"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 21 de abril de 2015

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso




Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 11h34

segunda-feira, 20 de abril de 2015

PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público

PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público

Do portal do Supremo Tribunal Federal
O Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a integralidade da Lei Complementar de Tocantins 72/2011, que dispõe sobre a criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, no âmbito do Ministério Público do estado. 
O Diretório Nacional do partido ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4624), com pedido de liminar, solicitando a suspensão imediata da lei complementar estadual, sob o argumento de que a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual, conforme prevê o artigo 22 da Constituição Federal.
Argumenta na ação que “a legislação complementar questionada está principalmente relacionada à condução dos inquéritos policiais a cargo da Polícia Judiciária e, portanto, não há dúvida, diante de decisões recentes desta Excelsa Corte, quanto ao fato de que estes integram o processo penal, resultando que essa matéria está sob competência privativa da União”.
A legenda partidária questiona também a atribuição do Ministério Público para realizar diretamente as investigações criminais. Alega que não há correspondência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) em relação à investigação criminal a cargo do Ministério Público.
Para o PSL, “a atribuição conferida aos membros do Ministério Público, para presidir e conduzir inquéritos policiais, procedimentos administrativos investigatórios criminais, usurpa as funções constitucionais de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, a cargo da Polícia Civil do Estado de Tocantins, assim como a pretendida subordinação dos membros das polícias civil e militar ao Ministério Público, acarreta, sobretudo, confronto entre essas instituições com reflexo, inclusive, no próprio Poder Judiciário do estado”.
Assim, o PSL pede a concessão de liminar para a suspensão imediata da lei complementar estadual e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. O partido pede, ainda, se possível, que o ministro relator adote o rito abreviado para o julgamento da matéria diretamente pelo Plenário, conforme prevê o artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. O relator da ação é o ministro Ayres Britto. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionados
ADI 4624
[Foto: Gil Ferreira/SCO/STF]

Acessado e disponível na Internet em 20/04/2015 no endereço - 
 https://blogdodelegado.wordpress.com/2011/06/28/psl-contesta-lei-de-tocantins-que-cria-grupo-de-combate-ao-crime-organizado-pelo-ministerio-publico/

A aposentadoria especial dos servidores policiais após a instituição do regime de previdência complementar

A aposentadoria especial dos servidores policiais após a instituição do regime de previdência complementar

 

Deborah de Andrade Cunha e Toni

Os servidores policiais ingressos no serviço público Federal após a instituição do regime de previdência complementar podem buscar judicialmente o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
terça-feira, 14 de abril de 2015
A CF/88, art. 40, §4º, garante aos servidores públicos civis que exercem atividades de risco, como é o caso dos policiais, a concessão de aposentadoria especial, nos termos definidos em lei complementar.

A adoção de requisitos e de critérios diferenciados para a aposentação dos servidores que exercem atividades especiais remonta à Constituição de 1946, fundamento de validade da
lei 3.313/57, primeiro diploma legal a normatizar o regime previdenciário dos policiais de forma apartada das demais carreiras do serviço público.

Em complemento à lei 3.313/57, foi editada a
lei 4.878/65, que dispôs sobre o "regime jurídico peculiar dos policiais civis da União e do Distrito Federal" e garante, no art. 38, a paridade dos proventos de aposentadoria desses servidores.

Com o advento da Constituição de 1967 e a promulgação da EC 1, de 17 de outubro de 1969, passou-se a exigir a edição de lei complementar, e não apenas de lei ordinária, para regulamentar o regime previdenciário dos servidores públicos submetidos ao exercício de atividades especiais.
Em estrita observância a essa exigência, foi publicada a lei complementar 51/85, que estabeleceu novos critérios e requisitos para a inativação dos policiais, a exemplo do tempo diferenciado de serviço necessário para a aposentação com proventos integrais.


Com a posterior promulgação da Constituição de 1988, foram integralmente recepcionadas tanto a lei 4.878/65 quanto a lei complementar 51/85, diplomas infraconstitucionais que asseguram, respectivamente, o direito à paridade e à integralidade dos proventos especiais dos policiais.


Nem mesmo a EC 41/03, que alterou profundamente o panorama jurídico relativo ao regime previdenciário dos servidores públicos e suprimiu do texto constitucional os dispositivos que lhes garantiam a paridade e a integralidade dos proventos, foi capaz de modificar os critérios diferenciados de inativação dos policiais.


Isso porque, embora a LC 51/85 seja hierarquicamente inferior à referida Emenda, seu ingresso no mundo jurídico teve por escopo a regulamentação da aposentadoria especial dos policiais com requisitos e critérios diferenciados, prerrogativa constante no próprio texto constitucional (art. 40, §4º, II, CR).


O tema, inclusive, foi submetido à análise da Advocacia-Geral da União1, do STF2 e do TCU3, que entenderam que, mesmo após a edição da EC 41/03, persiste o direito dos policiais à aposentadoria especial integral e paritária.


Com a edição da lei 12.618/12, que instituiu o regime de previdência complementar de que trata o §14 do art. 40 da Constituição, o regramento peculiar a que estão sujeitos os servidores públicos que laboram sob condições de risco foi ignorado pela Administração. Esse diploma normativo limitou as aposentadorias de todos os servidores públicos Federais ingressos a partir do início de sua vigência ao valor do teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, RGPS.


