"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

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sábado, 4 de abril de 2015

Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 ano

Qua, 01 de Abril de 2015 10:29

Reposição salarial dos servidores públicos aguarda julgamento há mais de 7 anos

Escrito por  Victor Sandoval Mattar
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O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565089, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute o direito de servidores públicos do Estado de São Paulo a indenização por não terem sido beneficiados por revisões gerais anuais em seus vencimentos, está suspenso, desde outubro de 2014, por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O caso teve repercussão geral reconhecida. Até o momento se posicionaram pelo direito à indenização os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux. Contra esse entendimento se manifestaram os ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Gilmar Mendes.

Relator

No início do julgamento, em junho de 2011, o ministro Marco Aurélio reconheceu o direito dos servidores à indenização. Para ele, a revisão não é vantagem, mas um componente essencial do contrato do servidor com a administração pública e uma forma de resguardar os vencimentos dos efeitos da inflação. Concluindo pelo provimento do recurso, o ministro lembrou que a revisão geral anual está assegurada no artigo 37, inciso X, da Constituição. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia pediu vista dos autos.

No retorno do julgamento, em abril de 2014, a ministra seguiu o entendimento do relator. Para ela, a omissão quanto à edição de leis para garantir revisão geral anual configura frontal desrespeito à Constituição, causando danos aos servidores paulistas, o que permitiria invocar a responsabilidade do ente estatal.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, na mesma sessão de abril. Para ele, o estado seria obrigado a avaliar anualmente a remuneração geral dos servidores, o que não significa necessariamente a concessão de aumento. O ministro votou pelo desprovimento do recurso, e contra o que ele chamou de “uma forma de indexação permanente”.

Novo pedido de vista, dessa vez do ministro Teori Zavascki, interrompeu o julgamento.

Comando normativo

Na retomada do julgamento, o ministro Teori Zavascki afirmou que, não há no texto constitucional nenhuma disposição que garanta reposição do índice inflacionário. Suprir essa omissão por meio de decisão judicial seria igual a legislar, o que, no seu entender, afronta a jurisprudência da Corte. “Não extraio do texto constitucional comando normativo que vá permitir transformar essa omissão em indenização, com base no princípio da responsabilidade civil”, destacou, seguindo a divergência aberta pelo ministro Roberto Barroso pelo desprovimento do recurso. Também nesse sentido votou a ministra Rosa Weber.

Revolução

Para o ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou a divergência, se der provimento ao recurso o STF estará admitindo que todos os servidores federais, estaduais e municipais cujos salários estiverem defasados farão jus a uma revisão, com impacto retroativo. “Seria uma intervenção das mais radicais, uma revolução”, disse o ministro, “porque o Judiciário estaria mandando essa conta, com valor em aberto, para que seja incorporada talvez já no próximo orçamento”.

Consequencialismo

O ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, considerou que o STF não pode ter uma postura consequencialista, e, em nome de consequências deletérias, violar a segurança jurídica e as normas constitucionais. “Não é possível que num momento em que se luta pela efetividade da norma constitucional se transforme essa regra em letra morta”, afirmou. Para o ministro Fux, o julgador constitucional não pode se furtar a dar efetividade à Constituição. “Ser consequencialista para negar efetividade à norma constitucional faz com que o STF se coloque na posição do legislador, como esse houvesse um arrependimento tardio”, concluiu, votando pelo provimento ao recurso.

O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.

Entenda o caso

A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso X, prevê que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual. Ocorre que, os Estados, dentre eles o de São Paulo, se omite em legislar sobre a reposição salarial dos servidores.

Com base no desrespeito à norma constitucional, os policiais civis de São Paulo ingressaram com ação judicial contra o governo estadual reivindicando o pagamento de indenização pelos prejuízos experimentados diante de ato ilícito advindo de sua omissão legislativa, que causou depreciação nos vencimentos dos servidores públicos estaduais face à inflação. 

