"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 21 de abril de 2015

OAB-RJ pede a secretaria de Fazenda que observe precedentes

TRIBUNAIS SUPERIORES

OAB-RJ pede a secretaria de Fazenda que observe precedentes




A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil voltou a cobrar da Procuradoria-Geral do Estado que a Secretaria da Fazenda passe a observar os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça na hora de julgar os autos de infração e contestações dos contribuintes. O objetivo da medida é evitar litígios desnecessários.
Pedido nesse sentido já fora feito pela OAB-RJ, por meio da Comissão de Assuntos Tributários da entidade, em maio do ano passado. Em ofício encaminhado à PGE, a seccional destacou que medida semelhante já foi adotada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, que chegou a alterar o regimento interno para determinar aos conselheiros que reproduzam, nos casos que chegam ao órgão, as decisões definitivas proferidas nos casos idênticos pelos tribunais superiores, na sistemática de repercussão geral.
Na ocasião, a entidade destacou que as hipóteses nas quais a Procuradoria da Fazenda Nacional está dispensada de interpor recursos encontra-se listada na Portaria 294/2010 do órgão. Além disso, há a Lei 12.844/2013, que veda o lançamento de ofício pela Secretaria da Receita Federal nos casos em que já há jurisprudência consolidada sobre a mesma matéria no STF e no STJ.
A procuradora-geral do Estado, Lúcia Léa Guimarães Tavares, respondeu a OAB-RJ por meio de ofício, encaminhado em julho do ano passado. No documento, ela afirmou que “havendo decisão definitiva sobre uma determinada questão tributária, além da dispensa genérica no âmbito desta PGE, a Secretaria da Fazenda (aí incluído, obviamente, o Conselho de Contribuintes) é orientada a não efetuar autuações e a cancelar as porventura existentes”.
No novo ofício encaminhado à PGE, a OAB-RJ argumenta que “tal procedimento depende, caso a caso, da prévia verificação responsável pelo processo, o que permite que sejam conferidos tratamentos diversos para litígios envolvendo a mesma matéria”.
Por isso, sugeriu que seja estabelecido um procedimento mais objetivo por meio da edição de norma elencando as hipóteses nas quais a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro estaria dispensada de apresentar defesa e/ou recurso seguindo a Portaria 294/10, editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Assinam o documento o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, e o presidente e o vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da entidade, respectivamente, Mauricio Faro e Gilberto Fraga. 
Clique aqui para ler o ofício da OAB-RJ.
*Alterado às 22h37 para acréscimos de informações. 

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 18h00

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Em caso de acúmulo, titular pode escolher benefício mais vantajoso




Nos casos de acúmulo de benefício da Previdência, o titular tem o direito de escolher a prestação que lhe for mais vantajosa. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ao apreciar o recurso interposto por uma mulher que já recebe pensão por morte contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que lhe negou a possibilidade optar pela aposentadoria por idade pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
O juiz federal Daniel Machado da Rocha, relator do processo na TNU, constatou que a requerente é beneficiária de cota-parte de pensão por morte, no valor global de um salário mínimo, que é dividido entre ela, a mãe e dois irmãos. Ressalvou que o INSS apresentou proposta para que a autora optasse por receber o benefício assistencial pleiteado, ao invés de continuar a ratear a pensão por morte. Porém, por causa de uma divergência sobre a data de início do benefício, a autora não aceitou a transação.
O acórdão da Turma Recursal manteve a decisão com os mesmos argumentos da sentença, não reconhecendo a possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seria mais benéfico. A negativa foi dada com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei 8.742/93, que veda a acumulação do amparo assistencial com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social.
Para o relator, a norma não pode ser interpretada de maneira literal e acrítica. “A questão veiculada neste incidente, e que demanda a uniformização por parte desta Turma Nacional, diz respeito à possibilidade de a parte autora exercer o direito de opção pela prestação mais benéfica; no seu caso, o benefício assistencial, quando ela percebe cota de pensão por morte”, afirmou.
O juiz lembrou que o STF e o STJ já pacificaram entendimento pelo qual “em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso”.
Na avaliação dele, a lógica é a mesma para o caso da beneficiária, pois a interpretação literal fere os princípios da isonomia, da universalidade e da mais ampla proteção previdenciária. “Por conseguinte não me escapa que, se a mãe da autora fosse aposentada por invalidez, recebendo benefício de valor mínimo, a renda familiar seria exatamente a mesma e o direito ao benefício teria sido reconhecido”, disse.
E decidiu: “forte em tais argumentos, entendo que o presente incidente deve ser conhecido e provido, para fixar a tese de que os beneficiários que recebem cota de pensão podem exercer o direito de opção pelo benefício assistencial, sem que isto viole o parágrafo 4º do artigo 20 da Lei 8.742/923. Assim o processo deve retornar a Turma Recursal para adequação do julgamento a premissa aqui fixada”. Com informações da assessoria de imprensa do CJF.
Processo: 0510941-91.2012.4.05.8200

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2015, 11h34

segunda-feira, 20 de abril de 2015

PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público

PSL contesta lei de Tocantins que cria grupo de combate ao crime organizado pelo Ministério Público

Do portal do Supremo Tribunal Federal
O Partido Social Liberal (PSL) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a integralidade da Lei Complementar de Tocantins 72/2011, que dispõe sobre a criação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – Gaeco, no âmbito do Ministério Público do estado. 
O Diretório Nacional do partido ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4624), com pedido de liminar, solicitando a suspensão imediata da lei complementar estadual, sob o argumento de que a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal e Processual, conforme prevê o artigo 22 da Constituição Federal.
Argumenta na ação que “a legislação complementar questionada está principalmente relacionada à condução dos inquéritos policiais a cargo da Polícia Judiciária e, portanto, não há dúvida, diante de decisões recentes desta Excelsa Corte, quanto ao fato de que estes integram o processo penal, resultando que essa matéria está sob competência privativa da União”.
A legenda partidária questiona também a atribuição do Ministério Público para realizar diretamente as investigações criminais. Alega que não há correspondência na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) em relação à investigação criminal a cargo do Ministério Público.
Para o PSL, “a atribuição conferida aos membros do Ministério Público, para presidir e conduzir inquéritos policiais, procedimentos administrativos investigatórios criminais, usurpa as funções constitucionais de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, a cargo da Polícia Civil do Estado de Tocantins, assim como a pretendida subordinação dos membros das polícias civil e militar ao Ministério Público, acarreta, sobretudo, confronto entre essas instituições com reflexo, inclusive, no próprio Poder Judiciário do estado”.
Assim, o PSL pede a concessão de liminar para a suspensão imediata da lei complementar estadual e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. O partido pede, ainda, se possível, que o ministro relator adote o rito abreviado para o julgamento da matéria diretamente pelo Plenário, conforme prevê o artigo 12 da Lei Federal 9.868/99. O relator da ação é o ministro Ayres Britto. As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
Processos relacionados
ADI 4624
[Foto: Gil Ferreira/SCO/STF]

Acessado e disponível na Internet em 20/04/2015 no endereço - 
 https://blogdodelegado.wordpress.com/2011/06/28/psl-contesta-lei-de-tocantins-que-cria-grupo-de-combate-ao-crime-organizado-pelo-ministerio-publico/