Para os servidores públicos federais do Poder Executivo, o novo regime previdenciário entrou em vigor com a publicação, em 4 de fevereiro de 2013, da portaria 44/13, que, nos termos de seu art. 1º, aprovou o "Regulamento do Plano Executivo Federal, administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe".


Todos os servidores públicos afetos a esse Poder, ingressos no serviço público a partir de sua publicação, foram enquadrados no regime de previdência complementar, independentemente de se submeterem ao regime de aposentadoria de que trata o art. 40 da Constituição ou de estarem dele dispensados por terem direito à aposentadoria especial.


Isso gerou uma situação paradoxal e extremamente prejudicial aos policiais ingressos no serviço público a partir de então: ainda que o STF, o TCU e a AGU tenham consolidado o entendimento de que, por terem direito à aposentadoria especial, mantêm-se incólumes a paridade (lei 4.878/65) e a integralidade (LC 51/85), seus proventos foram limitados ao valor do teto estabelecido para os benefícios do RGPS.


A redação do §14 do art. 40 da Constituição é clara ao prever que esse limite será aplicado às aposentadorias concedidas pelo regime de que trata o art. 40, o que, por óbvio, não contempla os servidores públicos que têm direito à aposentadoria especial, cuja inativação é regida pelo §4º do mesmo dispositivo.


A corroborar esse entendimento, o STF destacou, quando do julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Injunção 2.283/DF , de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, que a legislação garantidora da aposentadoria especial do policial "está em plano claramente diferenciado daquele em que se situam os demais servidores públicos, submetidos às previsões do art. 40 da Constituição e demais regras de transição".


Assim, se a atual redação do §3º do art. 40 da Constituição da República (introduzido pela EC 41/2003 e responsável por suprimir o direito à integralidade dos proventos dos servidores públicos) não é aplicável aos policiais, de igual modo não deve ser a lei 12.618/12, que regulamentou o §14 do mesmo dispositivo e instituiu o regime de previdência complementar.


Até porque o §14 desse artigo também foi inserido no corpo do texto constitucional por meio da reestruturação do regime previdenciário dos servidores públicos (EC 20/98). Esse novo panorama jurídico, consoante elucidado, não foi capaz de alterar o regime especial de aposentadoria dos servidores públicos que exercem atividades de risco, que continuam a ser regidos pela LC 51/85 e pela lei 4.878/65.


É precisamente em razão disso que não se pode, por meio de uma lei ordinária (lei nº 12.618/13), regulamentadora de um dos parágrafos constantes no art. 40 (§14) - inserido por uma EC e sequer aplicável aos titulares do direito à aposentadoria especial -, alterar por completo o regime previdenciário dos policiais e enquadrá-los em um regime de previdência complementar.


Interpretação diversa esvaziaria por completo o entendimento já pacificado pela não aplicabilidade aos policiais do disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição, que suprimiram a paridade e a integralidade dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos em geral.


Assim, se a aposentadoria especial do policial - regulamentada por diplomas normativos infraconstitucionais garantidores da paridade e da integralidade - não se submete às disposições dos parágrafos do art. 40 com ela incompatíveis (§§ 3º e 17), o mesmo deve ocorrer com relação ao §14, uma vez que a limitação dos proventos ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS é incompatível com esses direitos.


A questão foi judicializada de forma inédita em junho de 2014 pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, ADPF, que ajuizou ação coletiva com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impedir a aplicação do regime de previdência complementar aos filiados ingressos no serviço público a partir da publicação da portaria 44/13. A Entidade buscou, via de consequência, garantir-lhes o direito à aposentadoria especial integral e paritária, nos termos previstos pela LC 51/85 e pela lei 4.878/65.


A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em agosto de 2014 pelo juízo da 20ª vara Federal da Seção Judiciária do DF, que afastou o regime de previdência complementar e determinou que a contribuição previdenciária devida pelos beneficiários do feito voltasse imediatamente a incidir sobre a remuneração total por eles percebida, e não apenas até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, conforme determinado pelo novo regramento.


A matéria foi levada de forma incidental ao conhecimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em razão da interposição de agravos de instrumento pela União e pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo, Funpresp-Exe. Em outubro de 2014, a decisão proferida pelo Juízo de 1ª instância foi integralmente mantida pelo Relator dos agravos.


Assim, os Delegados de Polícia Federal filiados à ADPF ingressos no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar não tiveram que se submeter às disposições constantes na lei 12.618/12 e já começaram a contribuir para o Regime Próprio de Previdência Social, RPPS, no patamar de 11% (onze por cento) sobre o total da remuneração por eles percebida.


Por todo o exposto, os servidores públicos policiais que se enquadrem na mesma situação, ou seja, que tenham ingressado no serviço público federal após a publicação da portaria 44/13, também podem buscar a tutela jurisdicional para afastar a aplicação do regime de previdência complementar e obter o reconhecimento do direito à aposentadoria especial integral e paritária, nos termos previstos pela LC 51/85 e pela lei 4.878/65.


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1 Nota nº 033/2011 - DEAEX/CGU/AGU-JCMB.
2 ADI nº 3.878 e RE nº 567.110.
3 Acórdão nº 379/2009 e Acórdão nº 2.835/2010.
4 STF, Tribunal Pleno, AgRg MI nº 2.283, julgado em 19/09/2013, DJ-e de 22/10/2013.


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*Deborah de Andrade Cunha e Toni é sócia da banca Torreão Braz Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.