A ação tramita na Suprema Corte desde 2007 e, até o momento, não há uma decisão definitiva sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal disponibiliza em seu site, uma área onde é possível fazer reclamações. Segue o linkhttp://www.stf.jus.br/portal/centralDoCidadao/enviarDadoPessoal.asp


Victor Sandoval Mattar
OAB 300.022

Acessado e disponível na Internet em 04/04/2015 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1243-reposi%C3%A7%C3%A3o-salarial-dos-servidores-p%C3%BAblicos-aguarda-julgamento-h%C3%A1-mais-de-7-anos

DECISÃO DO SUPREMO É “VITÓRIA DO CIDADÃO”

PRECATÓRIOS
OAB: DECISÃO DO SUPREMO É “VITÓRIA DO CIDADÃO”
Qui, 02 de Abril de 2015 10:03
A decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou prazo máximo de cinco anos para pagamento de todos os precatórios é uma “vitória do cidadão”, segundo o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A decisão traz diversos benefícios aos credores e acaba com o calote. “Estamos muito próximos resolver esse problema”, acredita o presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti. Para Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SP, “A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única”. Veja mais detalhes.

Ordem dos Advogados do Brasil - 31 de março de 2015



Atuação da OAB garante conquistas para os credores de precatórios



Brasília – O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou nesta terça-feira (31), que a modulação da ADI 4.357, trata-se de uma vitória da OAB em favor do cidadão. “O Poder Judiciário, depois que julga uma questão, espera que ela seja cumprida, respeitada. Quanto aos precatórios, o respeito é o pagamento dos valores e não há o que se discutir. O calote de um precatório nada mais é do que o descumprimento de uma decisão judicial, prejudicando sobremaneira o credor”, avaliou.

Para Marcus Vinicius, além de acabar com a protelação demasiada na quitação dos precatórios, a modulação traz 10 benefícios diretos ao cidadão brasileiro: parcelamento da dívida; correção do valor pela inflação (IPCA-E); prioridade para que tem 60 anos de idade na expedição ou no pagamento; compensação como direito do credor; desconto máximo de 40% em acordos; permanência do regime de sanção; prazo final de cinco anos; fortalecimento do CNJ no cumprimento da sentença normativa do STF; destinação de 50% dos depósitos tributários para o pagamento de precatórios; e vinculação do percentual mínimo da receita sob fiscalização mensal.

O presidente nacional da OAB também ressaltou a abertura à advocacia no STF e no CNJ proporcionada após a assunção do ministro Ricardo Lewandowski como presidente das duas Casas. “Originário da advocacia que é e tendo inclusive integrado a bancada federal de São Paulo no Conselho Federal da OAB, fica aqui o nosso sincero agradecimento ao ministro Lewandoski pela transparência, franqueza e disponibilidade em nos ouvir sempre”.

QUITAÇÃO ATÉ 2020

Marco Antonio Innocenti, por sua vez, ressaltou a importância da reunião em um momento em que a Resolução 115/2010 assume protagonismo. “Esperamos uma disciplina que traga efetividade para os precatórios. Os credores públicos convivem com esse problema histórico que nós estamos, sem dúvidas, muito próximos de resolver. O STF determinou que até 2020 os precatórios de Estados e Municípios estejam em dia, como hoje se encontram os da União. Impôs, assim, ao CNJ, a tarefa de fiscalizar o aprimoramento administrativo dos tribunais na lida com os precatórios”, resumiu.

A convite do presidente da Comissão de Precatórios da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, também participaram do evento o secretário-geral do Fórum Nacional dos Precatórios do CNJ (Fonaprec) e juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), Lizandro Garcia Gomes Filho; e a juíza Silvia Mariózi dos Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Innocenti também destacou a força do diálogo entre setores e instituições. “A presença do Fonaprec aqui hoje ilustra a forma como se deu o trabalho ao longo dos meses. A doutora Silvia e o doutor Lizandro narraram aos demais colegas os processos de análise e deliberação colhidas nesse período, mostrando como foi surpreendente a minuta que conseguimos ao final deste trabalho. Entendo que [a minuta] atendeu postulações do cidadão, dos tribunais e da advocacia. O diálogo é a mola propulsora das grandes decisões”.

ELOGIOS

O juiz Lizandro Garcia Gomes Filho elogiou a iniciativa da OAB por meio das comissões estaduais e nacional que tratam sobre precatórios. “Esta reunião é um momento histórico, não se pode admitir o uso de outro qualificativo. Pouquíssimas vezes se viu essa tentativa de aproximação, essa proatividade que deve ser comum a partir de agora. Quem ganha é a sociedade brasileira, que vê a eficiência ser aplicada na garantia de seus direitos”, apontou.

