"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Cuidado, pedalar pode dar cadeia!

CONTAS À VISTA

Cuidado, pedalar pode dar cadeia!



Nestes últimos dias as “pedaladas fiscais” voltaram às manchetes dos principais meios de comunicação do país, tendo em vista a publicação de acórdão do Tribunal de Contas da União[1] (TCU), trazendo novamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, que acaba de completar 15 anos de sua publicação, para o centro das atenções.[2]

O tema assumiu destaque, especialmente por reacender o debate sobre a possibilidade deimpeachment. E uma análise cuidadosa permite constatar estar havendo imprecisões e má compreensão com relação a um aspecto ainda muito pouco estudado no âmbito do Direito Financeiro, que é o seu caráter sancionatório e a responsabilidade financeira dos gestores públicos[3].
No caso das “pedaladas fiscais”, assunto já abordado em coluna anterior, o TCU, após inspeção iniciada a partir de representação do Ministério Publico de Contas, constatou a violação a preceitos da legislação financeira por várias autoridades governamentais de alto escalão, entre as quais o Ministro da Fazenda, o Presidente do Banco Central, o Secretário do Tesouro Nacional, Presidentes dos principais bancos estatais e vários outros Ministros de Estado, em especial daqueles que versam sobre as operações de crédito do poder público.
Apurou-se que os bancos estatais efetivaram vários pagamentos, como bolsa-família, seguro-desemprego e benefícios previdenciários sem que tivessem recebido os respectivos repasses dos recursos pelo Tesouro, em um “adiantamento”, verdadeiro uso de “cheque especial” por parte do Governo[4], nisto consistindo as operações que foram apelidadas de “pedaladas fiscais”.
Os “ciclistas das finanças públicas” procuraram, assim, indevidamente, divulgar resultados fiscais melhores do que a realidade apresentava, por meio de uma “contabilidade criativa” que “maquiou” as contas públicas.
Neste ponto, vale a pena citar as palavras do Ministro-Relator José Múcio Monteiro[5]:
“Tomemos por exemplo os programas do Governo operados pela Caixa. O Tesouro deixa de repassar os valores a serem pagos, mas a instituição financeira efetua os pagamentos aos beneficiários, passando a ser credora da União pelo valor correspondente. Como esse passivo do Tesouro junto à Caixa não está abrangido nas estatísticas de endividamento utilizadas pelo Bacen, os adiantamentos feitos pelo banco também não são captados no resultado primário apurado pela autarquia. Ou seja, muito embora os benefícios estejam sendo pagos, por intermédio da Caixa, não são contabilizados como despesas no resultado primário da União, por meio da elevação da dívida do Tesouro junto à instituição financeira. Assim, somente no mês em que a União paga à Caixa pelos adiantamentos feitos é que os dispêndios são computados nas estatísticas oficiais, quando o correto é a contabilização da despesa e do consequente endividamento da União no mês do pagamento efetuado pela Caixa”.
Essas operações, consoante defende o TCU, são verdadeiras operações de crédito, e realizadas pela União com instituições financeiras por ela controladas, em afronta ao artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Violaram também, como constatado pela inspeção realizada pelo TCU, os artigos 32, I e § 1º, e 38, IV, b, da LRF, uma vez que não houve prévia autorização da lei orçamentária e consistiu em uma ARO (operação de crédito por antecipação de receita orçamentária) no último ano de mandato[6].
Violações às regras e princípios de direito financeiro podem gerar diversos tipos de respostas jurídicas que não se limitam ao impeachment do Chefe do Executivo.  Há sanções institucionais, que incidem sobre o ente federado violador, e sanções pessoais em diferentes esferas de responsabilização, tema que é oportuno tratar agora, na tentativa de melhor compreendê-lo.
No caso do artigo 36 da LRF, há previsão de sanções institucionais, como a vedação do recebimento de transferências voluntárias (LRF, artigo 25, parágrafo 1º, c), o que, para a União, mostra-se de pouca eficácia, uma vez que é essencialmente um ente da federação que repassa referidas transferências, e não um beneficiário delas. Um ponto a ser corrigido na LRF, pois deixa pouca margem à aplicação de sanções quando o ente federado que comete a infração é a União.
Mas a própria LRF, em seu artigo 73, remete a outros diplomas legais as possibilidades de punições para as infrações a seus dispositivos, e aí podem ser encontradas sanções de outras naturezas, inclusive pessoais, aplicáveis aos atos praticados contrariando dispositivos da LRF.
