"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

domingo, 4 de janeiro de 2015

MEDIDA PROVISÓRIA No - 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Atos do Poder Executivo
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MEDIDA PROVISÓRIA No - 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25.
..............................................................................................
IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxíliodoença ou de aposentadoria por invalidez.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 26. .................................................................................
I - salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
..............................................................................................
 VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 29. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-decontribuição existentes." (NR)
"Art. 43. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
a) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias;
.................................................................................................
§ 2º Durante os primeiros trinta dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (NR)
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
....................................................................................................
§ 3º Durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I - por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II - por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
§ 6o Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." (NR)
"Art. 74. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito." (NR)
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte corresponde a cinquenta por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de dez por cento do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I - o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II - o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado" (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.
§ 2º ..........................................................................................
................................................................................................
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
...................................................................................................
§ 5o O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 vitalícia
§ 6o Para efeito do disposto no § 5o, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 7o O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por  morte vitalícia, observado o disposto no art. 101." (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.876, de 2 junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e,  supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social -MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
..........................................................................................................
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput estará sujeita à carência de vinte e quatro contribuições mensais, ressalvada a morte por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho." (NR)
"Art. 217. ................................................................................
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - os filhos até vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI - o irmão, até vinte e um anos de idade, ou o inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, enquanto durar a invalidez ou a deficiência que estabeleça a dependência econômica do servidor;
§ 1o A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI.
§ 3o Nas hipóteses dos incisos I a III do caput:
I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou compa nheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) £ 55 6
45 < E(x) £ 50 9
40 < E(x) £ 45 12
35 < E(x) £ 40 15
E(x) £ 35 vitalícia
II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, observado o disposto no parágrafo único do art. 222.
III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no parágrafo único do art. 222. (NR)
§ 4o Para efeito do disposto no inciso I do § 3º, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do servidor ou aposentado.
§ 5º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento." (NR)
"Art. 218. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados." (NR)
"Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
..........................................................................................................
IV - o atingimento da idade de vinte e um anos pelo filho ou irmão, observado o disposto no § 5º do art. 217;
VI - a renúncia expressa; e
...........................................................................................................
VII - o decurso do prazo de recebimento de pensão dos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217.
Parágrafo único.  A critério da Administração, o beneficiário de pensão motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício." (NR)
"Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários." (NR)
"Art. 225. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge, companheiro ou companheira, e de mais de duas pensões."(NR)
Art. 4º A Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988." (NR)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) §§ 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
b) arts.2º, 4º e alíneas "a" e "d" do inciso II do art. 6º desta Medida Provisória;
II - quinze dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991; e
III - no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória quanto aos demais dispositivos.
Art. 6º Ficam revogados:
I - O art. 216 e os §§ 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60; e
d) o art. 151.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho



Acessado e disponível na Internet em 04/01/2014 no endereço -
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/12/2014&jornal=1000&pagina=1&totalArquivos=4

