"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 14 de março de 2015

Súmula vinculante do Supremo dá parâmetros para reajuste de servidores

CORREÇÃO MONETÁRIA

Súmula vinculante do Supremo dá parâmetros para reajuste de servidores





O Supremo Tribunal Federal aprovou uma nova súmula vinculante nesta quinta-feira (12/3). Com o número 42, o verbete diz que "é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
O Plenário decidiu converter texto da Súmula 681. A proposta foi formulada pelo ministro Gilmar Mendes, presidente da Comissão de Jurisprudência do STF. Segundo o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, a Súmula Vinculante 42 é amparada em diversos precedentes da corte e no número recorrente de ações que continuam chegando sobre o tema.
Outras quatro súmulas vinculantes foram aprovadas na última quarta-feira (11/3). As análises seguem uma linha adotada por Lewandowski e prevista nas diretrizes de sua gestão para o biênio 2015-2016. O objetivo é agilizar processos e evitar o acúmulo de questões idênticas e já pacificadas no Supremo, segundo ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
* Texto atualizado às 21h20 do dia 12/3/2015.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2015, 20h06

STF JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PARCELAS ADICIONAIS É SUSPENSO

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STF
JULGAMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PARCELAS ADICIONAIS É SUSPENSO

Qui, 05 de Março de 2015 11:49
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber já haviam votado pela não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas adicionais. Todavia, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068 foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 4 de março, após pedido de vista do ministro Luiz Fux. Conheça todos os detalhes na reportagem do STF.

Supremo Tribunal Federal – 4 de março de 2015


Suspenso julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu nesta quarta-feira (4) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral reconhecida, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais do salário, como terço de férias, horas extras e adicional de insalubridade. O recurso foi interposto por uma servidora pública contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança da contribuição sobre parcelas adicionais do salário antes da vigência da Lei federal 10.887/2004.
No momento do pedido de vista haviam votado pelo parcial provimento do RE o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, e a ministra Rosa Weber. No entendimento de ambos, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. A decisão do Tribunal sobre a matéria terá impacto em, pelo menos, 30.403 processos sobrestados em outras instâncias.
Relator

O ministro Barroso observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou.

O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo.

Barroso ressaltou que, embora a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas tenha sido afastada expressamente a partir da vigência da Lei 12.688/2012, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios. “Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. A dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício efetivo ou potencial”, frisou.

PR/FB

Processos relacionados

RE 593068


quinta-feira, 12 de março de 2015

Improbidade administrativa exige dolo e prova de prejuízo ao erário

EX-PREFEITO INOCENTADO

Improbidade administrativa exige dolo e prova de prejuízo ao erário




Nem toda ilegalidade pode ser considerada, automaticamente, um ato de improbidade administrativa. Conforme previsto na Lei 8.429/1992, é necessário que exista dolo. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado o ex-prefeito de Jarinu (SP) Vanderlei Gerez Rodrigues por improbidade administrativa.
A Promotoria indiciara o réu por ter conduzido licitação irregular de equipamentos destinados à rede municipal de saúde. Segundo o Ministério Público, os bens teriam sido adquiridos em desacordo com o plano de trabalho aprovado, com dispensa indevida de licitação, superfaturamento e fracionamento do processo licitatório. Em sua defesa, o ex-prefeito apontou a probidade da licitação e a ausência de dolo, falta grave ou dano ao erário.
Ao analisar o recurso, o relator desembargador Carlos Violante votou pela reforma da sentença que havia condenado o ex-prefeito. “O proceder previsto no artigo 11 da Lei 8.429/1992 importa em ato ou omissão praticados com o elemento subjetivo dolo, restando dos autos a ausência de prova de que tenha o réu procedido com intenção específica de burlar a lei ou atentar contra os princípios norteadores da Administração Pública, nem tampouco tenha ocorrido locupletamento, enriquecimento ilícito ou vantagem indevida”, afirmou.
Além disso, o relator explicou que a tipificação do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, apesar de prever a modalidade culposa, exige prova inequívoca de prejuízo ao erário. O que, segundo o desembargador, não foi comprovado no processo. “As alegações do autor não resulta prova inequívoca do prejuízo ao erário”, concluiu. O entendimento foi acompanhado pela desembargadora Vera Lucia Angrisani e o desembargador Renato Delbianco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0000238-72.2012.8.26.0301

Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2015, 15h29