É caso, por exemplo, dos crimes contra as finanças públicas, pouco conhecidos até mesmo pelos estudiosos e operadores do Direito Penal, cuja aplicação praticamente não se vê na prática. Estão previstos no art. 359 do Código Penal[7], com redação dada pela Lei 10.028, de 2000, com oito tipos penais (artigos 359-A a 359-H), entre os quais está o crime de contratação de operação de crédito, que consiste em “ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa” (Código Penal, artigo 359-A), cuja pena prevista é de um a dois anos de reclusão. São também puníveis na esfera penal os crimes assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa” – Código Penal, art. 359-C, cuja pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos) eordenação de despesa não autorizada (“Ordenar despesa não autorizada por lei” — Código Penal, art. 359-D, cuja pena prevista é de reclusão, de um a quatro anos).
Outra situação são os atos de improbidade administrativa, previstos e punidos nos termos da Lei 8.429, de 1992.
Neste caso, há descrição de condutas ilícitas como os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao Erário, tais como “realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea” (artigo 10, VI) e “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” (artigo 10, IX).
Para essas hipóteses, prevê-se, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (artigo 12, II).
Há ainda as infrações administrativo-financeiras que dão ensejo àresponsabilidade financeira, efetivada pelos Tribunais de Contas (Constituição Federal, artigo 71, inciso VIII), no âmbito da sua função de controle, e pode consistir na obrigação de repor recursos públicos em caso de dano ao erário (responsabilidade financeira reintegratória) ou na de suportar as sanções previstas em lei (responsabilidade financeira sancionatória), entre as quais está a multa [8].
Como exemplo de modalidade sancionatória, a Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443, de 1992), prevê, apenas para exemplificar, a aplicação de multas para as hipóteses de contas julgadas irregulares de que não resulte débito (art. 58, I), ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (art. 58, II) e ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário (art. 58, III), dentre outras.
Poderá ainda o TCU, nessas hipóteses, além da multa e demais penalidades administrativas, se considerar grave a infração cometida, por maioria absoluta de seus membros, declarar o responsável pelo ato inabilitado, por cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (artigo 60).
Ainda mais graves são os casos de crimes de responsabilidade, que dão ensejo ao impeachment, previstos na Lei 1.079, de 1950, e podem levar a perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública, entre os quais estão os atos do Presidente da República que atentarem contra a lei orçamentária e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.
Entre os crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária está o de “ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente” (artigo 10, item 9), operações que o TCU identificou como contrários à LRF, como visto anteriormente.
E dentre as hipóteses de crime contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos inclui-se a conduta de “contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal” (artigo 11, item 3).
A multiplicidade das hipóteses para o enquadramento dos atos que contrariam a legislação financeira, envolvendo ilicitudes de natureza civil, penal e administrativa, cuja apuração e punição podem ocorrer a partir de diversos órgãos, sujeitando-se a procedimentos diversos, cada um a seu tempo e lugar, com princípios e regras próprios, não é o ideal, pois pode gerar conflitos de competência, duplicidade e superposição de sanções, exigindo um esforço dos operadores do Direito para a correta e adequada interpretação e aplicação da legislação. Um desafio aos estudiosos das diversas áreas do Direito envolvidas, especialmente o Direito Financeiro, que precisa ser vencido.
O fato é que não é por falta de leis que as “pedaladas fiscais” impedirão que se impute a responsabilidade e respectivas sanções aos gestores que as praticaram; a legislação é farta em punições para atos que atentam contra o bom uso dos recursos públicos, sejam elas de natureza civil, penal ou administrativa.
O que se pode concluir é que, independentemente das muitas possibilidades que a legislação oferece, o importante é reconhecer não ser mais possível tratar mal o dinheiro público, e exigir que a legislação seja efetivamente aplicada, com a punição dos responsáveis pelos atos que a contrariem, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico que se possa respeitar e no qual se possa confiar.
Ainda que as “pedaladas” possam não “dar cadeia”, como expõe o título desta coluna, uma vez que, no âmbito da legislação penal, as sanções nela previstas tornam improvável uma condenação dos responsáveis a penas privativas de liberdade que se iniciem em regime fechado, podem ensejar fatos ainda mais graves, como o afastamento de um Presidente da República de seu cargo.
Que os gestores públicos aprendam a partir de agora que pedalar só é bom para os ciclistas!

