao direito de defesa, que deve ser amplo no processo penal", explica Salles.

O ministro Jorge Mussi, do STJ, já havia destacado que, mesmo não havendo na esfera penal a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário (AREsp 651.581).

Segundo Salles, vale ressaltar que é o STJ e não o Supremo que deve determinar o encaminhamento da matéria infraconstitucional. "A aplicação de mencionado instituto enfrentaria graves problemas no sistema de justiça criminal, já que poderia incidir em aplicação de multa aos defensores públicos pelo exercício regular de suas funções."

Clique aqui para ler o acórdão
Agr HC 192.814




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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2020, 13h48

STF permite averbação e proíbe a indisponibilidade de bens pela Fazenda

 

EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA


Por 

A Fazenda Pública pode averbar, mas não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão judicial ou direito ao contraditório. O entendimento foi firmado pela maioria do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (9/12), ao declarar inconstitucional trecho da Lei 13.606/2018, que permite a medida. 

Supremo afasta trecho que permitia Fazenda Pública declarar indisponibilidade de bens
Rosinei Coutinho/STF

Ao todo, seis ações questionaram a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 13.606/2018, que inseriu na Lei do Cadin (Lei 10.522/02) o artigo 20-B. Nele, é previsto que a Fazenda poderá, em caso de não pagamento do crédito inscrito em dívida ativa, "averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis".   

Relator, Marco Aurélio votou para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está "em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado".

Marco Aurélio citou artigo do professor Fernando Facury Scaff em coluna na ConJur, no qual o tributarista explica que o dispositivo "cria uma espécie de 'execução fiscal administrativa', que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer".  

"O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da 'primazia do crédito público'", afirmou o relator. Seu voto foi seguido por Nunes Marques e Luiz Edson Fachin.

Barroso sugeriu caminho médio adotado pela maioria; será redator do acórdão
Nelson Jr./STF

Luís Roberto Barroso inaugurou a linha de entendimento de que a averbação é legítima e prevista em lei, mas a indisponibilidade não pode ser automática e exige reserva de jurisdição. "A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do poder Judiciário."

Votaram da mesma forma os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Gilmar também validou a averbação e apontou que a indisponibilidade de bens poderá ser eventualmente alcançável, mas precisa contar com a atuação do Judiciário. Ele votou pela inconstitucionalidade somente do trecho "tornando-os indisponíveis" da lei.

Constitucionalidade da norma
Inaugurando a divergência, o ministro Dias Toffoli entendeu que o dispositivo não ofende a cláusula de reserva de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa.

Também afastou a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXV, porque “inexiste necessidade de acionar o Judiciário para averbação pré-executória, já que ela consiste em mero ato de registro''. A averbação não afasta a possibilidade do devedor ir à Justiça, segundo Toffoli.

Votando pela constitucionalidade da indisponibilidade de bens pela Fazenda, Toffoli também entendeu que não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, porque sendo o devedor pessoa jurídica, “a averbação recairá sobre bens e direitos de sua propriedade”.

Toffoli afastou alegações de que a lei ofende a livre iniciativa, a cláusula de reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa.

Para Toffoli, a lei impugnada buscou aprimorar a eficiência da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa. Alexandre de Moraes concordou com Toffoli e explicou seu entendimento de que a norma não representa expropriação de bens, mas apenas a indisponibilidade temporária. 

Também compuseram essa corrente as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

As ações
A primeira ADI questionando a norma foi protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), que alegou afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da reserva de jurisdição, do direito de propriedade e da isonomia.

De acordo com o PSB, a medida institui o Programa de Regularização Tributária Rural, o Refis do Funrural, e não ajuda o Fisco a combater devedores que se valem de subterfúgios para esconder seus bens, afetando apenas aqueles que têm dívidas, mas agem legalmente.

Outra ação foi protocolada pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que a lei contém duas previsões inconstitucionais. A primeira trata da possibilidade de a Fazenda Pública comunicar o nome dos contribuintes inscritos em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros específicos relativos a consumidores e aos serviços de restrição ao crédito.

A segunda permite que o Fisco torne indisponíveis bens particulares à revelia do Poder Judiciário, fazendo o bloqueio com o pretexto de não frustrar a satisfação dos débitos tributários. 

A Procuradoria-Geral da República manifestou pela declaração de inconstitucionalidade do trecho da lei. As outras ações foram ajuizadas pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (Abad), pela Confederação Nacional do Transporte e pela Confederação Nacional da Indústria.

Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931




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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2020, 19h03