"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 20 de abril de 2015

Supremo reconhece direito de policiais civis à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 144/2014

Supremo reconhece direito de policiais civis à aposentadoria especial prevista na Lei Complementar 144/2014

bancoImagemFotoAudiencia_AP_289628
Do portal do STF

Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 28, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, e reconhecerem que a aposentadoria especial para os policiais militares e civis do Estado de São Paulo já está regulamentada.
Na ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apontou omissão do governo e da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no tocante à edição de lei complementar estadual sobre critérios diferenciados para aposentadoria de policiais civis e militares do sexo feminino nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal. Segundo a instituição, a atual legislação estadual (Leis Complementares 1.062/2008 e 1.150/2011) impõe igual tempo de contribuição para policiais homens e mulheres, de 30 anos de serviço efetivo.
Relatora
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pleito quanto às policiais civis já foi atendido pela Lei Complementar 144/2014, de abrangência nacional, que deu à policial civil o direito de se aposentar voluntariamente, com proventos integrais, independentemente de idade, após 25 anos de contribuição, desde que conte pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Nesse caso, a Lei complementar estadual 1.062/2008, na parte em que estabelecia critérios quanto ao tempo de aposentadoria, está suspensa.
A ministra salientou que não é o caso de perda de objeto, uma vez que a Lei Complementar 144/2014, aplicável a todas as policiais civis, é anterior à data do ajuizamento da ADO no STF.
Quanto às policiais militares, de acordo com a ministra, não se aplica a regra de aposentadoria especial do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição, pois as Emendas Constitucionais 18/2008 e 20/2008 passaram a disciplinar a matéria quanto aos militares em geral. Para ela, a concessão de aposentadoria para mulheres policiais militares com tempo reduzido encontra-se no âmbito de discricionariedade da lei estadual. “Não me parece, portanto, ter-se demonstrado omissão inconstitucional atribuível à Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado de São Paulo, porque esta norma constitucional não é aplicável aos militares”, disse.
Ao votar pela improcedência da ADO, a ministra ressaltou que a aposentadoria dos policiais militares está regulamentada pelo Decreto-lei estadual 206/1970 e pela Lei Complementar Estadual 1.150/2011, e, “portanto, não contém qualquer omissão a ser sanada por meio de decisão judicial nesta ação”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio divergiu do voto da relatora ao entender que não compete ao STF processar e julgar a ação como proposta, pois se trata de analisar omissão de Assembleia Legislativa e de governo estadual. No mérito, o ministro votou pela procedência do pedido. Segundo o ministro, embora o Estado de São Paulo tenha leis que regem a aposentadoria dos policiais civis e outra dos policiais militares, não há, nessas normas, tratamento diferenciado em relação a gênero. “Policiais civis e militares do gênero masculino e feminino foram colocados, em uma interpretação linear da lei estadual, na mesma vala, quando a Carta da República encerra como princípio básico o tratamento diferenciado quanto à aposentadoria de homens e mulheres servidores públicos”, disse. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionados
ADO 28
[Foto: Nelson Jr./SCO/STF]

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Entendimento sobre cobertura de suicídios em seguros de vida é alterado no STJ


PREMEDITADO OU NÃO

Entendimento sobre cobertura de suicídios em seguros de vida é alterado no STJ



A seguradora não tem obrigação de indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Por 7 votos a 1, o colegiado entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.
A decisão muda o entendimento que vinha sendo aplicado pelo STJ desde 2011 a respeito do período de carência, que está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.” Nesse caso, segundo o código, a seguradora é obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada.
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti, afirmou que nos primeiros dois anos de vigência da apólice, “há cobertura para outros tipos de morte, mas não para o suicídio”. Segundo ela, ao contrário do Código Civil de 1916, que foi revogado, o novo Código Civil não possui referência à premeditação ou não do suicídio.
De acordo com a ministra, a intenção do novo código é justamente evitar a difícil prova de premeditação. No entanto, a ministra ressaltou que, por mais evidente isso seja, a seguradora não poderá se recusar a pagar o valor estipulado ao fim do prazo de carência, em caso de suicídio. Ela foi acompanhada pelos ministros João Otávio Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
O recurso analisado na 2ª Seção foi afetado pela 3ª Turma, sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. O ministro votou para que fosse mantida a tese firmada em abril de 2011, no julgamento do Agravo de Instrumento 1.244.022, contrária à que agora prevaleceu.
Naquela ocasião, por 6 votos a 3, o colegiado havia definido que, em caso de suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, a seguradora só estaria isenta do pagamento se comprovasse que a contratação foi premeditada por quem já pretendia se matar e deixar a indenização para os beneficiários.
Em referência ao artigo 798, o ministro João Otávio de Noronha ressaltou que o texto legal não traz nem sequer discussão sobre o ônus da prova da premeditação. “Nós não negamos que o suicídio decorre de uma crise mental, mas o que não pode é isso causar uma crise no sistema securitário. Vamos ter pessoas que não constituíram o mínimo de reserva gerando pagamento de valores para os beneficiários”, complementou Noronha.
Pedido negado
O caso que originou a mudança de entendimento é referente a um beneficiário que contratou seguro de vida do banco Santander no valor de R$ 303 mil no dia 19 de abril de 2005 e se suicidou em 15 de maio, apenas 25 dias depois.