Governo publica MPs com regras sobre pensão, auxílio-doença e seguro-desemprego

Governo publica MPs com regras sobre pensão, auxílio-doença e seguro-desemprego


  • 30/12/2014 22h18
  • Brasília

Luciano Nascimento - Repórter da Agência Brasil Edição: Fábio Massalli

O governo federal publicou na noite desta terça-feira (30), em edição extraordinária do Diário Oficial da União, as medidas provisórias (MPs) 664 e 665, que alteram as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, entre eles a concessão do seguro-desemprego.
Anunciadas ontem (29) pelo ministro-chefe da Casa Civil, Aloizio Mercadante, as medidas alteram regras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e da Previdência Social, aumentando o rigor para a concessão do abono salarial, do seguro-desemprego, do seguro-defeso dos pescadores artesanais, a pensão por morte e o auxílio-doença. Segundo o governo, as mudanças vão acarretar uma economia de R$ 18 bilhões ao ano a partir de 2015.
Técnicos dos ministérios da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Planejamento detalharam hoje as alterações. Entre as principais, estão as que determinam novas regras para a concessão do abono salarial e do seguro-desemprego, que começam a valer em 60 dias.
Atualmente, o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses. Com as novas regras, ele terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, o período de carência será 12 meses. A partir do terceiro pedido, a carência voltará a ser seis meses.
De acordo com o diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, Manoel Pires, também haverá alteração no pagamento das parcelas. Pela regra atual, o trabalhador recebe três parcelas se tiver trabalhado entre seis e 11 meses. Para receber quatro, ele tem que ter trabalhado entre 12 e 23 meses e, para receber cinco parcelas, tem que ter trabalhado pelo menos 24 meses.
“Agora, na primeira solicitação, ele vai receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses e vai receber cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses”, explicou Pires. “Na segunda solicitação, o trabalhador vai fazer jus a quatro parcelas se ele tiver trabalhado entre 12 e 23 meses e cinco parcelas a partir de 24 meses. Na terceira, nada muda, vale a regra anterior”.
O governo também vai aumentar a carência do tempo de carteira assinada do trabalhador que tem direito a receber o abono salarial. Antes, quem trabalhava somente um mês e recebia até dois salários mínimos tinha acesso ao benefício. Agora, o tempo será de, no mínimo, seis meses ininterruptos. Outra mudança será o pagamento proporcional ao tempo trabalhado, do mesmo modo que ocorre atualmente com o décimo terceiro salário, já que, pela regra atual do abono salarial, o benefício era pago igualmente para os trabalhadores, independentemente do tempo trabalhado.
As regras introduzidas agora terão impacto maior a partir de 2016. Para o trabalhador que adquiriu o direito por ter trabalhado em 2014, vale a regra atual. “As regras novas para o abono terão impacto financeiro, em sua maioria, em 2016, em função desses trabalhadores terem adquirido o direito em 2015”, explicou Pires.
Também serão alteradas as regras para a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso. Agora o governo vai impedir o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários com o seguro. O benefício de um salário mínimo é pago aos pescadores que exercem a atividade de forma exclusiva durante o período em que a pesca é proibida, visando à reprodução dos peixes.
Segundo a medida, para receber o benefício haverá uma carência de três anos a partir da obtenção do registro de pescador. Hoje a carência, ou seja, o tempo mínimo de atividade para ter acesso ao benefício, é um ano. O beneficiário também terá que ter contribuído pelo período mínimo de um ano para a Previdência Social.
Além disso, a concessão do seguro-defeso não será extensível às atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na MP.
O pescador profissional artesanal também não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas. As medidas começam a valer em 90 dias.
Além das medidas trabalhistas, as MPs também alteram as regras para a concessão de pensão por morte, com o estabelecimento de uma regra de carência mínima de dois anos de casamento ou união estável para que o conjuge receba a pensão. A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento ou para o caso de cônjuge incapaz.
A nova regra de cálculo do benefício também estipula a redução do atual patamar de 100% do salário de benefício para 50% mais 10% por dependente. Não terá direito à pensão o condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado. As novas regras nesse caso começam a valer em 60 dias
O auxílio-doença também sofrerá alteração. O teto do benefício será a média das últimas 12 contribuições, e o prazo de afastamento a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença.
Haverá ainda mudanças nas perícias médicas. A MP estabelece a possibilidade do governo fazer parcerias com empresas para que elas façam a avaliação médica dos empregados para a concessão do benefício, que deverá ser homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). As regras para as parcerias ainda serão publicadas em decreto.