[1] Acórdão 825/2015 TCU - Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro, j. 15.4.2015
[2] “Os feiticeiros em apuros”, Revista Veja, edição 2422, de 22.4.2015; “TCU diz que governo cometeu crime de responsabilidade fiscal”, em 15.4.2015 e “TCU põe governo contra a parede”, 19.4.2015, ambas no Estadão; “Tribunal de Contas da União aponta crime nas manobras fiscais”, em 15.4.2015, na Folha de São Paulo, dentre muitas outras.
[3] Neste assunto cabe destacar a obra Responsabilidade Financeira — uma teoria sobre a responsabilidade no âmbito dos tribunais de contas, de Emerson Cesar da Silva Gomes (Porto Alegre: Núria Fabris, 2012).
[4] Conforme menciona o citado acórdão do TCU, p. 85, item 23, p. 3 do voto do Relator, Min. José Múcio Monteiro.
[5] Acórdão TCU 825/2015, p. 87, voto do Min. José Múcio Monteiro, § 37, p. 5.
[6] Idem, § 33, p. 86.
[7] Sendo o último artigo que descreve tipos penais no Código Penal.
[8] GOMES, Emerson, Responsabilidade Financeira, op. cit., pp. 35-43.

 é juiz de Direito em São Paulo, professor associado da Faculdade de Direito da USP, doutor e livre-docente em Direito Financeiro pela USP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2015, 8h00

quarta-feira, 29 de abril de 2015

Gilmar Mendes defende atuação conjunta de entes federativos na segurança

JUSTIÇA CRIMINAL

Gilmar Mendes defende atuação conjunta de entes federativos na segurança




O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes defendeu nesta sexta-feira (24/4) o “inadiável aprimoramento da Justiça Criminal”, com medidas que confiram maior rapidez ao julgamento das ações penais e reestruturem o sistema prisional.
A policiais, Gilmar Mendes defendeu redução das prisões preventivas.
Carlos Humberto/SCO/STF
Mendes proferiu a palestra “Segurança Pública e Justiça Criminal” na Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap) para oficiais da Polícia Militar. O evento foi organizado pela Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, e contou com a presença do titular da pasta, Alexandre de Moraes.
Entre as sugestões apontadas pelo ministro estão a redução das prisões preventivas, com prioridade para medidas cautelares, como monitoramento eletrônico, a rápida apresentação de presos em flagrante a juízes, e a criação de estabelecimentos prisionais apropriados para os regimes aberto e semiaberto.
Além disso, Mendes destacou que os entes federativos deveriam promover ações conjuntas entre suas forças de segurança pública, como Polícia Federal, polícias Civil e Militar e guardas municipais.

Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2015, 11h55

PEC da Autonomia não retira controles sobre a Polícia Federal

AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA


PEC da Autonomia não retira controles sobre a Polícia Federal



Tramita no Congresso a proposta de emenda à Constituição Federal que busca conceder autonomia administrativa e financeira à Polícia Federal. A PEC 412/09 tem por objetivo possibilitar que a PF organize seus próprios recursos, através de corpo técnico especializado em segurança pública, desvinculando seu orçamento de ingerências políticas casuísticas e descompromissadas com o combate ao crime organizado.
A PEC da Autonomia, como ficou conhecida, não pretende criar uma Polícia Federal sem controles, como propagam algumas vozes, em especial a nota apresentada pelo Ministério Público perante a Câmara dos Deputados, no sentido de que a PEC 412 criaria um “braço armado sem controle pela sociedade”.
A proposta trata da autonomia orçamentária da PF para execução financeira de seu planejamento estratégico e operacional. Não busca afastar o “controle finalístico” do Poder Executivo, assim entendido o poder do presidente da República em traçar políticas públicas na área de segurança, avalizadas pela sociedade através do voto popular. Não fará com que deixe de se submeter ao controle judicial, continuando sujeitas à autorização da Justiça as investigações que necessitam avançar sobre garantias constitucionais asseguradas aos investigados. E também não afeta o controle interno, feito pela Corregedoria, e externo, exercido pelo Ministério Público sobre a atividade policial.
Não bastassem os inúmeros controles típicos à atividade investigativa, os recursos financeiros organizados pela Polícia Federal ficarão ainda sujeitos à prévia aprovação do Congresso Nacional, e os gastos submetidos à análise da Controladoria e Tribunal de Contas da União. Tudo para conferir lisura e transparência à aplicação dos recursos públicos, deixando-os disponíveis ao controle da imprensa e de qualquer cidadão.
A maior incongruência da crítica feita pelo Ministério Público reside no fato de que os próprios membros do MP, responsáveis pela acusação, que já têm autonomia funcional, administrativa e financeira previstas pela Constituição e se consideram habilitados a conduzir investigações criminais, inclusive criando GAECOS por todo o país, têm o porte de arma funcional conferido pelo Estatuto do Desarmamento, nos moldes em que é conferido aos policiais que atuam na atividade de Polícia Judiciária.
A Constituição de 1988 definiu um sistema criminal que contempla a separação de funções entre polícia ostensiva, polícia judiciária, órgão acusador e órgão julgador, divisão que favorece o equilíbrio do sistema de freios e contrapesos saudável ao ambiente democrático.
Cabe à Polícia Federal e à Polícia Civil dos Estados a função de polícia judiciária, termo que representa a atividade de prestar auxílio ao Poder Judiciário na coleta de provas para elucidação da autoria e materialidade de uma infração penal. Em outras palavras: investigar crimes.
Não há que confundir a função de polícia judiciária com a atividade de policiamento ostensivo e de preservação da ordem pública, exercida no Brasil pela Polícia Militar. Ao passo que compete à União manter as Forças Armadas para defesa externa, compete aos Estados, por força do pacto federativo, manter as Polícias Militares para garantia da ordem interna. Estas sim, por contarem com aparato e efetivo próprios de Exércitos, podem ser consideradas “braço armado do Estado”, devendo estar sujeitas ao controle civil hierárquico exercido pelos Governadores.
Já a Polícia Judiciária, que atua após a prática de um evento criminoso, não tem por incumbência legal direta a defesa da ordem pública, ainda que o faça indiretamente, e seu método de trabalho não necessita de um contingente bélico, mas de um corpo técnico especializado em inteligência investigativa na coleta e análise científica de informações criminais.
No decorrer das investigações, especialmente naquelas de combate ao crime organizado, qualquer pessoa envolvida na prática criminosa pode ser atingida, até mesmo políticos ou servidores da alta administração governamental, como vimos nas inúmeras operações deflagradas pela Polícia Federal, razão pela qual deve prevalecer a autonomia na atuação investigativa, em detrimento do controle hierárquico próprio das instituições militares.
Afirmar que a autonomia não é necessária à atuação da Polícia Federal, em tempos em que operações de grande vulto desvendam uma organização criminosa no seio da maior empresa pública do país, é um argumento falacioso, que atende a interesses obscuros.
Muito debate ainda será travado em torno do tema, pois a aprovação de uma emenda constitucional necessita de quórum qualificado dos congressistas, em dois turnos de votação em cada casa do Congresso Nacional. É importante que a sociedade participe do debate sem deixar levar-se por campanhas que patrocinam a desinformação. Espera-se que, ao final do amplo processo legislativo, prevaleça a tese que vise à melhoria da segurança pública, conferindo aos seus órgãos recursos e instrumentos de efetividade no combate ao crime organizado.

Murilo Almeida Gimenes é delegado de Polícia Federal em Bauru (SP)

Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2015, 6h55