Desse modo, a seguradora não pagou a indenização, e as beneficiárias ingressaram com ação de cobrança. Em primeiro grau, o juiz entendeu que não havia o direito ao valor do seguro. Porém, o banco se viu obrigado ao pagamento por conta de decisão do Tribunal de Justiça de Goiás. No STJ, o recurso é da seguradora, que conseguiu se exonerar da indenização.
Favorecimento às seguradoras
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS), advogado especialista em Direito Securitário Ernesto Tzirulnik, criticou a decisão do STJ. “A mudança súbita na orientação quase centenária e sumulada no STF e no STJ, sobre a cobertura do suicídio não premeditado, prova que uma insegurança permeia o ambiente jurídico securitário e que, agora, o Superior Tribunal de Justiça vai a favor do poder econômico e contra os consumidores”, disse Tzirulnik.

De acordo com o advogado, as seguradoras se fizeram representar por sua federação na condição de amicus curiae, enquanto consumidores não tiveram ninguém para zelar por seus interesses. "Uma das questões que incomodavam os seguradores, que faziam seguros individuais de vida e não grupais, era a súmula do STF favorável aos suicidas casuais", comentou.
Para Tzirulnik, a afirmação, feita no STJ, que o suicídio não premeditado desestabilizaria a operação das seguradoras é falaciosa. Segundo ele, uma das maiores seguradoras de vida do país teve 25 mil sinistros de morte no ano passado, mas apenas 30 suicídios.
“Esta nova orientação do STJ põe no mesmo saco aquele que se mata casualmente, por uma forte emoção ou pelo medo de sofrer — quem salta de edifício em chamas comete suicídio — e aquele que planifica desde a contratação do seguro por valor elevado, até os atos de execução”, comentou o advogado. Com informação da Assessoria de Imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 21h46

Banco terá que indenizar família de gerente que morreu por estresse


COBRANÇAS DESMEDIDAS

Banco terá que indenizar família de gerente que morreu por estresse



O Itaú Unibanco terá que pagar R$ 200 mil, a título de danos morais, à família de um gerente que morreu em 2011. Ele sofreu um infarto, que, segundo a decisão, decorreu do estresse ocasionado pela excessiva cobrança de metas e constante ameaça de dispensa na instituição bancária. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende o estado do Rio de Janeiro. Segundo a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, que relatou o caso, é obrigação do empregador resguardar a vida e a integridade de seus trabalhadores.
Pela decisão, o banco também terá de arcar com indenização por danos materiais no valor de 100% da última remuneração do empregado, até o falecimento da esposa do gerente ou por um período de 24 anos. Esse período foi calculado com base na expectativa de vida da população brasileira apurada pelo IBGE.
O bancário foi admitido no extinto Unibanco em junho de 1975 e manteve contrato com a instituição por quase 36 anos, sendo 20 como gerente-geral de agência. Segundo a família do empregado, a partir de 2008, com a fusão dos bancos Itaú e Unibanco, a empresa passou por reestruturação e o gerente acabou perdendo poder de mando e gestão. Desde então, suas atividades restringiram-se à venda de produtos e atendimento de clientes, e ficaram subordinados a ele apenas os gerentes de contas de clientes com renda inferior a R$ 4 mil.
Segundo a família, as mudanças fizeram com que o empregado passasse a conviver com cobranças de metas e vendas cada vez mais incisivas, o que o obrigava a estender a jornada de trabalho. Ele também vivia sob ameaça constante de dispensa, reforçadas nas reuniões gerenciais. Em consequência, o gerente desenvolveu alterações psíquicas e orgânicas como falta de ar, insônia, tensão nervosa e oscilações de pressão arterial que o levaram a iniciar tratamento cardiológico em 2009.
Em 30 de março de 2011, dias após a participação em reunião na qual foi atestado o visível risco de perda do emprego, o gerente foi acometido de crise hipertensiva no trabalho. Socorrido por colegas, foi atendido por um cardiologista e iniciou tratamento à base de medicamentos e dieta alimentar. As medidas, no entanto, não surtiram efeito, pois ele faleceu em 17 de abril, vítima de infarto agudo do miocárdio.
A relatora do caso votou pela reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Na avaliação dela, “restou demonstrado nos autos que o agravamento do quadro clínico do de cujus acompanhou a progressão do clima tenso, nervoso de ambiente de trabalho”.
De acordo com Giselle, a instituição bancária, “como responsável pelos meios de produção, tem por obrigação resguardar a vida e a integridade dos trabalhadores ativados sob a sua égide, de tal modo que os danos causados por força de desequilíbrio ambiental ou do risco usual da atividade atraem a responsabilidade do empregador”. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2015, 8h50