Acessado e disponível na Internet em 04/01/2015 no endereço -
http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-12/governo-publica-mps-com-regras-sobre-pensao-auxilio-doenca-e-seguro-desemprego

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

É necessário fortalecer instituições para desenvolver o Brasil

TRANSPARÊNCIA & DESENVOLVIMENTO

É necessário fortalecer instituições para desenvolver o Brasil




Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/FGV Direito SP. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

No dia 8 de dezembro passado, em continuidade aos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo de Estudos Fiscais da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, recebemos Marcos Lisboa[1] para debater o tema “Desafios da Competitividade no Brasil”. A partir de uma abordagem neoinstitucionalista[2], sua exposição tratou dos entraves ao desenvolvimento econômico no país relacionando-os com a qualidade das instituições. A ideia central é entender as causas do atraso econômico e social do Brasil, explicando o fato de sermos um país pobre, sobretudo quando comparado com países da OCDE.
Na linha do seu artigo Brazil: Democracy and Growth[3], explora como as regras do jogo — leis, marcos legislativos, regras morais, condições econômicas, sistemas de tributação, leis trabalhistas — delimitariam o leque de escolhas dos indivíduos e influenciariam na produção geral de riquezas.
Até a década de 80, não se sabia ao certo o que fazia um país ser mais rico do que o outro. As hipóteses eram maior inovação tecnológica, mais e melhor investimento em educação, maior PIB, maior IDH, etc.
Após a II Guerra Mundial foram coletadas informações sobre mortalidade infantil, doenças, elementos macroeconômicos e de políticas públicas que, a partir de 1980, ficaram disponíveis em grandes bases de dados, cobrindo mais de 100 países. Os economistas passaram, então, a estudar o papel das instituições nas organizações econômicas.
A relação entre instituições e economia passa, necessariamente, pela questão da produtividade. Ou seja, busca-se produzir mais, com a mesma quantidade de recursos. Quando um setor é privilegiado[4], seus playersinvariavelmente produzem insumos mais caros e menos eficientes, prejudicando a produtividade sistêmica da economia. No Brasil, esse processo é histórico e ocorre sem transparência.
A realidade brasileira está calcada na tradição latina na qual se naturalizou a concessão de benefícios de forma descentralizada. Na maioria dos países desenvolvidos, a aprovação do orçamento público é uma batalha transparente entre os mais diferentes grupos sociais. No Brasil, entretanto, ocorre ampla discricionariedade[5] dos três poderes da República em conceder benefícios nebulosos.
Essa articulação dos órgãos de Estado  dificultam a real avaliação dos impactos de suas ações pelos órgãos de regulação e pela própria sociedade.  O poder Executivo parece esquecer que não existe almoço grátis. A meia-entrada dos estudantes tem seu custo repassado ao restante do público. Uma robusta política de crédito via BNDES afeta todo o mercado de crédito. É simples: se alguém está pagando um spread bancário subsidiado de 2%, é porque alguém está pagando no mercado a 20%.
No mais, os entraves ao desenvolvimento econômico também têm a ver com a cultura jurídica autoritária, expressa no perfil dos legisladores e operadores do direito.
Não adianta termos as melhores leis do mundo se elas não dialogam com a realidade e não mensuram seus efeitos de ordem prática. Segundo Marcos Lisboa, um exemplo disso está na própria redação da nova lei de Falências. Ao proteger fortemente a sobrevivência das empresas deficitárias, o custo da ineficiência é repassado para toda sociedade.
Outro problema grave são as intervenções abertamente atécnicas do Judiciário em lides sensíveis à sociedade, especialmente quando não se leva em conta o impacto econômico de suas decisões.
A discussão recente sobre cessão de crédito no STF é um exemplo disso. Com uma interpretação “inventiva” da norma, as Cortes nacionais criaram uma série de restrições à execução de credores. Ao se dificultar (ou restringir) a execução de um título de crédito compromete-se o ideal funcionamento do mercado de crédito como um todo. Há, ainda, o grave problema do enorme volume do contencioso judicial[6], com custo repartido por toda sociedade.
Num cenário assim, cria-se uma rede de incentivos à improdutividade de amplos segmentos beneficiados da economia. E, ao mesmo tempo, onera-se pesadamente os não beneficiados. O resultado final dessa equação não é animador: baixa produtividade, baixo crescimento econômico e aumento das desigualdades sociais, regionais e setoriais.  
Dados corroboram a situação econômica do brasileiro, com renda per capitade R$ 2.500-3000 por mês. Comparativamente, no Chile o patamar é de R$ 4.500/mês. Portugal e Grécia, países considerados pobres da Europa, trabalham com R$ 5.500/mês e países ricos como EUA e Noruega, falamos em R$ 12.000/mês. Dessa forma, a combinação entre baixa educação e baixa renda per capita explicam em parte a diferença entre Brasil e EUA. A outra parte da explicação deve-se ao desenho das instituições desses países, que busca promover a produtividade total dos fatores[7].
Nos países desenvolvidos as instituições simbolizam transparência, segurança jurídica e coerência na implementação de políticas públicas eficientes, planejadas e necessárias à sociedade. O frequente debate público é reflexo de democracias avançadas que prezam pelo controle social participativo e o fortalecimento do elo entre o Estado e o cidadão.
Enfim, há uma fantasia bem brasileira em pensar que o Estado pode prover todos os direitos coletivos — saúde, educação, moradia, transporte etc. — previstos na Constituição de 1988. Estado não tem condição de financiar tudo e os custos são realocados entre os próprios cidadãos. Para termos um sistema de saúde suíço, precisamos ter uma renda per capita suíça. Percebe-se que um dos pilares para se alcançar o desenvolvimento econômico é a maior transparência do agente público, sobretudo quando atua de modo discricional.
A transparência permite que se remova mais acuradamente os obstáculos que impedem o melhor desempenho econômico brasileiro através do alto grau de eficiência das suas instituições.
Kafka não é um revolucionário: ele desperta nas pessoas a consciência de sua alienação, tornando-as conscientes. (Roger Garaudy)

