"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Questões políticas no STF não justificam punitivismo irracional, diz Pertence

VOZ DA EXPERIÊNCIA


O Judiciário está sob os olhos de todos nos últimos tempos, e o Supremo Tribunal Federal não escapou dessa vigilância constante pela mídia e pela sociedade. Porém, essas pressões externas em nada justificam algumas decisões do tribunal. A opinião é do ministro aposentado da corte Sepúlveda Pertence.
Para Sepúlveda Pertence, Supremo vive um "momento extremamente delicado de sua história".
Fábio Rodrigues Pozzebom/ABR
"Questões políticas levadas ao Supremo não justificam esse punitivismo irracional", disse em entrevista à ConJur após palestra no IV Colóquio sobre o Supremo Tribunal Federal, organizado pela Associação dos Advogados de São Paulo no dia 4, na capital paulista.
O ministro mencionou também que o Supremo vive um "momento extremamente delicado de sua história" por causa da crise institucional atual, mas ponderou que isso não serve de desculpa para a corte que fuja de suas responsabilidades.
“O Supremo resistiu, quase sempre à unanimidade de votos, às investiduras do regime militar contra os direitos fundamentais, por exemplo, a ideia de criminalizar como atividades da competência da Justiça Militar quaisquer atos contra a ditadura”, exemplificou.
Ele também comparou a atual composição do STF com as que ele integrou ao longo dos inúmeros anos que permaneceu na corte. Contou que, ao encontrar com Moreira Alves, seu ex-colega de Supremo, lembrou das críticas que recebiam por suposto isolamento dos ministros dentro do tribunal, as conhecidas 11 ilhas.
Sepúlveda Pertence afirmou que, apesar das críticas, os ministros sempre se mantiveram tranquilos e respeitosos entre eles. "Moreira, que coisa, diziam que brigávamos constantemente enquanto dançávamos um minueto francês. Agora entendem o que é briga", comparou, ao lembrar do encontro que teve com o também ministro aposentado na garagem do prédio onde ficam os ministros do STF em Brasília.
Leia a a entrevista:
ConJur — As decisões monocráticas são um reflexo do número de processos?
Sepúlveda Pertence — Quando já era ministro do Supremo, participei de um congresso de cortes europeias e foram chamadas algumas não europeias, inclusive a brasileira e a americana. Na pré-disposição que nos permitiram dar sobre o sistema de cada país, me referi a que naquele semestre — a reunião se dava em julho, em Roma — tínhamos julgado 18 mil processos.

ConJur — Como foi a reação dos juízes estrangeiros?
Sepúlveda Pertence — Veio o coffee break e o juiz Christopher, que está na Suprema Corte americana até hoje, aproxima-se de mim e falou: 'Cuidado com a tradutora, claramente o senhor disse 1,8 mil, e ela traduziu 18 mil'. Imagine, 1,8 mil já é um absurdo, 18 mil é impossível. Mas era verdade. E no ano seguinte chegava a 100 mil.

ConJur — O excesso de decisões monocráticas tira o caráter colegiado da corte?
Sepúlveda Pertence — Sim, é evidente, mas como lidar? Em alguns casos não tira.

ConJur — Mas não restringe a argumentação do defensor?
Sepúlveda Pertence — As decisões monocráticas são apenas reafirmação de decisões plenárias sobre casos. Essas mais de 100 mil ações que me refiro foi à época do FGTS. Agora, atualmente, há um exagero de decisões monocráticas em casos singulares. Nesses casos, o colegiado fica comprometido frequentemente.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2017, 15h36

segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Prazo para punir abandono de cargo inicia com retorno de servidor, diz AGU