Marcelo Gatti Reis Lobo, presidente da Comissão de Precatórios da OAB São Paulo, também destacou o trabalho desenvolvido pela OAB. “Com certeza é gratificante trabalhar fortemente essa questão nos Estados e ver que na esfera federal também há um esforço sem medida, que a OAB não se cala. A missão encabeçada pelo Innocenti e corroborada pelo nosso presidente Marcus Vinicius é realmente única. Fica aqui meu elogio e, mais do que isso, meu agradecimento”, frisou Lobo.

Os participantes destacaram o nível avançado de diálogo que a atual gestão da OAB Nacional, pela sua Comissão de Precatórios, estabeleceu junto ao CNJ, ao STF, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Fazenda quanto à situação dos credores.
Acessado e disponível na Internet em 04/04/2015 no endereço -
http://www.sandovalfilho.com.br/component/content/article/8-noticias/1607-oab-decisao-do-supremo-e-vitoria-do-cidadao

terça-feira, 31 de março de 2015

Servidor que comete falta grave pode ter aposentadoria cassada

PENA DISCIPLINAR

Servidor que comete falta grave pode ter aposentadoria cassada




Tem havido divergências entre julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e das cortes superiores (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), no tocante à legalidade ou até mesmo a constitucionalidade da cassação de aposentadoria, pena disciplinar prevista tanto no estatuto dos funcionários públicos civis do Estado como da União, que pode ser imposta se provado que o inativo praticou, quando em atividade, falta grave punida com a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público (Lei Estadual 10261/68, art. 259 e Lei Federal 8112/90, art. 134).   Os casos submetidos a julgamento têm revelado que funcionários com direito à aposentadoria continuam em atividade por longos anos, atraídos pelo abono de permanência (CF, artigo 40, parágrafo 19) e muitos se envolvem em práticas ilícitas, puníveis com a pena de demissão. Contudo, aposentam-se de imediato, evitando a imposição da penalidade e, quando sobrevém a cassação da aposentadoria, ingressam com ações sustentando, muitas vezes com sucesso, que a penalidade é ilegal ou até mesmo inconstitucional, permanecendo impunes o que significa, em verdade, estímulo à corrupção. Este trabalho tem o propósito de discutir o tema e sustentar a legalidade, conveniência e oportunidade da cassação.
Precedentes do TJ-SP têm entendido que após a EC 03/93 e subsequente legislação estadual, a inatividade passou a ter o sentido de benefício previdenciário (seguro), custeada pelo erário e pelos próprios segurados; a cassação pode gerar enriquecimento ilícito — sem causa — por se apropriar de numerário do servidor cassado; a concessão da aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, protegido pela Constituição Federal e pela Lei de Introdução ao Código Civil, não sendo crível que a negação, por alguns julgados, da inexistência de direito adquirido em relação à aposentadoria. Antes da EC a aposentadoria decorria de verdadeira benesse do Estado. Mas, o instituto se modificou, constituindo hoje contraprestação da contribuição do próprio servidor (AI – 3ª Câmara do TJ – 2120920.81.2014.8.26.0000, Des. José Luiz Gavião de Almeida). Nesse mesmo sentido o MS 0005462-84.2013.8.26.0000, Des. Elliot Akel, para quem a aposentadoria não representa mais um prêmio ao servidor, constituindo um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício. A pena de cassação do benefício importa, ademais, em violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.  Nessa mesma linha foi o acórdão da lavra do Des. Paulo Dimas Mascaretti, no MS 0237774-66.2012.8.26.0000.  Assim também decidiu o Des. Getúlio Evaristo dos Santos no MS 2012743-23.2014.8.26.0000.
Mas, com vantagem, precedentes do STJ e do STF mostram, como no MS 3306/SC, rel. Min. Castro Meira, que o artigo 40 da CF assegura o regime de previdência ao servidor público titular de cargo efetivo, pois com a demissão perde a titularidade do cargo.  No caso decidido pelo STJ, o servidor foi demitido quando contava com tempo suficiente à aposentadoria, mas, a requereu quando não mais tinha vínculo com o Estado e o benefício lhe foi negado, sobrevindo a impetração que terminou denegada. O professor José Afonso da Silva, ao comentar o artigo 40 da CF esclarece que “o direito aí previsto só cabe ao “funcionário público”, estritamente considerado, que é o “servidor titular de cargo efetivo” de que fala o texto constitucional, sujeito agora à contribuição previdenciária de que sempre esteve isento, em valor que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário” (Comentário Contextual à Constituição, 4ª. Ed., Malheiros, 2007, p. 361). Do mesmo teor é a lição de seu Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª ed., pág. 691.