[1] Doutor em Economia pela Universidade da Pensilvânia (EUA) e Mestre pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ex-Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda (2003-2005). Ex-Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, IRB-Brasil Re (2005-2006). Ocupou o cargo de vice-presidente no Itaú-Unibanco até 2013. Atualmente é vice-presidente do Insper.
[2] Neoinstitucionalismo é uma teoria que se preocupa com o estudo socioeconômico das instituições, que podem ser entendidas como espaços nos quais diferentes atores sociais desenvolvem suas práticas – mercado, clubes, partidos politicos, sistemas de governo, igreja, escola, polícia, universidade, redes sociais, exército etc). O neoinstitucionalismo trouxe o enfoque racionalista e formalista, dialogando com a escola da escolha racional e teoria dos jogos.
[3] LISBOA, Marcos de Barros; LATIF, Zeina Abdel. Brazil: Democracy and Growth. Legatum Institute. Centre for Development and Enterprise, 2013.
[4] Leia-se, detém o domínio consumerista (binômio: oferta e procura); o denominado monopólio, na linguagem do comércio nacional e internacional.
[5] Vale lembrar que a discricionariedade deveria estar pautada não só na conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas no exercício da legalidade concreta em prol da ordem social.  
[6] A par do contencioso administrativo.
[7] Produtividade total dos fatores: A produtividade é definida como a relação entre a produção e os fatores de produção utilizados. A produção é definida como os bens produzidos (quantidade de produtos produzidos). Os fatores de produção são definidos como sejam pessoas, máquinas, materiais e outros. Quanto maior for a relação entre a quantidade produzida por fatores utilizados maior é a produtividade. Ver: SAMUELSON, Paul. A; NORDHAUS, Willian D.. Economia, 19ª edição, Bookman: Porto Alegre, p. 103-5.

 é advogada, pesquisadora Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/ FGV Direito SP). Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Miguel Nicacio Oliveira Souza é mestre em Ciência Política pela Universidade de São Paulo.
Leonel Carlos Dias Ferreira é graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e estagiário do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getulio Vargas (NEF/Direito GV). Contador.


Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2014, 12h19