"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Prazo para punir abandono de cargo inicia com retorno de servidor, diz AGU

PROCESSO ADMINISTRATIVO


O prazo para administração punir o servidor por abandono de cargo começa a contar a partir do retorno dele ao serviço, e não após 30 dias de ausência injustificada, quando se configura o afastamento voluntário. Essa é a conclusão de um parecer da advogada-geral da União, Grace Mendonça, acolhido pelo presidente da República, Michel Temer.
Agora, a manifestação deverá ser adotada por todos os órgãos públicos em processos administrativos disciplinares abertos em razão de abandono de cargo. Ela foi elaborada com base em jurisprudência consolidada pelo Judiciário em ações de servidores que alegam prescrição das sanções passados cinco anos do dia em que se registra o afastamento. De acordo com o parecer, o prazo prescricional, contudo, deve ser contado somente depois de eventual retorno ao cargo.
A tese defendida pela AGU nos processos é de que o abandono de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser uma infração de natureza permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono (ausência voluntária por 30 dias consecutivos) e a prescrição aplicada a crimes como cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a contar quando se encerra o delito.
“Seguindo essa mesma lógica jurídica, na infração disciplinar do abandono de cargo, tanto a base pré-consumativa (trinta dias consecutivos de faltas ao serviço) quanto a pós-consumativa (do trigésimo primeiro dia em diante) estão no domínio de volição do agente público e acarretam, em ambas as situações, consequências jurídicas”, avalia o parecer da AGU.
Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação se respalda em decisões quanto a casos de abandono nas quais ficou pacificado de que se tratam de um delito permanente, que se encerra somente quando o servidor retorna ao cargo ou se conclui o devido processo administrativo disciplinar.
O parecer também esclarece que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) prevê a contagem de prazos prescricionais no caso de ilícitos funcionais, mas não os especifica, abrindo caminho para “a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler o parecer publicado no Diário Oficial da União.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017, 14h41

Ação criminal em segredo de Justiça só será digitalizada a pedido do relator

PROCESSO ELETRÔNICO


A partir de agora, as ações criminais em segredo de Justiça que tramitam na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça só serão digitalizadas a pedido do relator do caso. Essa é uma das mudanças promovidas com a alteração da Resolução 10/2015 pelo dispositivo 10/2017.
Ações criminais que tramitam na Corte Especial do STJ só serão digitalizadas a pedido do relator.
STJ
Outra alteração é a obrigação de ações penais recebidas em formato físico serem digitalizadas automaticamente. A medida só não deverá ocorrer caso o relator diga o contrário.
Houve mudança no regime de visualização das ações. Agora, a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente tem ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. Já era prevista a restrição a feitos relacionados a investigação com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de Justiça.
O novo texto traz ainda modificações sobre o uso do peticionamento eletrônico na corte: “As petições iniciais e as incidentais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica, mediante utilização do sistema de peticionamento disponibilizado pelo Tribunal.”
As exceções a essa nova regra são processos e investigações criminais sob publicidade restrita e ações “que, por qualquer motivo, tramitem na forma física”. Também estão fora dessa regra:
  • Habeas Corpus (HC);
  • Recurso em Habeas Corpus (RHC);
  • Ação Penal (APn);
  • Inquérito (Inq);
  • Sindicância (Sd);
  • Comunicação (Com);
  • Revisão Criminal (RvCr);
  • Petição (Pet);
  • Representação (Rp);
  • Ação de Improbidade Administrativa (AIA);
  • Conflito de Atribuições (CAt);
  • Recurso Ordinário (RO) (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal);
  • Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);
  • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);
  • Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);
  • Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);
  • Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);
  • Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);
  • Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);
  • Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);
  • Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);
  • Embargos de Terceiro (ET);
  • Embargos do Acusado (EmbAc);
  • Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);
  • Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);
  • Carta Rogatória (CR).
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017, 18h13

STJ estabelece em súmula que sexo com menor de 14 anos é estupro

INDEPENDENTE DE CONSENTIMENTO


Sexo ou ato libidinoso com menor de 14 anos é estupro de vulnerável, independente de ter havido consentimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que solidificou sua jurisprudência em uma súmula.
Além desta, o STJ aprovou mais duas súmulas: uma afirma que o Ministério Público pode para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente; outra trata da responsabilidade objetiva das instituições de ensino por cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Os enunciados são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Leia abaixo as novas súmulas:
Súmula 593
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

Súmula 594
O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

Súmula 595
As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017, 15h33

COMENTÁRIOS DE LEITORES

4 comentários

JOGANDO PARA A PLATEIA.

wilhmann (Advogado Assalariado - Criminal)
É ferrenho o estado inercial que obnubila os membros do stj, frente aos avanços da modernidade, após o inicio da adolescência, onde a "jeunesse" já é conhecedora de todas as tecnologias ( sem a innocentia consili ) dos macetes da sexualidade. Ora, querem tornar vulneráveis, menores já adultos, em eternos peter pan. Hodiernamente há menores que são professores em assuntos da sexualidade, por isso a vulnerabilidade deve ser relativizada ( posição de F. Mirabete ...) ; cada cada caso é um caso. Nossos ancestrais contraíram nupcias com menos de 14 anos... E então...? Caso semelhante ocorre com a menoridade penal ( - 18), onde verdadeiros assassinos que recebem o cetro de rei, de vitimas. O fato é que sumulas têm coercitividade radicais não oferecendo flexibilidade comum a todo ato, pois nem todo menor de 14 se enquadra na vulnerabilidade. Com a depravação midiática pode-se anuir na lisura da proteção desses de muitos inocentes que às vezes são os autores intelectuais de crimes hediondos , inclusive este de que se comenta. Enfim, não se trata de corpo frágil ou musculoso, trata-se de aparato psicológico agigantado de certos protegidos ex lege.