"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

sábado, 29 de julho de 2017

Falta de atendimento a trabalhador que enfartou gera indenização

DEVER DESCUMPRIDO


Como a empregadora não prestou atendimento a trabalhador que sofreu infarto após desentendimento estressante, cabe a ela indenizar pelos danos sofridos. A decisão é do juiz Rossifran Trindade Souza, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que considerou que uma empresa pública federal não cumpriu seu dever de zelar pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. O valor dos danos morais ficou em R$ 50 mil.
Segundo o advogado do autor, em julho de 2011, trabalhando após o horário normal de expediente, seu cliente, que é engenheiro, sofreu infarto no local de trabalho, com parada respiratória grave, e desde então está em estado vegetativo em decorrência de dano generalizado no cérebro por falta de oxigênio.
Afirmou que, em razão da ausência de brigadistas no edifício sede da empresa, o trabalhador foi socorrido de forma precária por um colega. Disse ainda que não havia atendimento médico no momento nem desfibrilador à disposição e que o Samu e os bombeiros só chegaram após 30 minutos do ocorrido. Diante desses fatos, pediu o ressarcimento pelos danos material e moral sofridos.
Em defesa, a empresa alegou que não há comprovação de que a atividade do autor da reclamação tenha sido determinante para o acidente e que o infarto poderia ter ocorrido na residência do trabalhador ou mesmo no final de semana, já que seu risco decorre de fatores multifacetados, como características físicas, genéticas e relacionadas ao cotidiano do empregado.
Desentendimento 
O preposto da empresa, mesma pessoa que prestou os primeiros socorros, confirmou que no dia do infarto o trabalhador teve um desentendimento com o representante de uma empresa que participava de concorrência para aquisição de motocicletas, salientou o magistrado em sua sentença. O depoente confirmou, ainda, a demora na chegada do Corpo de Bombeiros e dos profissionais do Samu.

De acordo com o magistrado, o artigo 19 da Lei 8.213/1991 define o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Já o artigo 20 do mesmo diploma legal estabelece que se considera acidente do trabalho a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
O depoimento prestado pelo preposto da empresa, frisou o magistrado, revelou que no dia em que sofreu o infarto o autor da reclamação trabalhava após o expediente regular e teve um desentendimento relacionado à sua atividade laboral. E comprovou a ausência de atendimento especializado imediato, além de falta de aparelho desfibrilador.
Laudo confirma
Em laudo juntado aos autos, prosseguiu o juiz, a perita judicial concluiu que as afirmações do autor da reclamação tinham amparo técnico-científico a permitir o estabelecimento do nexo de causalidade entre a atividade laboral e a doença, além da direta associação entre o estado vegetativo em que se encontra o trabalhador e o socorro tardio prestado.

Ela disse que o infarto do miocárdio é, sim, uma doença multifatorial, mas que o trabalho estressante não pode ser desmerecido como concausa, já que o estresse aumenta a produção de glóbulos brancos, os quais, em excesso, elevam o risco de entupimento das artérias, podendo levar ao infarto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001925-85.2014.5.10.0018
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2017, 9h19

quinta-feira, 15 de junho de 2017

Multa por descumprimento de contrato de fidelidade deve ser proporcional, diz STJ

DEFESA DO CONSUMIDOR


Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.
Segundo STJ, operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo.
No caso concreto, a NET questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve decisão de primeira instância condenando a empresa a parar de fazer a cobrança e pagar multa pelo descumprimento da determinação judicial. O caso chegou ao Judiciário porque o Ministério Publico do Rio de Janeiro propôs uma ação civil pública contra a empresa.  
O voto vencedor foi o do relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Ele afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. Segundo o processo, a NET fazia a cobrança integral até 2011, quando o juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do MP-RJ.
Na opinião do relator, o custo arcado pelo prestador do serviço é recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o consumidor. “Por isso não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
A turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a multa de R$ 10 mil para R$ 500 por descumprimento comprovado da determinação judicial e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do MP. “Na hipótese, não há falar em má-fé da parte vencida na ação civil pública, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público deve ser afastada.”
REsp 1.362.084
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2017, 9h19

Incorporação salarial de servidor só deve ser paga após trânsito em julgado da ação

FOLHA DE PAGAMENTO



Incorporação salarial de servidor só deve ser efetivada quando o Estado não tiver mais possibilidades de entrar com recurso. O entendimento é do vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Federal I’talo Fioravanti, que concedeu medida liminar suspendendo o pagamento de adicional a um funcionário público até o julgamento de recurso.
O servidor público conseguiu na Justiça a incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada. O início desse período é marcado pela entrada em vigor da Lei 9.624/98, que autoriza o pagamento dos quintos, e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores públicos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ordenou a incorporação imediata da vantagem na folha de pagamento do servidor, ficando as parcelas retroativas sujeitas ao processo de execução perante a Fazenda Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região, no entanto, recorreu da decisão, alegando violação à jurisprudência e dispositivos legais. A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação implementada em seu contracheque.
Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento e aumento ou extensão de vantagem somente pode ser executada após o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para concessão de vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992, combinado com os parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência
A Procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes recursos contra antecipação de tutela para que sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao pagamento imediato dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Processo 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2017, 8h41