A cassação de aposentadoria é penalidade por falta gravíssima praticada pelo servidor quando ainda em atividade.  Se aplicada a pena de demissão o servidor não faria jus à aposentadoria, de modo que, tendo cometido a falta e em seguida se aposentado, deve esta ser cassada, como adverte José Santos de Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, RJ, editora Lumen Juris, 24ª ed., p. 663.  Nessa linha o precedente do STF no MS 21.948/RJ, relatado pelo ministro Néri da Silveira, DJ 07.12.95, que assim decidiu:
“[......] Dessa maneira, a circunstância de o servidor possuir tempo     de serviço para aposentadoria voluntária não obsta possa a Administração a que vinculado instaurar o processo administrativo disciplinar para apurar falta que haja eventualmente praticado no exercício do cargo.  Mesmo se aposentado, ainda assim lícito seria a instauração do procedimento disciplinar de que poderia decorrer a cassação da aposentadoria, se comprovada a ocorrência de falta grave, em lei capitulada como conducente à perda do cargo”.
Na mesma linha: “Administrativo. Titular de Cartório. Perda da Delegação. Processo Disciplinar. Direito Adquirido. Aposentadoria inexistente. Recurso desprovido”.  A perda da delegação equivale à imposição de demissão a servidor público, porquanto igualmente fez cessar o vínculo existente com o ente público.  Não pode ser aposentado no regime próprio dos servidores públicos, uma vez que despida da titularidade de cargo efetivo, em razão da pena disciplinar.”
Mais recentemente o ministro Sepúlveda Pertence, nos ED no AI 504.188-6/RS – STF, decidiu:
“Servidor público: legitimidade da pena de cassação de aposentadoria, por ilícito administrativo cometido pelo servidor ainda na atividade, conforme reiterada jurisprudência do STF (v.g. RMS 24.557, 2ª, 2.9.03, Carlos Veloso; MS 21.948, Pleno, 29.9.94, Neri da Silveira, DJ 26.9.03).
Esse também foi o entendimento do ministro Herman Benjamin, no MS 20.444-DF (2013/0314970-8), ao admitir a legalidade da cassação da aposentadoria de agente público condenado pela prática de atos de improbidade administrativa.
No MS 19572-DF, relatado pela ministra Eliana Calmon, foi decidido que “desde que o ilícito administrativo tenha cometido pelo servidor ainda na atividade, é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa a direito adquirido”.
Como decidido no MS 17.535/DF, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, “o ordenamento jurídico não acoberta condutas ilícitas praticadas enquanto o servidor se encontrar na atividade...”
Entendimento contrário, adotado pelo TJ-SP, como já foi dito, estimula o ilícito, a impunidade, pois o servidor que já tenha preenchido os requisitos necessários pedirá a aposentadoria, que não poderá ser cassada, assim que surpreendido na prática de ilícitos. Mas, como esclarecido pela ‘ratio legis’, o propósito foi o de permitir a inatividade apenas aos que não foram e não tinham a possibilidade de serem penalizados, excluídos dos quadros da Administração.
Alguns afirmam, ainda, que a impossibilidade da cassação se assentada no artigo 5º, inciso XXXVI da CF e artigo 6º da LICC, sob alegação de que a lei não prejudicará o direito adquirido. Apenas o ato eivado de vícios poderá ser invalidado.  Não se trata, entretanto, de declaração de nulidade.  O artigo 172 do Estatuto Federal (Lei 8.112) não permite, como se sabe, a aposentadoria de servidor que responde a inquérito disciplinar.  Não se pode, entretanto, premiar a desídia, a negligência.  Há de se considerar, aqui, os prazos de decadência e de prescrição.  A pretensão punitiva se submete a prazos quinquenais, contados, no caso da prescrição, da “actio nata”, da ciência da prática do ilícito (grifo nosso). Não se pode, em resumo, sustentar que a aposentadoria torna o servidor impune ou imune a qualquer penalidade. Como já foi dito, apenas o servidor em exercício, sem penalidade, tem direito à inativação (artigo 40 da CF) e, por isso, sua responsabilidade deve ser apurada de modo a saber se tinha ou não direito à inativação. Haveria abuso do direito de punir se a aposentadoria fosse concedida para em seguida ser cassada (artigo 5º, incisos V e X, da CF combinado com o artigo 187 do Código Civil).  O ministro Moreira Alves, do STF, enfatizou em conhecido acórdão, que não há direito adquirido contra lei, ou seja, o servidor que praticou falta grave não tem direito adquirido à aposentadoria.
