"Eu não recearia muito as más leis, se elas fossem aplicadas por bons juízes. Não há texto de lei que não deixe campo à interpretação.

A lei é morta. O magistrado vivo. É uma grande vantagem que ele tem sobre ela" - Anatole France

quarta-feira, 22 de abril de 2020

Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Reprodução: Pixabay.com

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
"Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza", explicou a relatora.
Decad​​ência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.
O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.
Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.
Natureza ​​e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).
"Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida", afirmou.
Tentativa de​​ burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.
"Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência", destacou.
Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.
Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.
  • Facebook
  • Twitter
  • Googleplus
  • Linkedin

sexta-feira, 17 de abril de 2020

Dano moral não é só sofrimento


A crescente superação do “mero aborrecimento”


Marcos Dessaune, Advogado
Publicado por Marcos Dessaune


Em sua obra “A indústria do mero aborrecimento”, Miguel Barreto (2016) registra que a Emenda Constitucional 45, que foi promulgada em 2004, reformou o Poder Judiciário e criou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2009, o CNJ implantou metas de produtividade para o Poder Judiciário, especialmente para reduzir o acervo de processos existentes bem como para que fossem julgados mais processos do que os distribuídos durante o ano.
Barreto acrescenta que, objetivando evitar a multiplicação de processos gerados por condutas repetidamente abusivas de certos fornecedores, naquela época os tribunais brasileiros criaram uma “jurisprudência defensiva”, ora para negar indenizações ora para reduzir seu valor, de modo a desestimular novas ações.
Nesse contexto surgiu a hoje chamada jurisprudência do “mero aborrecimento”, que pode ser resumida neste julgamento de 2009 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 844.736/DF: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Tal entendimento reverbera um conceito antigo de “dano moral”, cujo grande expoente no Brasil é o professor Sergio Cavalieri Filho. Embora já esteja superado pela doutrina contemporânea e pelo próprio autor que atualizou seu entendimento, tal conceito continuou a ser reproduzido indiscriminadamente no Direito brasileiro. Nesse sentido Fernando Noronha (2013) acrescenta, inclusive, que existe uma “tradicional confusão” entre danos extrapatrimoniais e danos morais presente em praticamente todos os autores reputados como “clássicos nesta matéria”.
Sendo assim e com base em diversos autores como os próprios Cavalieri e Noronha, passei a sustentar que os danos extrapatrimoniais, por serem tradicionalmente chamados de “danos morais”, podem ser classificados em duas espécies: dano moral stricto sensu e dano moral lato sensu. O primeiro decorre da lesão à integridade psicofísica da pessoa – cujo resultado geralmente são sentimentos negativos como a dor e o sofrimento –, enquanto o último resulta da lesão a um atributo da personalidade ou da violação à dignidade humana.
Após estudar a problemática na Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor (DESSAUNE, 2017), cheguei à conclusão que o entendimento jurisprudencial de que o consumidor, ao enfrentar problemas de consumo criados pelos próprios fornecedores sofre “mero dissabor ou aborrecimento” e não dano moral indenizável, revela um raciocínio construído sobre bases equivocadas que, naturalmente, conduzem a essa conclusão errônea. O primeiro equívoco é que o conceito de dano moral enfatizaria as consequências emocionais da lesão, enquanto ele já evoluiu para centrar-se no bem ou interesse jurídico atingido; ou seja, o objeto do dano moral era a dor, o sofrimento, a humilhação, o abalo psicofísico, e se tornou qualquer atributo da personalidade humana lesado. O segundo (equívoco) é que, nos eventos de desvio produtivo, o principal bem ou interesse jurídico atingido seria a integridade psicofísica da pessoa consumidora, enquanto, na realidade, são o seu tempo vital e as suas atividades existenciais – como trabalho, estudo, descanso, lazer, convívio social e familiar, etc. O terceiro (equívoco) é que esse tempo existencial não seria juridicamente tutelado, enquanto, na verdade, ele se encontra protegido tanto no rol aberto dos direitos da personalidade quanto no âmbito do direito fundamental à vida. Por conseguinte o lógico é concluir que as situações de desvio produtivo do consumidor acarretam, no mínimo, dano moral lato sensu indenizável.
Com a disseminação da nova Teoria a partir de 2012, os tribunais brasileiros paulatinamente passaram a adotá-la e a aplicá-la, assim iniciando um processo de gradual transformação daquela jurisprudência defensiva que, até então e em grande medida, não reconhecia a existência de danos morais em casos em que eles estavam claramente presentes, sob o fundamento de haver “mero dissabor ou aborrecimento” normal na vida do consumidor.
O auge da superação da jurisprudência em tela ocorreu em dezembro de 2018, quando o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) revogou por unanimidade de votos, após provocação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro (OAB/RJ), o Verbete Sumular 75 que havia sido criado em 2004 e ficara conhecido como a “Súmula do Mero Aborrecimento”. Tanto o pedido da OAB/RJ quanto a decisão do TJRJ basearam-se na Teoria do Desvio Produtivo.
Em dezembro de 2019, desejando avançar ainda mais na defesa constitucionalmente garantida ao vulnerável, a OAB/RJ pediu ao mesmo TJRJ a "sumulação" da Teoria do Desvio Produtivo para trazer mais proteção aos consumidores que, a despeito de todos os recentes avanços doutrinários e jurisprudenciais, ainda são lesados diariamente num de seus bens mais preciosos: o seu tempo vital.
Portanto é lícito concluir que dano moral não é só sofrimento; é também lesão ao tempo – entre outros bens juridicamente tutelados. Afinal, o tempo é o suporte implícito da vida, que dura certo tempo e nele se desenvolve; e a vida, enquanto direito da personalidade e direito fundamental, é constituída de atividades existenciais que nela se sucedem.

quarta-feira, 15 de abril de 2020

Lei dos planos de saúde aplica-se a planos geridos por pessoas jurídicas de Direito Público

Decisão é da 3ª turma do STJ.
quarta-feira, 15 de abril de 2020     
A 3ª turma do STJ definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à lei 9.656/98 (lei dos planos de saúde).
O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado. Os pedidos foram julgados improcedentes nas instâncias de origem, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.
O TJ/PR entendeu que não incidem os dispositivos da lei 9.656/98, porque a operadora é pessoa jurídica de Direito Público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.
Aplicabilidade
t
Em sede recursal, o ministro Ricardo Cueva, redator para o acórdão, considerou que, embora o artigo 1º da lei dos planos declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de Direito Privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.
"A utilização das expressões 'entidade' e 'empresas' no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das 'cooperativas' com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar."
O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado.
Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da lei 9.656/98, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.
Com relação ao caso concreto, Cueva destacou que, à luz da norma, a Corte considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. No caso, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.
A decisão do colegiado, desprovendo o recurso, foi por maioria, vencida a relatora Nancy Andrighi.
Veja o acórdão.
Acessado e disponível na Internet no endereço eletrônico -