PROCESSO ADMINISTRATIVO


O prazo para administração punir o servidor por abandono de cargo começa a contar a partir do retorno dele ao serviço, e não após 30 dias de ausência injustificada, quando se configura o afastamento voluntário. Essa é a conclusão de um parecer da advogada-geral da União, Grace Mendonça, acolhido pelo presidente da República, Michel Temer.
Agora, a manifestação deverá ser adotada por todos os órgãos públicos em processos administrativos disciplinares abertos em razão de abandono de cargo. Ela foi elaborada com base em jurisprudência consolidada pelo Judiciário em ações de servidores que alegam prescrição das sanções passados cinco anos do dia em que se registra o afastamento. De acordo com o parecer, o prazo prescricional, contudo, deve ser contado somente depois de eventual retorno ao cargo.
A tese defendida pela AGU nos processos é de que o abandono de cargo é comparado a ilícitos criminais por ser uma infração de natureza permanente. A tese se ampara na norma que configura o abandono (ausência voluntária por 30 dias consecutivos) e a prescrição aplicada a crimes como cárcere privado, sequestro e trabalho análogo à escravidão, cujo prazo começa a contar quando se encerra o delito.
“Seguindo essa mesma lógica jurídica, na infração disciplinar do abandono de cargo, tanto a base pré-consumativa (trinta dias consecutivos de faltas ao serviço) quanto a pós-consumativa (do trigésimo primeiro dia em diante) estão no domínio de volição do agente público e acarretam, em ambas as situações, consequências jurídicas”, avalia o parecer da AGU.
Citando julgados do Superior Tribunal de Justiça, a manifestação se respalda em decisões quanto a casos de abandono nas quais ficou pacificado de que se tratam de um delito permanente, que se encerra somente quando o servidor retorna ao cargo ou se conclui o devido processo administrativo disciplinar.
O parecer também esclarece que o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) prevê a contagem de prazos prescricionais no caso de ilícitos funcionais, mas não os especifica, abrindo caminho para “a aplicação subsidiária de institutos do direito criminal no âmbito do direito disciplinar, notadamente em razão de omissão legislativa na esfera administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Clique aqui para ler o parecer publicado no Diário Oficial da União.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017, 14h41

Ação criminal em segredo de Justiça só será digitalizada a pedido do relator

PROCESSO ELETRÔNICO


A partir de agora, as ações criminais em segredo de Justiça que tramitam na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça só serão digitalizadas a pedido do relator do caso. Essa é uma das mudanças promovidas com a alteração da Resolução 10/2015 pelo dispositivo 10/2017.
Ações criminais que tramitam na Corte Especial do STJ só serão digitalizadas a pedido do relator.
STJ
Outra alteração é a obrigação de ações penais recebidas em formato físico serem digitalizadas automaticamente. A medida só não deverá ocorrer caso o relator diga o contrário.
Houve mudança no regime de visualização das ações. Agora, a livre consulta pública aos processos eletrônicos pela internet ou presencialmente tem ressalva sobre o acesso a ações penais em tramitação na corte. Já era prevista a restrição a feitos relacionados a investigação com publicidade restrita e ações que tramitam sob segredo de Justiça.
O novo texto traz ainda modificações sobre o uso do peticionamento eletrônico na corte: “As petições iniciais e as incidentais serão recebidas e processadas no STJ exclusivamente de forma eletrônica, mediante utilização do sistema de peticionamento disponibilizado pelo Tribunal.”
As exceções a essa nova regra são processos e investigações criminais sob publicidade restrita e ações “que, por qualquer motivo, tramitem na forma física”. Também estão fora dessa regra:
  • Habeas Corpus (HC);
  • Recurso em Habeas Corpus (RHC);
  • Ação Penal (APn);
  • Inquérito (Inq);
  • Sindicância (Sd);
  • Comunicação (Com);
  • Revisão Criminal (RvCr);
  • Petição (Pet);
  • Representação (Rp);
  • Ação de Improbidade Administrativa (AIA);
  • Conflito de Atribuições (CAt);
  • Recurso Ordinário (RO) (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal);
  • Medidas Protetivas de Urgência - Lei Maria da Penha (MPUMP);
  • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso (MPEI);
  • Pedido de Busca e Apreensão Criminal (PBAC);
  • Pedido de Prisão Preventiva (PePrPr);
  • Pedido de Prisão Temporária (PePrTe);
  • Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico (QuebSig);
  • Medidas Investigativas sobre Organizações Criminosas (MISOC);
  • Cautelar Inominada Criminal (CauInomCrim);
  • Alienação de Bens do Acusado (AlienBac);
  • Embargos de Terceiro (ET);
  • Embargos do Acusado (EmbAc);
  • Insanidade Mental do Acusado (InsanAc);
  • Restituição de Coisas Apreendidas (ReCoAp);
  • Carta Rogatória (CR).
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2017, 18h13