Acrescente-se ainda que apenas se poderia falar em violação aos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica, razoabilidade e ampla defesa, no caso de cassação da aposentadoria se prescrito o direito de instauração do processo disciplinar ou se verificada a decadência.
Sem consistência, ainda, a alegação de que a penalidade passaria à família ou aos seus dependentes, privados dos benefícios da aposentadoria. Essa possibilidade existe na imposição de qualquer penalidade e deve ser considerada, sobretudo pelo autor do ilícito.  Pondere-se, entretanto, que nada impede que procure outro emprego ou nova ocupação e compute o tempo de serviço público na subsequente aposentadoria, como permite o parágrafo 9º, do artigo 201 da CF.
No tocante ao outro argumento, dos que se opõem à cassação da aposentadoria, fundados no caráter contratual da contribuição previdenciária, de natureza securitária, a revelar comutatividade e reciprocidade na obrigação, o STF, ao decidir a declaratória de constitucionalidade da contribuição previdenciária, agora paga também pelos aposentados e pensionistas, assentou que o sistema previdenciário, objeto do artigo 40 da CF, nunca foi de natureza jurídico-contratual, regido por norma de direito privado.  Como dito no voto vencido, redigido pelo desembargador Eros Piceli, o valor pago pelo servidor a título de contribuição previdenciária nunca foi e nem é prestação sinalagmática, mas tributo destinado ao custeio da atuação do Estado na área da previdência social.  Nos termos do artigo 195 da CF deve ser custeada por toda sociedade, de forma direta e indireta, o que se poderá denominar princípio estrutural da solidariedade, como decidiu o STF nas ADIs 3.105/DF e 3.128/DF, relatado originalmente pela ministra Ellen Gracie, relator designado para o acórdão ministro Joaquim Barbosa.
Enfatize-se que o artigo 195 da CF esclarece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além do empregador, do trabalhador, da receita de concursos de prognósticos e também de recursos do importador.
Acrescente-se que o parágrafo 19 do artigo 40 instituiu o abono de permanência para os servidores que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária e optem por permanecer em atividade, quando então farão jus ao abono, ou seja, a um crédito no mesmo valor da contribuição — de 11% sobre sua remuneração, o que significa que deixam de contribuir, sem que possam, por mais essa razão, falar em contrato de seguro.
Esse abono foi instituído em 2003, pela EC 41 e implantado em nosso Estado quando da criação do SPPREV, o que ocorreu em 2007, quando muitos já tinham completado as exigências necessárias à aposentadoria o que significa que nem todos contribuíram para a previdência social.  Em resumo, insista-se, a contribuição do servidor, isoladamente, não gerou o direito aos proventos da aposentadoria e, essa contribuição mensal, se vertida, significou tributo, como bem reconhece, ainda, Sacha Calmon Navarro Coelho, em seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, RJ – Forense, 2007. Essa natureza tributária é expressamente declarada no artigo 149 da CF.
O implemento da obrigação tributária, ou seja, o recolhimento do valor da contribuição, como afirmado no voto vencido do desembargador Eros Piceli, não assegura o direito à aposentadoria.  Nem mesmo tem direito à repetição do indébito, caso deixe, por exemplo, de contribuir depois de 20 anos, sem preencher os requisitos para obtenção do benefício, pois de indébito não se trata, mas de obrigação tributária, cujo fato gerador é o trabalho.
Não há, por consequência, qualquer ilegalidade na cassação de aposentadoria, tendo o funcionário cometido falta grave, passível de demissão.

Urbano Ruiz é desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo.


Revista Consultor Jurídico, 30 de março de 2015, 6h38